São Paulo
INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SF/SUREM, DE 26-10-2011
(DO-MSP DE 27-10-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de São Paulo
Procedimentos para ingresso de débito no Programa de Parcelamento Incentivado são alterados
Por meio deste ato passa a ser delegada ao Subsecretário da Receita Municipal a competência para autorizar a formalização de pedido de ingresso no programa, na impossibilidade de inclusão de débito por meio do aplicativo específico, bem como para excluir débito tributário ou não tributário, indevidamente incluído no PPI.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O § 3º
do artigo 1º e o artigo 9º da Instrução Normativa SF/SUREM
nº 13, de 21 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 13 SF/SUREM, de 21-6-2007
Art. 1º Quando em decorrência da necessidade de apuração de débito por sistema diverso que o utilizado pelo PPI, que não caiba responsabilidade ao sujeito passivo, e não for possível a inclusão de débito no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) por meio do aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, a unidade administrativa responsável pela administração do débito, no âmbito de sua respectiva competência, fica autorizada a receber o pedido de ingresso e controlar o pagamento do débito efetuado de acordo com a Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006, observadas as disposições regulamentares.Esclarecimento COAD: A Lei 14.129/2005 instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 3º A formalização do pedido de ingresso de débito
no PPI, requerido nos termos deste artigo, será efetuada mediante autorização
do Subsecretário da Receita Municipal.(NR)
Art. 9º A competência para autorizar
a exclusão de débito tributário ou não-tributário,
indevidamente incluído no PPI pelo interessado, é do Subsecretário
da Receita Municipal.(NR)
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
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