Espírito Santo
        
          
  
  (DO-U DE 8-11-2011) 
 
  DESPACHANTE ADUANEIRO
  Registro 
 
  Estabelecidos 
  requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante 
  e de ajudante de despachante aduaneiros
  O 
  exercício das profissões relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, 
  inclusive bagagem de viajante na importação, na exportação 
  ou na internação, somente será permitido à pessoa física 
  inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de 
  Despachantes Aduaneiros mantidos pela RFB, desde que obedecidas às disposições 
  previstas neste ato. Fica revogada a Instrução Normativa 109 DRF, 
  de 2-10-92 (Informativo 41/92 do Colecionador de IPI). 
 
  A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de 
  dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 5º 
  do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos artigos 
  808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE: 
  Art. 1º  O exercício das profissões de 
  despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será 
  permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de 
  Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, 
  mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá 
  às disposições desta Instrução Normativa. 
  Parágrafo único  A competência para a inscrição 
  nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade 
  da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente. 
  
CAPÍTULO 
  I 
  DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO 
Art. 
  2º  São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro 
  de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação 
  ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a: 
  
  I  preparação, entrada e acompanhamento da tramitação 
  e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro; 
  II  subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, 
  inclusive termos de responsabilidade; 
  III  ciência e recebimento de intimações, de notificações, 
  de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos 
  e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro; 
  
  IV  acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência 
  aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica 
  e perícia; 
  V  recebimento de mercadorias desembaraçadas; 
  VI  solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e 
  VII  desistência de vistoria aduaneira. 
  § 1º  Somente mediante cláusula expressa específica 
  do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade 
  em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos 
  de restituição de indébito, de compensação ou de desistência 
  de vistoria aduaneira. 
  § 2º  A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas 
  ao despacho aduaneiro de mercadorias. 
  § 3º  Na execução de suas atividades, o despachante 
  aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais. 
  
  Art. 3º  O despachante aduaneiro poderá representar 
  o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades 
  relacionadas acima.
 
  CAPÍTULO II 
  DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 
Art. 
  4º  O exame de qualificação técnica consiste 
  na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante 
  aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. 
  
  Parágrafo único  O exame a que se refere o caput será 
  realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação 
  da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) 
  da RFB. 
  Art. 5º  O exame de que trata o artigo 4º será 
  precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com 
  antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização 
  da prova, e divulgado nos sítios da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> 
  ou da entidade responsável pela realização desse exame. 
  Parágrafo único  A alteração de qualquer dispositivo 
  do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço 
  mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela 
  realização do exame. 
  Art. 6º  Do edital de divulgação do exame 
  de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes 
  informações: 
  I  identificação da instituição realizadora do exame 
  e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora; 
  II  denominação da profissão de despachante aduaneiro; 
  
  III  descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes 
  aduaneiros; 
  IV  indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício 
  da profissão de despachante aduaneiro; 
  V  indicação precisa dos locais, horários e procedimentos 
  de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; 
  
  VI  valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; 
  
  VII  orientações para a apresentação do requerimento 
  de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação 
  aplicável; 
  VIII  indicação da documentação a ser apresentada 
  no ato de inscrição e no momento da realização das provas, 
  bem como do material de uso não permitido nesta fase; 
  IX  enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos 
  de provas; 
  X  indicação das datas de realização das provas; 
  XI  explicitação detalhada da metodologia para a aprovação 
  no exame de qualificação técnica; e 
  XII  disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, 
  julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará, 
  em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas. 
  
  § 1º  A instituição realizadora do evento exigirá, 
  no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para 
  participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento 
  do requisito estabelecido no inciso I do artigo 10. 
  § 2º  Após a divulgação do resultado do exame 
  de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro 
  aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição 
  no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução 
  Normativa. 
  Art. 7º  Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas 
  relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, 
  pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência 
  o artigo 5º. 
  Art. 8º  Serão considerados aprovados no exame 
  de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação 
  igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas. 
  
  Art. 9º  O prazo de validade do exame de qualificação 
  técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 
  (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame.
 
  CAPÍTULO III 
  DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO 
  
  Seção I 
  Do Registro de Despachante Aduaneiro 
Art. 
  10  Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros 
  as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes 
  requisitos: 
  I  comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) 
  anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB; 
  
  II  ausência de condenação, por decisão transitada 
  em julgado, a pena privativa de liberdade; 
  III  inexistência de pendências em relação a obrigações 
  eleitorais e, se for o caso, militares; 
  IV  maioridade civil e nacionalidade brasileira; 
  V  formação de nível médio; e 
  VI  aprovação no exame de qualificação técnica 
  de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa. 
  Art. 11  A inscrição no Registro de que trata 
  o artigo 10 será requerida pelo interessado mediante petição, 
  devidamente protocolizada, dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição 
  aduaneira sobre o domicílio do requerente. 
  § 1º  Na petição de que trata o caput, o interessado 
  deverá apresentar qualificação completa, da qual deverão 
  constar, dentre outros dados: 
  I  nome; 
  II  nacionalidade; 
  III  estado civil; 
  IV  número do documento de identidade e órgão emitente; 
  
  V  número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas 
  (CPF); 
  VI  endereço residencial, incluindo telefone fixo residencial e celular; 
  
  VII  endereço comercial, incluindo telefone comercial, se houver; 
  e 
  VIII  endereço eletrônico, se houver. 
  § 2º  O requerente deverá disponibilizar uma fotografia 
  recente, com data, tamanho 3 x 4, a ser entregue na unidade da RFB no momento 
  da formalização do pedido de que trata o caput. 
  § 3º  A petição de que trata o caput deverá 
  ser instruída com: 
  I  comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 10; 
  II  cópia do documento de identidade; 
  III  comprovante de quitação com as obrigações eleitorais 
  e com os deveres do serviço militar, quando for o caso; 
  IV  folha de antecedentes expedida pelas Polícias Estadual e Federal, 
  bem como certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, 
  Militar e dos Estados ou Distrito Federal, dos locais de residência do 
  candidato à inscrição nos últimos 5 (cinco) anos; 
  V  declaração firmada pelo requerente, na qual conste que nunca 
  foi indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, ainda, 
  em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada 
  dos esclarecimentos pertinentes; 
  VI  declaração firmada pelo requerente indicando os municípios 
  de residência nos últimos 5 (cinco) anos; 
  VII  declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada 
  que o declarante não efetua, em nome próprio ou de terceiro, exportação 
  ou importação de quaisquer mercadorias, nem exerce comércio interno 
  de mercadorias estrangeiras; 
  VIII  declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada 
  que o declarante não exerce cargo público; e 
  IX  cópia do certificado de conclusão do 2º (segundo) grau 
  ou equivalente (frente e verso). 
  Art. 12  Verificada a correta instrução do 
  pedido e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular 
  da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio 
  do requerente expedirá Ato Declaratório Executivo, com vistas à 
  inclusão do nome do profissional no Registro respectivo. 
  Parágrafo único  O Ato Declaratório Executivo de que trata 
  o caput especificará o nome completo, o número de inscrição 
  no CPF, o número do processo e o número de inscrição no 
  Registro. 
Seção 
  II 
  Do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro 
Art. 
  13  Para inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes 
  Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos 
  nos incisos II a V do artigo 10. 
  Parágrafo único  À formalização do pedido de 
  inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros aplicam-se, 
  no que couber, as disposições estabelecidas para o despachante aduaneiro, 
  especialmente as contidas nos artigos 11 e 12. 
  Art. 14  Os ajudantes de despachantes aduaneiros somente 
  terão competência jurídica para exercer as atividades relacionadas 
  nos incisos I, IV, V e VI do artigo 2º, podendo estar tecnicamente subordinados 
  a um despachante aduaneiro.
 
  CAPÍTULO IV 
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
  Art. 15  A exigência de aprovação no exame 
  de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do artigo 10, 
  aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 
  5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução 
  Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros. 
  
  Art. 16  A aplicação do disposto nesta Instrução 
  Normativa não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação 
  funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro 
  e a administração pública. 
  Art. 17  É vedado, a quem exerce cargo, emprego 
  ou função pública, o exercício da atividade de despachante 
  ou de ajudante de despachante aduaneiro. 
  Art. 18  Esta Instrução Normativa entra em 
  vigor na data de sua publicação. 
  Art. 19  Fica revogada a Instrução Normativa 
  DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992. (Zayda Bastos Manatta) 
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