Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 SMF, DE 17-11-2011
(DO-MRJ DE 18-11-2011)
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Base de Cálculo Município do Rio de Janeiro
Secretaria dispõe sobre o recolhimento de impostos por incorporadores
imobiliários
Este ato
estabelece quanto à incidência do ISS sobre os serviços prestados
por incorporador que acumule condição de construtor da edificação,
além de definir a base de cálculo do ISS e do ITBI nos casos que menciona.
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando o disposto nos arts. 18 e 20 da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984, no art. 16 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e no art.
133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996;
Considerando o que consta no processo administrativo nº 04/000.963/1999;
e
Considerando a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ISS
Art.
1º Quando o incorporador imobiliário acumular a qualidade
de construtor da edificação e o contrato firmado com o adquirente
evidenciar a existência de obrigação de entregar unidade imobiliária
futura, não haverá incidência do ISS sobre os serviços de
construção realizados diretamente pelo incorporador-construtor.
Parágrafo único A não incidência do ISS referida
no caput não exonera o incorporador da responsabilidade tributária
nos casos previstos no artigo 14 da Lei nº 691/84.
Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 14 São responsáveis:
I os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;
II os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão de obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por subempreiteiros não estabelecidos no Município;
IV os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VI os titulares dos estabelecidos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
VII os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIII os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
IX os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
XI as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS prevista no art. 20 da Lei nº 691/84 se aplica exclusivamente aos casos em que, além de o incorporador imobiliário acumular a qualidade de construtor da edificação sob regime de empreitada, o contrato firmado com o adquirente da unidade imobiliária antes do habite-se evidenciar a existência, em paralelo à obrigação de entregar fração ideal de terreno, da obrigação de construir a unidade a ela vinculada.
Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 20 Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do habite-se, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 3º A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS prevista no art. 18 da Lei nº 691/84 se aplica aos casos em que o incorporador imobiliário acumula a qualidade de construtor da edificação sob regime de administração.
Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 18 Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
CAPÍTULO II
DO ITBI
Art. 4º Quando o incorporador imobiliário acumular a qualidade de construtor da edificação e o contrato firmado com o adquirente evidenciar a existência de obrigação de entregar unidade imobiliária futura, a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso ITBI, a que se refere o art. 14 da Lei nº 1.364/88, será o valor correspondente ao da unidade imobiliária pronta e acabada, ainda que o contrato seja firmado antes do habite-se.
Remissão COAD: Lei 1.364/88
Art. 14 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão.
Art.
5º Quando o incorporador imobiliário acumular a qualidade
de construtor da edificação sob regime de empreitada e o contrato
firmado com o adquirente da unidade imobiliária antes do habite-se
evidenciar a existência, em paralelo à obrigação de entregar
fração ideal de terreno, da obrigação de construir a unidade
a ela vinculada, a base de cálculo do ITBI, a que se refere o art. 14 da
Lei nº 1.364/88, será o valor da fração ideal de terreno
vinculada à unidade imobiliária contratada.
Art. 6º Quando o incorporador imobiliário
acumular a qualidade de construtor da edificação sob regime de administração
e o contrato firmado com o adquirente da unidade imobiliária antes do habite-se
evidenciar a existência, em paralelo à obrigação de entregar
fração ideal de terreno, da obrigação de construir a unidade
a ela vinculada, a base de cálculo do ITBI, a que se refere o art. 14 da
Lei nº 1.364/88, será o valor correspondente ao da unidade imobiliária
pronta e acabada, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 1.364/88.
Remissão COAD: Lei 1.364/88
Art. 16 Não será incluída na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter sido executado, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio.
Art. 7º Nos casos em que o incorporador imobiliário não acumule a qualidade de construtor da edificação, a base de cálculo do ITBI será o valor correspondente ao da unidade imobiliária edificada, pronta e acabada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
8º Para efeitos desta Instrução Normativa, equivale
à obrigação de entregar fração ideal de terreno a obrigação
de firmar contrato definitivo para entregá-la.
Art. 9º A existência, no contrato, da obrigação
de entregar unidade imobiliária futura resta evidenciada por qualquer das
seguintes avenças, dentre outras:
I compromisso de aquisição, para entrega futura, de unidade
imobiliária determinada, pronta e acabada;
II dever de pagar o preço total da unidade imobiliária, com
discriminação do preço da fração ideal de terreno e
do preço das acessões e benfeitorias;
III previsão de pagamento do saldo, quando houver, em parcelas calculadas
a partir do preço total ajustado.
Parágrafo único Para os efeitos do inciso III, entende-se por
preço total ajustado a soma do preço da fração ideal de
terreno com o preço das acessões e benfeitorias.
Art. 10 Esta Instrução Normativa configura
modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos
a serem adotados pela autoridade administrativa na atividade de lançamento,
em relação ao entendimento firmado pela Secretaria Municipal de Fazenda
no procedimento administrativo nº 04/000.963/99.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
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