Ceará
(DO-U DE 8-11-2011)
DESPACHANTE ADUANEIRO
Registro
Estabelecidos
requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante
e de ajudante de despachante aduaneiros
O
exercício das profissões relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias,
inclusive bagagem de viajante na importação, na exportação
ou na internação, somente será permitido à pessoa física
inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros mantidos pela RFB, desde que obedecidas às disposições
previstas neste ato. Fica revogada a Instrução Normativa 109 DRF,
de 2-10-92 (Informativo 41/92 do Colecionador de IPI).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 5º
do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos artigos
808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O exercício das profissões de
despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será
permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de
Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros,
mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá
às disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único A competência para a inscrição
nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade
da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
CAPÍTULO
I
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO
Art.
2º São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro
de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação
ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
I preparação, entrada e acompanhamento da tramitação
e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
II subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro,
inclusive termos de responsabilidade;
III ciência e recebimento de intimações, de notificações,
de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos
e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
IV acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência
aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica
e perícia;
V recebimento de mercadorias desembaraçadas;
VI solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e
VII desistência de vistoria aduaneira.
§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica
do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade
em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos
de restituição de indébito, de compensação ou de desistência
de vistoria aduaneira.
§ 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas
ao despacho aduaneiro de mercadorias.
§ 3º Na execução de suas atividades, o despachante
aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais.
Art. 3º O despachante aduaneiro poderá representar
o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades
relacionadas acima.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art.
4º O exame de qualificação técnica consiste
na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante
aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.
Parágrafo único O exame a que se refere o caput será
realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação
da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)
da RFB.
Art. 5º O exame de que trata o artigo 4º será
precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização
da prova, e divulgado nos sítios da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>
ou da entidade responsável pela realização desse exame.
Parágrafo único A alteração de qualquer dispositivo
do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço
mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela
realização do exame.
Art. 6º Do edital de divulgação do exame
de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes
informações:
I identificação da instituição realizadora do exame
e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora;
II denominação da profissão de despachante aduaneiro;
III descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes
aduaneiros;
IV indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício
da profissão de despachante aduaneiro;
V indicação precisa dos locais, horários e procedimentos
de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
VI valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
VII orientações para a apresentação do requerimento
de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação
aplicável;
VIII indicação da documentação a ser apresentada
no ato de inscrição e no momento da realização das provas,
bem como do material de uso não permitido nesta fase;
IX enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos
de provas;
X indicação das datas de realização das provas;
XI explicitação detalhada da metodologia para a aprovação
no exame de qualificação técnica; e
XII disposições sobre o processo de elaboração, apresentação,
julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará,
em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas.
§ 1º A instituição realizadora do evento exigirá,
no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para
participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento
do requisito estabelecido no inciso I do artigo 10.
§ 2º Após a divulgação do resultado do exame
de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro
aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição
no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução
Normativa.
Art. 7º Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas
relativas às disciplinas cujos programas, número de questões,
pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência
o artigo 5º.
Art. 8º Serão considerados aprovados no exame
de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação
igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas.
Art. 9º O prazo de validade do exame de qualificação
técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1
(um) ano, a contar da publicação do resultado do certame.
CAPÍTULO III
DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Seção I
Do Registro de Despachante Aduaneiro
Art.
10 Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros
as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes
requisitos:
I comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois)
anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB;
II ausência de condenação, por decisão transitada
em julgado, a pena privativa de liberdade;
III inexistência de pendências em relação a obrigações
eleitorais e, se for o caso, militares;
IV maioridade civil e nacionalidade brasileira;
V formação de nível médio; e
VI aprovação no exame de qualificação técnica
de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa.
Art. 11 A inscrição no Registro de que trata
o artigo 10 será requerida pelo interessado mediante petição,
devidamente protocolizada, dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição
aduaneira sobre o domicílio do requerente.
§ 1º Na petição de que trata o caput, o interessado
deverá apresentar qualificação completa, da qual deverão
constar, dentre outros dados:
I nome;
II nacionalidade;
III estado civil;
IV número do documento de identidade e órgão emitente;
V número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
VI endereço residencial, incluindo telefone fixo residencial e celular;
VII endereço comercial, incluindo telefone comercial, se houver;
e
VIII endereço eletrônico, se houver.
§ 2º O requerente deverá disponibilizar uma fotografia
recente, com data, tamanho 3 x 4, a ser entregue na unidade da RFB no momento
da formalização do pedido de que trata o caput.
§ 3º A petição de que trata o caput deverá
ser instruída com:
I comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 10;
II cópia do documento de identidade;
III comprovante de quitação com as obrigações eleitorais
e com os deveres do serviço militar, quando for o caso;
IV folha de antecedentes expedida pelas Polícias Estadual e Federal,
bem como certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal,
Militar e dos Estados ou Distrito Federal, dos locais de residência do
candidato à inscrição nos últimos 5 (cinco) anos;
V declaração firmada pelo requerente, na qual conste que nunca
foi indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, ainda,
em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada
dos esclarecimentos pertinentes;
VI declaração firmada pelo requerente indicando os municípios
de residência nos últimos 5 (cinco) anos;
VII declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada
que o declarante não efetua, em nome próprio ou de terceiro, exportação
ou importação de quaisquer mercadorias, nem exerce comércio interno
de mercadorias estrangeiras;
VIII declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada
que o declarante não exerce cargo público; e
IX cópia do certificado de conclusão do 2º (segundo) grau
ou equivalente (frente e verso).
Art. 12 Verificada a correta instrução do
pedido e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular
da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio
do requerente expedirá Ato Declaratório Executivo, com vistas à
inclusão do nome do profissional no Registro respectivo.
Parágrafo único O Ato Declaratório Executivo de que trata
o caput especificará o nome completo, o número de inscrição
no CPF, o número do processo e o número de inscrição no
Registro.
Seção
II
Do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
Art.
13 Para inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos
nos incisos II a V do artigo 10.
Parágrafo único À formalização do pedido de
inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros aplicam-se,
no que couber, as disposições estabelecidas para o despachante aduaneiro,
especialmente as contidas nos artigos 11 e 12.
Art. 14 Os ajudantes de despachantes aduaneiros somente
terão competência jurídica para exercer as atividades relacionadas
nos incisos I, IV, V e VI do artigo 2º, podendo estar tecnicamente subordinados
a um despachante aduaneiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 A exigência de aprovação no exame
de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do artigo 10,
aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após
5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução
Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.
Art. 16 A aplicação do disposto nesta Instrução
Normativa não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação
funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro
e a administração pública.
Art. 17 É vedado, a quem exerce cargo, emprego
ou função pública, o exercício da atividade de despachante
ou de ajudante de despachante aduaneiro.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Fica revogada a Instrução Normativa
DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992. (Zayda Bastos Manatta)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade