Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.210 RFB, DE 16-11-2011
(DO-U DE 17-11-2011)
CONSÓRCIO DE PRODUTORES RURAIS
Inscrição no CNPJ
Consórcios de produtores rurais devem substituir matrícula CEI por inscrição no CNPJ
O
referido ato altera, dentre outras normas, a Instrução Normativa 971
RFB, de 13-11-2009 (Portal COAD), que dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades
ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com a publicação da Instrução Normativa 1.210 RFB/2011 os
consórcios simplificados de produtores rurais não matriculados no
CEI Cadastro Específico do INSS até 17-11-2011 deverão
efetuar sua inscrição no CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
e aqueles já matriculados até a referida data terão de substituir
sua matrícula CEI pela inscrição no CNPJ.
A inscrição no CNPJ, efetuada pelos consórcios simplificados
de produtores rurais para substituir a matrícula CEI, deverá ser utilizada
para efeito de cumprimento de suas obrigações principais e acessórias
somente a partir da competência janeiro/2012.
A matrícula CEI, substituída por inscrição no CNPJ, será
encerrada a partir de 31-12-2011.
A alteração da Instrução Normativa 971 RFB/2009 refere-se
à revogação da alínea f do inciso II do artigo
19, que determinava o seguinte:
Art. 19 A inscrição ou a matrícula serão efetuadas,
conforme o caso:
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II no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas
atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção
civil, sendo responsável pela matrícula:
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f) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no
inciso XIX do art. 165;
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Remissão COAD: Instrução Normativa 971 RFB/2009
Art. 165 Considera-se:
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XIX consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI; e
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;
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