Legislação Comercial
 
         
         
  INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.206 RFB, DE 1-11-2011
  (DO-U DE 3-11-2011) 
 
  DÉBITO FISCAL
  Arrolamento de Bens e Direitos 
 
  Receita estabelece prazo de aplicação do novo limite para arrolamento 
  de bens e direitos 
  De acordo com a referida Instrução Normativa, que acrescenta parágrafo 
  único ao artigo 16 da Instrução Normativa 1.171 RFB, de 7-7-2011 
  (Fascículo 27/2011), o novo limite para arrolamento de bens e direitos 
  do sujeito passivo para garantia de liquidação de débitos tributários 
  aplica-se a partir de 30-9-2011. 
 
  A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso I do artigo 274 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de 
  dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto Nº 7.573, de 29 
  de setembro de 2011, RESOLVE: 
  Art. 1º  O artigo 16 da Instrução 
  Normativa RFB Nº 1.171, de 7 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte 
  redação: 
  Art. 16  .................................................................................................................
  Parágrafo único  O limite previsto no 
  inciso II do caput do artigo 2º aplica-se aos arrolamentos efetuados a 
  partir de 30 de setembro de 2011." (NR) 
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.171 RFB/ 2011, alterada pela Instrução Normativa 1.197 RFB, de 30-9-2011 (Fascículo 40/2011) 
Art. 2º  O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:
I  trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e
II  R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
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