Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.073 GSF, DE 17-11-2011
(DO-GO DE 21-11-2011)
FOMENTAR E PRODUZIR
Alteração
Alterados os procedimentos na apuração do saldo do ICMS pelos
beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir
Esta alteração
da Instrução Normativa 885 GSF, de 22-11-2007 (Fascículo 48/2007),
considera como operação incentivada, na apuração do saldo
do ICMS pelos estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários
dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, a remessa tributada de mercadoria
para depósito ou armazenagem em outra unidade federativa.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 29
de dezembro de 1997, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa
nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 885 GSF/2007
Art. 2º Na apuração dos saldos referidos no artigo 1º, os créditos correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados, respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas representem do total das saídas realizadas no período de apuração.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 885 GSF, de 22-12-97 determina que os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos naquela Instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.
§
3º A remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem
em outra unidade da Federação compõe o valor total das saídas
e deve ser considerada como operação incentivada para efeito do cálculo
da proporcionalidade referido no caput.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes na apuração dos saldos de ICMS correspondentes
às operações incentivadas e não incentivadas, até a
data de publicação desta instrução, de acordo com o §
3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 885/2007-GSF,
de 22 de novembro de 2007, com redação dada por esta instrução.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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