Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 56 INSS, DE 11-11-2011
(DO-U DE 14-11-2011)
DEMANDA JUDICIAL
Comprovação de Desistência do Pedido
INSS revoga dispositivo que exigia desistência de ação
judicial no caso de requerimento de benefício
O referido
Ato revoga o artigo 595 da Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010
(Portal COAD), para determinar que o segurado da Previdência Social não
precisará comprovar desistência de ação judicial quando
esta tiver idêntico pedido do novo requerimento de benefício.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando
a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise
dos processos de administração de informações dos segurados,
de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos
beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação
das normas jurídicas pertinentes e com observância dos princípios
estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º Fica Revogado o artigo 595 da Instrução
Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, publicada no Diário
Oficial da União nº 153, de 11 de agosto de 2010, Seção
1, págs. 29/77.
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 INSS/2010
Art. 595 Constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deverá ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)
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