Rio Grande do Sul
        
         
  INSTRUÇÃO NORMATIVA 83 RE, DE 14-11-2011
  (DO-RS DE 17-11-2011) 
 
  LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Alteração 
Receita estadual altera regras aplicáveis nas operações com energia elétrica
=> Este ato dispõe sobre a incorporação dos seguintes Convênios ICMS, ambos de 30-9-2011, que poderão ser obtidos em Ajustes, Convênios e Protocolos da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD:
 Convênio ICMS 99/2011  dispõe que as regras a serem observadas pelo agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, independente do cumprimento das obrigações principal e acessórias, não se aplicam para a comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, com efeitos a partir de 1-1-2012; e
 Convênio ICMS 101/2011  dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.
 
  O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que 
  lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 
  26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa 
  DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98): 
  1. No Capítulo XXXIX do Título I: 
  a) com fundamento no Conv. ICMS 99/2011 (DOU 5-10-2011), é dada nova redação 
  ao subitem 1.1.1, conforme segue: 
Esclarecimento COAD: O Capítulo XXXIX do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre as operações com energia elétrica.
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98  Título I
1.0  Operações no âmbito da CCE  Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
1.1  O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica  CCEE deverá observar, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, o disposto nesta Seção.
1.1.1 
   O disposto nesta Seção não se aplica à comercialização 
  de energia elétrica destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, 
  Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo. 
  b) com fundamento no Conv. ICMS 101/2011 (DOU 5-10-2011), é dada nova redação 
  ao item 3.1, mantida a redação dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, conforme 
  segue: 
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98  Título I
3.0  Transmissão e Conexão de Energia Elétrica
3.1 
   Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado 
  à rede básica, excetuados os consumidores localizados nos Estados 
  da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina 
  e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo 
  com as legislações de seus Estados, a responsabilidade pelo pagamento 
  do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na 
  entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. 
  2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Ricardo Neves Pereira 
   Subsecretário da Receita Estadual) 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade