Ceará
c/Retificação no DO-U de 8-11-2011
LICENCIAMENTO
Produtos e Insumos Agropecuários
Estabelecidos
procedimentos para a importação de animais e vegetais
A importação
de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos
de valor econômico e dos insumos agropecuários deverá atender
os critérios regulamentares e os procedimentos de fiscalização,
inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco
fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Este ato revoga a Instrução Normativa 40 MAPA, de 30-6-2008 (Fascículo
28/2008 e Atos para Download da seção IPI, ICMS e ISS
do Portal COAD) e as Instruções Normativas 25, de 15-4-2003 e 43,
de 4-6-2003.
O
MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.005260/2010-21,
RESOLVE:
Art. 1º A importação de animais, vegetais,
seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico
e dos insumos agropecuários constantes do Anexo desta Instrução
Normativa atenderá os critérios regulamentares e os procedimentos
de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas
de análise de risco, fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA).
Art. 2º Para fins de controle sanitário, fitossanitário,
zoossanitário e de qualidade, a importação de produtos agropecuários,
quando sujeita ao licenciamento de importação no SISCOMEX, somente
será autorizada em conformidade com os seguintes procedimentos:
I PROCEDIMENTO I: produtos dispensados de autorização prévia
de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira
e sujeitos ao deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX
após a conferência documental, fiscalização e inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade; a fiscalização
e a inspeção serão executadas na chegada da mercadoria e antes
do desembaraço aduaneiro;
II PROCEDIMENTO II: produtos dispensados de autorização prévia
de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira
e sujeitos ao deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX
após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura,
da rotulagem e identificação antes do despacho aduaneiro; a fiscalização
e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão
ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;
III PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à autorização
prévia de importação, antes do embarque ou transposição
de fronteira, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência
documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária
e de qualidade;
a fiscalização e inspeção serão executadas na chegada
da mercadoria e antes do despacho aduaneiro;
IV PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia
de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira,
e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental e
de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação,
antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas
em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;
V PROCEDIMENTO V: produtos sujeitos à autorização prévia
de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira,
dispensados de fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária
e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser submetidos à conferência
documental e posterior deferimento da LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro;
a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária
e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado
ou relacionado no MAPA;
VI PROCEDIMENTO VI: produtos que não ofereçam risco sanitário,
zoossanitário ou fitossanitário, importados a granel por portos e
postos de fronteira, sujeitos ou não à autorização prévia
de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira;
a mercadoria fica sujeita à autorização da Unidade do Sistema
VIGIAGRO para o início do descarregamento, e ao deferimento antecipado
da LI no SISCOMEX, após a conferência documental, devendo ser observadas,
ainda, as seguintes disposições:
a) os produtos com padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo MAPA
somente terão o deferimento da LI realizado antecipadamente mediante compromisso
firmado pelo importador ou seu representante legalmente constituído, para
depósito e disponibilização da mercadoria para inspeção
e coleta de amostras para a realização de exames estabelecidos na
legislação específica;
b) a inspeção e a fiscalização sanitária, fitossanitária
e de qualidade das mercadorias enquadradas no Procedimento VI, quando exigida
em legislação específica, serão realizadas no ponto de ingresso
da mercadoria;
VII PROCEDIMENTO VII: produtos passíveis de admissão em regime
de entrepostagem aduaneira, dispensados da fiscalização e inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade, quando da chegada da mercadoria
no ponto de ingresso no País, mas sujeitos ao deferimento da LI no SISCOMEX,
após a extinção do regime, devendo ser observadas, ainda, as
seguintes disposições:
a) os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento I ou II e no Procedimento
VII ficam dispensados de autorização de importação, prévia
ao embarque ou transposição de fronteira, mas sujeitos aos procedimentos
de conferência documental, fiscalização e inspeção,
conforme o caso, descritos nos incisos I ou II, deste artigo, e ao deferimento
do LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro;
b) os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento III, IV ou V e
no Procedimento VII, ficam sujeitos à autorização para fins de
entrepostagem aduaneira prévia ao embarque ou transposição de
fronteira, emitida por escrito pelo setor técnico competente do MAPA, e
aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção
descritos no inciso III, IV ou V deste artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX,
antes do desembaraço aduaneiro;
VIII PROCEDIMENTO VIII: produtos passíveis de admissão para
importação em regime de trânsito aduaneiro, podendo ser dispensados
de formalização de processo, fiscalização e inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, desde
que respeitadas a categorização de risco e as condições
de acondicionamento e transporte estabelecidas na legislação específica
e destinadas à aduana especial ou recinto alfandegado que disponha, ou
seja, atendida por Unidade do Sistema VIGIAGRO.
Parágrafo único Os produtos enquadrados concomitantemente no
Procedimento I, II, III, IV ou V, e no Procedimento VIII, ficam sujeitos às
exigências estabelecidas para autorização de importação
prévia ao embarque ou transposição de fronteira, e aos procedimentos
de conferência documental, fiscalização e inspeção,
conforme o caso, descritos no inciso I, II, III, IV ou V deste artigo, devendo
ser submetidos ao deferimento da LI no SISCOMEX, na aduana especial de destino,
antes do despacho aduaneiro.
Art. 3º As importações de que trata esta
Instrução Normativa, quando sujeitas ao licenciamento de importação
no SISCOMEX e demandarem autorização prévia de importação,
deverão ter as informações e exigências técnicas incluídas
no campo TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO, e seu embarque autorizado
eletronicamente pelos setores técnicos competentes do MAPA, em campo próprio
da LI.
§ 1º Nos casos de autorizações prévias de importação,
que exijam parecer de mais de um setor técnico, cada setor deverá
incluir no campo TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO da LI as informações
e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar a LI em exigência,
cabendo ao último setor se manifestar e posicionar a LI em embarque autorizado.
§ 2º A autorização eletrônica de embarque, de
que trata este artigo, terá validade de 120 (cento e vinte) dias; findo
esse prazo, a LI não mais estará sujeita a tratamento administrativo
pelo MAPA, devendo ser indeferida.
§ 3º Para produtos sujeitos aos Procedimentos III, IV, V, VI,
VII e VIII, em caso de não cumprimento das exigências para autorização
prévia de importação, a LI deverá ser indeferida no SISCOMEX
pelos setores técnicos competentes do MAPA.
Art. 4º Para os casos de substituição
de LI, decorrentes de alterações específicas em informações
de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações
para a fiscalização de competência do MAPA, bem como quando houver
redução da quantidade a ser importada, fica a LI substitutiva dispensada
de nova manifestação do setor técnico competente, nos casos em
que o embarque já tenha sido previamente autorizado na LI substituída.
Parágrafo único Excetuando-se os casos definidos em ato normativo
específico, ficam sujeitas à nova análise pelo Serviço/Seção
Técnica na SFA responsável pela autorização de importação,
ou pelo Departamento Técnico competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, as substituições de LI, decorrentes
de alterações nas seguintes informações:
I Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM;
II destaques da mercadoria;
III importador;
IV país de origem;
V país de procedência;
VI URF de despacho;
VII URF de entrada;
VIII especificações do produto;
IX rotulagem;
X exportador; e
XI fabricante.
Art.
5º As importações enquadradas no regime aduaneiro
especial de drawback, em que exista a impossibilidade de registro de LI substitutiva,
mas que requeira o cancelamento da LI a ser alterada e o registro de nova LI,
para fins de alteração ou correção, deverão ser adotadas
as mesmas disposições descritas no art. 4º e seu parágrafo
único.
Art. 6º As importações referidas no art.
1º desta Instrução Normativa, quando sujeitas ao licenciamento
simplificado de importação no SISCOMEX e demandarem autorização
prévia de importação, deverão ter as exigências técnicas
e a correspondente autorização para importação inseridas
no campo TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO, e a Licença Simplificada
de Importação (LSI) posicionada EM EXIGÊNCIA pelos
setores técnicos competentes do MAPA.
Parágrafo único No caso disposto neste artigo, as mercadorias
e produtos ficam sujeitas aos procedimentos de conferência documental,
inspeção e fiscalização descritos, respectivamente nos procedimentos
I, II, III, IV e V, conforme o enquadramento.
Art. 7º Nos casos de extinção do regime
aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), para fins de nacionalização
de mercadorias e produtos nacionais, exportados neste regime, fica eximida a
exigência de autorização de importação prévia
ao embarque ou transposição de fronteira e de certificação
sanitária, fitossanitária e zoossanitária, conforme o caso.
Parágrafo único No caso disposto neste artigo, ficam as mercadorias
e produtos sujeitos aos procedimentos de conferência documental, inspeção
e fiscalização descritos, respectivamente nos procedimentos I, II,
III, IV e V, conforme seu enquadramento e demais exigências estabelecidas
em legislação específica.
Art. 8º Quando identificadas não conformidades
não corrigíveis ou o não cumprimento de exigências do MAPA,
deverá a Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável indeferir a LI.
§ 1º Caso a não conformidade seja passível de correção,
deverá a unidade ou serviço do ponto de ingresso ou de despacho posicionar
a LI, em exigência, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da data de registro da ocorrência.
§ 2º O prazo máximo estabelecido no § 1º somente
será concedido pelo Fiscal Federal Agropecuário responsável pela
fiscalização quando a retenção das mercadorias agropecuárias
importadas não representar risco sanitário, fitossanitário ou
zoossanitário.
§ 3º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo,
a LI deverá ser deferida ou indeferida.
Art. 9º A LI somente será deferida pelo Fiscal
Federal Agropecuário da Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável após
o cumprimento das exigências estabelecidas pelo MAPA.
Art. 10 Na ocasião do deferimento ou indeferimento
da LI, será registrado no campo TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO
o número do processo de importação, com a indicação
da unidade, seção, serviço ou setor técnico e nome do Fiscal
Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, bem
como o motivo no caso de indeferimento.
Art. 11 Para os casos que exijam autorização
de importação, previamente ao embarque ou transposição de
fronteira da mercadoria, o Fiscal Federal Agropecuário responsável
pelo deferimento considerará a data de posicionamento da LI em embarque
autorizado ou, nos casos dispensados de registro de autorização
de embarque no SISCOMEX, a data de emissão por escrito da autorização
de importação pelo setor técnico competente, e a data do embarque
ou transposição de fronteira, descrita no conhecimento ou manifesto
de carga, para registrar ou não a restrição à data
do embarque.
Art. 12 Caberá aos setores técnicos competentes
do MAPA definir as informações obrigatórias que deverão
ser fornecidas pelo importador ou seu representante legal, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES da LI a ser analisada e propor a edição de ato
normativo específico, com as orientações complementares necessárias
à implementação dos procedimentos técnico-administrativos
do licenciamento de importação de produtos e insumos agropecuários.
Art. 13 Os setores técnicos competentes do MAPA
responsáveis pela autorização prévia de importação
deverão se informar quanto à existência de instalações
e equipamentos adequados para a realização dos procedimentos de fiscalização
da Vigilância Agropecuária Internacional, antes de autorizar o embarque
de mercadorias agropecuárias que requeiram instalações e equipamentos
especiais, visando garantir a manutenção das condições técnicas,
higiênicas e sanitárias das mercadorias e produtos, de bem-estar de
animais, a segurança zoossanitária ou fitossanitária e a execução
dos procedimentos de fiscalização.
Art. 14 Os produtos agropecuários sujeitos aos
procedimentos de que trata o art. 2º estão relacionados no Anexo desta
Instrução Normativa.
§ 1º Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA
determinar a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos
relacionados no anexo desta Instrução Normativa, bem como os respectivos
procedimentos, em função de alteração da legislação
vigente, resultados de análises de risco realizadas, mudança da condição
sanitária ou fitossanitária do país exportador, evolução
do conhecimento científico ou alteração dos processos de produção,
manipulação, transporte ou armazenamento e controle de qualidade de
produtos.
§ 2º Nos casos de importação de produtos, enquadrados
em mais de um dos procedimentos estabelecidos no art. 2º, nos quais a legislação
técnica específica estabeleça a necessidade de autorização
de importação, prévia ao embarque ou transposição de
fronteira, de acordo com a existência de cadastro ou registro no MAPA,
deverá o importador observar o disposto na referida legislação
e descrever no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da LI
o procedimento pretendido.
§ 3º Caberá às Unidades do Sistema VIGIAGRO a manutenção
de registros de não conformidades identificadas nas importações,
de acordo com país de origem, país exportador, fabricante, mercadoria
ou produto e importador, visando subsidiar a Coordenação-Geral do
VIGIAGRO e os Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária
na elaboração de modelos de análise risco e avaliação
do enquadramento nos procedimentos descritos no art. 2º desta Instrução
Normativa.
§ 4º Caberá à Secretaria de Defesa Agropecuária
solicitar à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SECEX/MDIC a
inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos sujeitos
à anuência do MAPA e atualizar a listagem constante do anexo.
Art. 15 A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá
estabelecer critérios para concessão do deferimento automático
da licença de importação pelo SISCOMEX, ficando nesses casos,
liberado da necessidade de formalização de processo junto ao VIGIAGRO
no ponto de ingresso e consequentemente da fiscalização e inspeção
pelo VIGIAGRO.
Parágrafo único Quando concedido o deferimento automático,
o produto em questão não se enquadrará nos procedimentos estabelecidos
por esta Instrução Normativa e estará sujeito a controle no destino
da mercadoria pelos Departamentos Técnicos da SDA.
Art. 16 A fiscalização e a inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade, bem como o procedimento
administrativo do licenciamento de importação no SISCOMEX serão
realizados por Fiscal Federal Agropecuário, respeitadas as competências
técnicas e profissionais.
Art. 17 As importações de produtos agropecuários,
que demandem autorização de importação prévia ao embarque
ou transposição de fronteira, sujeitas a regimes especiais, isentas
de registro e licenciamento de importação no SISCOMEX, somente serão
permitidas quando autorizadas por escrito pelos setores técnicos competentes
do MAPA, e submetidas aos procedimentos de fiscalização no ponto de
ingresso no País.
Art. 18 Excetuando-se os casos previstos no art. 15
desta Instrução Normativa, e no Procedimento VII, do art. 2º,
as importações de mercadorias agropecuárias sujeitas ao registro
e licenciamento no SISCOMEX ficam dispensadas de apresentação da autorização
de importação emitida por escrito pelo setor técnico competente
do MAPA às Unidades do Sistema VIGIAGRO, que efetuarão a conferência
da autorização de importação, prévia ao embarque ou
transposição de fronteira, exclusivamente pela LI.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Fica revogada a Instrução Normativa
MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008, a Instrução Normativa nº
43, de 4 de junho de 2003, e a Instrução Normativa nº 25, de
15 de abril de 2003. (José Carlos Vaz)
ANEXO
RELAÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS SOB ANUÊNCIA
DO MAPA
Procedimento |
||||||||||
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
Destaques |
0101 |
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR |
|||||||||
0101.10 |
Reprodutores de raça pura |
|||||||||
0101.10.10 |
Cavalos |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0101.10.90 |
Outros |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0101.90 |
Outros |
|||||||||
0101.90.10 |
Cavalos |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0101.90.90 |
Outros |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0102 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA |
|||||||||
0102.10 |
Reprodutores de raça pura |
|||||||||
0102.10.10 |
Prenhes ou com cria ao pé |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0102.10.90 |
Outros |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0102.90 |
Outros |
|||||||||
0102.90.1 |
Para reprodução |
|||||||||
0102.90.11 |
Prenhes ou com cria ao pé |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0102.90.19 |
Outros |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0102.90.90 |
Outros |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0103 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA |
|||||||||
0103.10.00 |
Reprodutores de raça pura |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0103.9 |
Outros: |
|||||||||
0103.91.00 |
De peso inferior a 50kg |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0103.92.00 |
De peso igual ou superior a 50kg |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0104 |
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA |
|||||||||
0104.10 |
Ovinos |
|||||||||
0104.10.1 |
Reprodutores de raça pura |
|||||||||
0104.10.11 |
Prenhes ou com cria ao pé |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0104.10.19 |
Outros |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0104.10.90 |
Outros |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0104.20 |
Caprinos |
|||||||||
0104.20.10 |
Reprodutores de raça pura |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0104.20.90 |
Outros |
DSA |
||||||||
DPROS |
||||||||||
0105 |
GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-DANGOLA, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS |
|||||||||
0105.1 |
De peso não superior a 185g |
|||||||||
0105.11 |
Galos e galinhas |
|||||||||
0105.11.10 |
De linhas puras ou híbridas, para reprodução |
DSA |
||||||||
0105.11.90 |
Outros |
DSA |
||||||||
0105.12.00 |
Peruas e perus |
DSA |
||||||||
0105.19.00 |
Outros |
DSA |
||||||||
0105.9 |
Outros |
|||||||||
0105.94.00 |
Galos e galinhas |
DSA |
||||||||
0105.99.00 |
Outros |
DSA |
||||||||
0106 |
OUTROS ANIMAIS VIVOS |
|||||||||
0106.1 |
Mamíferos |
|||||||||
0106.11.00 |
Primatas |
DSA |
||||||||
0106.12.00 |
Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) |
DSA |
||||||||
0106.19.00 |
Outros |
DSA |
||||||||
0106.20.00 |
Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) |
DSA |
||||||||
0106.3 |
Aves |
|||||||||
0106.31.00 |
Aves de rapina |
DSA |
||||||||
0106.32.00 |
Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) |
DSA |
||||||||
0106.39 |
Outras |
|||||||||
0106.39.10 |
Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução |
DSA |
||||||||
0106.39.90 |
Outras |
DSA |
||||||||
0106.90.00 |
Outros |
DSA |
||||||||
0201 |
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
|||||||||
0201.10.00 |
Carcaças e meias-carcaças |
DIPOA |
||||||||
0201.20 |
Outras peças não desossadas |
|||||||||
0201.20.10 |
Quartos dianteiros |
DIPOA |
||||||||
0201.20.20 |
Quartos traseiros |
DIPOA |
||||||||
0201.20.90 |
Outras |
DIPOA |
||||||||
0201.30.00 |
Desossadas |
DIPOA |
||||||||
0202 |
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS |
|||||||||
0202.10.00 |
Carcaças e meias-carcaças |
DIPOA |
||||||||
0202.20 |
Outras peças não desossadas |
|||||||||
0202.20.10 |
Quartos dianteiros |
DIPOA |
||||||||
0202.20.20 |
Quartos traseiros |
DIPOA |
||||||||
0202.20.90 |
Outras |
DIPOA |
||||||||
0202.30.00 |
Desossadas |
DIPOA |
||||||||
0203 |
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
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