Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.070 GSF, DE 26-10-2011
(DO-GO DE 1-11-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo
Alterado o prazo para pagamento do ICMS devido por diversos ramos de atividade
Excepcionalmente,
foram alterados os prazos para pagamento do ICMS normal e o devido por substituição
tributária, no período de apuração outubro de 2011, para
os contribuintes com atividade de fabricação de cervejas, chopes,
refrigerantes, automóveis, camionetas e utilitários e comércio
atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho
de 1994, para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição
tributária pelas operações posteriores, relativos ao período
de apuração de outubro de 2011, para os contribuintes cuja atividade
principal seja:
I fabricação de cervejas e chopes;
II fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
III comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se apenas ao
contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.
Art. 2º O pagamento referido no art. 1º deve
ser realizado em duas parcelas, a primeira no dia 27 de outubro de 2011 e a
segunda no dia 10 de novembro de 2011, observado o seguinte:
I o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 30%
(quarenta e cinco por cento) do valor obtido pela soma do ICMS normal com o
ICMS substituição tributária pelas operações posteriores
devidos no período de apuração relativo ao mês de setembro
de 2011;
II eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção
do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para
pagamento da segunda parcela.
§ 1º Para pagamento de cada uma das parcelas devem ser utilizados
documentos de arrecadação distintos, um para o ICMS normal e outro
para o ICMS substituição tributária pelas operações
posteriores, se for o caso.
§ 2º Se o valor do ICMS apurado no mês de outubro de 2011
for menor que o valor da primeira parcela, a diferença entre eles pode
ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido
no período de apuração correspondente ao mês de novembro
de 2011.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado da Fazenda)
Nota COAD: Na publicação deste ato no Diário Oficial, houve um equívoco no percentual de cálculo da primeira parcela do ICMS, constante do inciso I do artigo 2º. Tão logo seja publicada a retificação, divulgaremos em nosso colecionador.
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