Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 39 SEFAZ, DE 31-10-2011
(DO-CE DE 8-11-2011)
MERCADORIA
Sinistro
Estado uniformiza procedimentos na ocorrência de sinistro de mercadorias
Na ocorrência
de dano, avaria, extravio ou qualquer outro fato que implique perda total ou
parcial de mercadorias ou bens, depositados em estabelecimentos de contribuintes
do ICMS ou em trânsito, decorrente de caso fortuito ou força maior,
deverá ser aberto procedimento específico na Secretaria de Fazenda.
Após análise da documentação apresentada, caberá ao
servidor opinar pelo reconhecimento ou não do sinistro e, em caso de reconhecimento
deste, identificar a quantidade de mercadorias ou bens perdidos ou salvados,
bem como o imposto lançado em decorrência da operação respectiva.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569/97 Regulamento
do ICMS/CE; Considerando a ocorrência de sinistros envolvendo mercadorias
e bens, quer depositadas em estabelecimentos de contribuintes do ICMS, quer
em trânsito, cujas operações respectivas tenham gerado créditos
tributários, regularmente registrados nos sistemas corporativos da Secretaria
da Fazenda;
Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar procedimentos relativamente
ao processo de fiscalização e controle de mercadorias e bens objeto
de sinistro, RESOLVE:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de sinistros relativos a operações com mercadorias e bens e com prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal serão regulados de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Seção I
Das Definições Gerais
Art.
2º Para os efeitos desta Instrução Normativa,
consideram-se:
I sinistro: o dano, a avaria, o extravio ou qualquer outro fato que implique
perda total ou parcial de mercadorias ou bens, depositados em estabelecimentos
de contribuintes do ICMS ou em trânsito, decorrente de acontecimento imprevisto
provocado por caso fortuito ou força maior;
II salvados: as mercadorias e bens resgatados de um sinistro e que, por
ainda possuírem valor econômico, são transportados até o
destinatário ou mantidos no estabelecimento sinistrado para serem comercializados;
III perdidos: as mercadorias ou bens que, em razão do sinistro,
serão descartados e colocados fora de circulação.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerar-se-ão
salvados as mercadorias ou bens que, mesmo resgatados de sinistro, e desde que
ainda apresentem valor econômico, sejam transferidos à empresa seguradora
em razão de contrato de seguro.
§ 2º O transporte de mercadorias ou bens, por qualquer modalidade,
compreende as etapas de embarque, transporte, transbordo e desembarque, inclusive
sua movimentação no terminal de cargas de empresas transportadoras.
Seção II
Sinistro de Mercadorias ou Bens com Geração de Crédito Tributário
Art.
3º Em caso de sinistro de mercadorias ou bens, cuja respectiva
operação tenha gerado créditos tributários relativos ao
ICMS, regularmente registrados nos sistemas informatizados da Secretaria da
Fazenda (SEFAZ), deverá o interessado dirigir-se a qualquer repartição
deste Estado munido dos seguintes documentos:
I comunicação, por escrito, da ocorrência do sinistro,
contendo os seguintes dados:
a) ocorrendo o sinistro em estabelecimento de contribuinte do ICMS:
1. identificação do requerente e do estabelecimento onde ocorreu o
sinistro;
2. identificação da quantidade de mercadorias ou bens perdidos em
razão do sinistro;
3. descrição dos fatos pertinentes ao sinistro;
4. informar se as mercadorias ou bens perdidos estavam acobertados ou não
por contrato de seguro;
b) ocorrendo o sinistro durante o trânsito de mercadorias ou bens:
1. identificação do requerente e do exato local onde ocorreu o sinistro;
2. identificação da empresa transportadora, quando for o caso;
3. identificação da quantidade de mercadorias ou bens perdidos em
razão do sinistro;
4. identificação da quantidade das mercadorias ou bens salvados;
5. descrição dos fatos pertinentes ao sinistro;
6. informar se as mercadorias ou bens perdidos estavam acobertados ou não
por contrato de seguro;
II cópia do boletim de ocorrência da Polícia Civil ou
da Polícia Rodoviária Federal ou Estadual, conforme o caso;
III cópia do manifesto de carga, quando for o caso;
IV cópia dos conhecimentos de transporte, quando for o caso;
V cópia das notas fiscais acobertadoras das mercadorias ou bens;
VI laudo de vistoria da seguradora, se as mercadorias ou bens forem objeto
de seguro;
VII cópia do comprovante de pagamento da seguradora para a requerente
ou empresa transportadora, se as mercadorias ou bens forem objeto de seguro;
VIII comprovante de ressarcimento efetuado diretamente pela empresa transportadora,
quando as mercadorias ou bens não foram objeto de seguro.
Parágrafo único Os agentes do Fisco poderão solicitar
a apresentação de outros documentos necessários à comprovação
do sinistro.
Art. 4º A apresentação do comunicado
de sinistro, de que trata o art. 3º, implicará na abertura de procedimento
administrativo específico, cuja análise compete ao servidor designado
por uma das autoridades abaixo:
I Orientador ou Supervisor da Célula de Fiscalização do
Trânsito de Mercadorias (CEFIT), quando o contribuinte destinatário
das mercadorias for domiciliado na Capital;
II Orientador ou Supervisor da Célula de Execução da Administração
Tributária (CEXAT) ou o Supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT)
da circunscrição fiscal do contribuinte destinatário das mercadorias,
nas demais hipóteses.
§ 1º Após análise da documentação apresentada,
mediante Informação Fiscal, caberá ao servidor opinar pelo reconhecimento
ou não do sinistro e, em caso de reconhecimento deste, identificar a quantidade
de mercadorias ou bens perdidos ou salvados, bem como o imposto lançado
em decorrência da operação respectiva.
§ 2º Constatada a ocorrência de sinistro nos termos especificados
na Informação Fiscal de que trata o § 1º deste artigo, caberá
às autoridades mencionadas nos incisos do caput deste artigo proceder
ao cancelamento do crédito tributário alusivo ao ICMS, relativamente
às operações com as mercadorias ou bens sinistrados e perdidos.
§ 3º No caso de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações
com as mercadorias ou bens sinistrados e perdidos, o interessado deverá
comunicar a ocorrência do sinistro na forma do art. 3º e, uma vez
emitida a Informação Fiscal favorável ao reconhecimento do sinistro,
na forma prevista no § 1º deste artigo, solicitar o encaminhamento
do respectivo processo à Célula de Consultoria e Normas (CECON), órgão
integrante da estrutura administrativa da SEFAZ, para manifestação
acerca do pedido de restituição do imposto pago.
Seção III
Sinistro de Mercadorias ou Bens sem Geração de Crédito Tributário
Art.
5º Em caso de sinistro de mercadorias ou bens, cuja operação
respectiva não tenha gerado créditos tributários relativos ao
ICMS nos sistemas informatizados da SEFAZ, o interessado deverá manter
a guarda de toda a documentação relativa ao evento danoso, pelo prazo
decadencial do crédito tributário, para apresentação ao
Fisco, quando solicitado, devendo o fato ser anotado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.
Art. 6º Havendo interesse de que as mercadorias
ou bens salvados do sinistro cheguem ao seu destinatário, localizado neste
Estado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I o destinatário da carga salvada deverá ser o mesmo discriminado
na nota fiscal apresentada no posto fiscal;
II o interessado deverá procurar a repartição fiscal mais
próxima e solicitar a emissão de nota fiscal avulsa, com destaque
do ICMS, quando for o caso, para fins de regularização do trânsito
da carga salvada, devidamente acompanhada da nota fiscal originária;
III na hipótese de o destinatário da carga salvada ser contribuinte
inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado
do Ceará, a nota fiscal avulsa mencionada no inciso II do caput
deste artigo poderá ser substituída por nota fiscal de entrada.
Seção IV
Disposições Finais
Art.
7º Quando utilizada de forma genérica, a expressão
nota fiscal aplica-se, inclusive, à nota fiscal eletrônica
(NF-e).
Art. 8º Tratando-se de operações interestaduais
ou destinadas a órgão público, deve-se utilizar, exclusivamente,
a nota fiscal eletrônica (NF-e).
Parágrafo único Na hipótese de retorno de mercadorias
ou bens, quando não recebidas pelo destinatário, deverá ser comunicada
esta circunstância no verso da nota fiscal ou no DANFE, caso se trate de
nota fiscal eletrônica (NF-e).
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade