São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 16 SF/SUREM, DE 3-11-2011
(DO-MSP DE 4-11-2011)
IMUNIDADE
Emissão de Nota Fiscal Município de São Paulo
Entidades imunes poderão emitir NFS-e retroativamente ao período
em que as mesmas tornaram-se obrigatórias
A emissão
da NFS-e, obrigatória a todos os prestadores de serviços desde 1-8-2011,
independente da receita bruta de serviços, conforme previsto na Instrução
Normativa 6 SF/Surem, de 22-6-2011 (Fascículo 27/2011),
poderá ser feita retroativamente, pelas entidades que não emitiram.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 8,
de 2 de junho de 2009, tornando obrigatória, a partir de 1º de julho
de 2009, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Não tributados
ou Isentos (série C) ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e, às entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da
Constituição Federal,
Considerando o disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 6,
de 22 de junho de 2011, que tornou obrigatória a emissão de NFS-e
às entidades imunes independentemente da receita bruta de serviços,
RESOLVE:
Art. 1º As entidades imunes que não emitiram
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, consoante o disposto
nas Instruções Normativas SF/SUREM nº 8, de 2 de junho de 2009
e SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, poderão emiti-la retroativamente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação.
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