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Goiás

Alterado o prazo para pagamento do ICMS devido por diversos ramos de atividade

Instrução Normativa GSF 1070/2011

07/11/2011 18:07:42

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.070 GSF, DE 26-10-2011
(DO-GO DE 1-11-2011)

RECOLHIMENTO
Prazo

Alterado o prazo para pagamento do ICMS devido por diversos ramos de atividade
Excepcionalmente, foram alterados os prazos para pagamento do ICMS normal e o devido por substituição tributária, no período de apuração outubro de 2011, para os contribuintes com atividade de fabricação de cervejas, chopes, refrigerantes, automóveis, camionetas e utilitários e comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relativos ao período de apuração de outubro de 2011, para os contribuintes cuja atividade principal seja:
I – fabricação de cervejas e chopes;
II – fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
III – comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se apenas ao contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.
Art. 2º – O pagamento referido no art. 1º deve ser realizado em duas parcelas, a primeira no dia 27 de outubro de 2011 e a segunda no dia 10 de novembro de 2011, observado o seguinte:
I – o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 30% (quarenta e cinco por cento) do valor obtido pela soma do ICMS normal com o ICMS substituição tributária pelas operações posteriores devidos no período de apuração relativo ao mês de setembro de 2011;
II – eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da segunda parcela.
§ 1º – Para pagamento de cada uma das parcelas devem ser utilizados documentos de arrecadação distintos, um para o ICMS normal e outro para o ICMS substituição tributária pelas operações posteriores, se for o caso.
§ 2º – Se o valor do ICMS apurado no mês de outubro de 2011 for menor que o valor da primeira parcela, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração correspondente ao mês de novembro de 2011.
Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

Nota COAD: Na publicação deste ato no Diário Oficial, houve um equívoco no percentual de cálculo da primeira parcela do ICMS, constante do inciso I do artigo 2º. Tão logo seja publicada a retificação, divulgaremos em nosso colecionador.

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