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Goiás

Alterados os procedimentos na apuração do saldo do ICMS pelos beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir

Instrução Normativa GSF 1073/2011

24/11/2011 21:07:48

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.073 GSF, DE 17-11-2011
(DO-GO DE 21-11-2011)

FOMENTAR E PRODUZIR
Alteração

Alterados os procedimentos na apuração do saldo do ICMS pelos beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir
Esta alteração da Instrução Normativa 885 GSF, de 22-11-2007 (Fascículo 48/2007), considera como operação incentivada, na apuração do saldo do ICMS pelos estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, a remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em outra unidade federativa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – O art. 2º da Instrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 885 GSF/2007
“Art. 2º – Na apuração dos saldos referidos no artigo 1º, os créditos correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados, respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas representem do total das saídas realizadas no período de apuração.”


Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 885 GSF, de 22-12-97 determina que os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos naquela Instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.

§ 3º – A remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em outra unidade da Federação compõe o valor total das saídas e deve ser considerada como operação incentivada para efeito do cálculo da proporcionalidade referido no caput.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes na apuração dos saldos de ICMS correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas, até a data de publicação desta instrução, de acordo com o § 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 885/2007-GSF, de 22 de novembro de 2007, com redação dada por esta instrução.
Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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