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São Paulo

Entidades imunes poderão emitir NFS-e retroativamente ao período em que as mesmas tornaram-se obrigatórias

Instrução Normativa SF/SUREM 16/2011

11/11/2011 19:43:06

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 SF/SUREM, DE 3-11-2011
(DO-MSP DE 4-11-2011)

IMUNIDADE
Emissão de Nota Fiscal – Município de São Paulo

Entidades imunes poderão emitir NFS-e retroativamente ao período em que as mesmas tornaram-se obrigatórias
A emissão da NFS-e, obrigatória a todos os prestadores de serviços desde 1-8-2011, independente da receita bruta de serviços, conforme previsto na Instrução Normativa 6 SF/Surem, de 22-6-2011 (Fascículo 27/2011),
poderá ser feita retroativamente, pelas entidades que não emitiram.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 2 de junho de 2009, tornando obrigatória, a partir de 1º de julho de 2009, a emissão de Nota Fiscal de Serviços – Não tributados ou Isentos (série C) ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, às entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, que tornou obrigatória a emissão de NFS-e às entidades imunes independentemente da receita bruta de serviços, RESOLVE:
Art. 1º – As entidades imunes que não emitiram a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, consoante o disposto nas Instruções Normativas SF/SUREM nº 8, de 2 de junho de 2009 e SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, poderão emiti-la retroativamente.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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