Trabalho e Previdência
PORTARIA
25 SIT-DDSST, DE 15-10-2001
(DO-U DE 17-10-2001)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento
de Proteção Individual
Modifica normas relativas ao Equipamento de Proteção Individual.
Altera a NR 6, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78)
e revoga a Portaria 5 SSMT, de 75-82 (DO-U de 17-5-82).
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais, que lhes
confere o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e, em face do estabelecido
na Portaria nº 393, de 9 de abril de 1996, considerando as propostas
de alteração de regulamentação apresentadas pelo Grupo de
Trabalho Tripartite (GTT/EPI), constituído através da Portaria nº 13,
de 27 de abril de 2000 e, aprovadas na 28ª Reunião Ordinária
da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), instituída
pela Portaria SSST nº 2, de 10 de abril de 1996, RESOLVEM:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora que trata de Equipamento
de Proteção Individual NR 6, aprovada pela Portaria nº 3.214,
de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo
a esta Portaria.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
do início da vigência desta Portaria, para o cumprimento do disposto
no subitem 6.9.3, o qual poderá ser prorrogado, mediante solicitação
por escrito que justifique a pretensão, que deverá ser encaminhada,
para análise, ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, pelo fabricante ou importador.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria
nº 05, de 7 de maio de 1982. (Vera Olímpia Gonçalves
Secretária de Inspeção do Trabalho; Juarez Correia Barros Júnior
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)
ANEXO
NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
6.1. Para
os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora (NR), considera-se
Equipamento de Proteção Individual (EPI), todo dispositivo ou produto,
de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção
de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
6.1.1. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual,
todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado
contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2. O equipamento de proteção individual, de fabricação
nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado
com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento,
nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e
do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado
o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI
adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1. As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados
no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para
reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão
tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a
CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério
do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho (SESMT), ou à Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (CIPA), nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar
ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1. Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante
orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI
adequado à proteção do trabalhador.
6.6. Cabe ao empregador
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
6.7. Cabe ao empregado
6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8. Cabe ao fabricante e ao importador
6.8.1. O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II;
c) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido
o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde do trabalho;
d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração
das especificações do equipamento aprovado;
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu
origem ao Certificado de Aprovação (CA);
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais
fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional,
orientando sua utilização, manutenção, restrição
e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito
do SINMETRO, quando for o caso.
6.9. Certificado de Aprovação (CA)
6.9.1. Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá
validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não
tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito
do SINMETRO, quando for o caso;
c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação
desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização
dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo
de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de
fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão
os prazos concedidos; e,
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos
após a data da publicação desta NR, quando não existirem
normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas,
ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em
que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação
e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação
técnica de fabricação.
6.9.2. O órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa poderá
estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3. Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis,
o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número
do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação
e o número do CA.
6.9.3.1. Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta
pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
6.10. Restauração, lavagem e higienização de EPI
6.10.1. Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização,
serão definidos pela comissão tripartite constituída, na forma
do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características
de proteção original.
6.11. Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego/MTE
6.11.1. Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de
EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios
de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1. Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar
amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência,
além de outros requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis
pelo descumprimento desta NR.
6.12. Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências
legais relativas ao EPI.
6.12.1. Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas
amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores,
ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo a ser
estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas,
mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou
ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação
posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2. O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá
elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
das amostras, ressalvado os casos em que o laboratório justificar a necessidade
de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, ficando
reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios.
6.12.2.1. Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende
aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização
do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário
Oficial da União (DO-U).
6.12.2.2. A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), quando julgar
necessário, poderá requisitar para analisar, outros lotes do EPI,
antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3. Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa
terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.12.2.4. Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade
competente do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST),
analisará o processo e proferirá sua decisão, publicando-a no
DO-U.
6.12.2.5. Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá
recurso, em última instância, ao Secretário de Inspeção
do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação
da decisão recorrida.
6.12.2.6. Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção
do Trabalho poderá determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente
proibição de sua comercialização ou ainda o cancelamento
do CA.
6.12.3. Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a
critério da autoridade competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo CA.
6.12.4. As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade,
ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou
importadoras, podendo a autoridade competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação
de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis.
ANEXO
I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A
EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 Capacete
a) Capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos
sobre o crânio;
b) capacete de segurança para proteção contra choques elétricos;
c) capacete de segurança para proteção do crânio e face
contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate
a incêndio.
A.2 Capuz
a) Capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço
contra riscos de origem térmica;
b) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço
contra respingos de produtos químicos;
c) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos
onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.
B EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 Óculos
a) Óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos
de partículas volantes;
b) óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade
intensa;
c) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação
ultra-violeta;
d) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação
infra-vermelha;
e) óculos de segurança para proteção dos olhos contra respingos
de produtos químicos.
B.2 Protetor facial
a) Protetor facial de segurança para proteção da face contra
impactos de partículas volantes;
b) protetor facial de segurança para proteção da face contra
respingos de produtos químicos;
c) protetor facial de segurança para proteção da face contra
radiação infra-vermelha;
d) protetor facial de segurança para proteção dos olhos contra
luminosidade intensa.
B.3 Máscara de Solda
a) Máscara de solda de segurança para proteção dos olhos
e face contra impactos de partículas volantes;
b) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos
e face contra radiação ultra-violeta;
c) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos
e face contra radiação infra-vermelha;
d) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos
e face contra luminosidade intensa.
C EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 Protetor auditivo
a) Protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo
contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR
15, Anexos I e II;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido
na NR 15, Anexos I e II;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo
contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR
15, Anexos I e II.
D EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 Respirador purificador de ar
a) Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra poeiras e névoas;
b) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas e fumos;
c) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra vapores orgânicos ou gases ácidos em ambientes com concentração
inferior a 50 ppm (parte por milhão);
e) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra gases emanados de produtos químicos;
f) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra partículas e gases emanados de produtos químicos;
g) respirador purificador de ar motorizado para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.
D.2 Respirador de adução de ar
a) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente
Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados;
b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente
Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados;
D.3 Respirador de fuga
a) Respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contra
agentes químicos em condições de escape de atmosferas Imediatamente
Perigosa à Vida e à Saúde ou com concentração de oxigênio
menor que 18 % em volume.
E EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 Vestimentas de segurança que ofereçam proteção
ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química,
radioativa e meteorológica e umidade proveniente de operações
com uso de água.
F EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 Luva
a) Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes
abrasivos e escoriantes;
b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes
cortantes e perfurantes;
c) luva de segurança para proteção das mãos contra choques
elétricos;
d) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes
térmicos;
e) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes
biológicos;
f) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes
químicos;
g) luva de segurança para proteção das mãos contra vibrações;
h) luva de segurança para proteção das mãos contra radiações
ionizantes.
F.2 Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores
contra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST nº 26,
de 29-12-1994.
F.3 Manga
a) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço
contra choques elétricos;
b) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço
contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço
contra agentes cortantes e perfurantes.
d) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço
contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço
contra agentes térmicos.
F.4 Braçadeira
a) braçadeira de segurança para proteção do antebraço
contra agentes cortantes.
F.5 Dedeira
a) dedeira de segurança para proteção dos dedos contra agentes
abrasivos e escoriantes.
G EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 Calçado
a) calçado de segurança para proteção contra impactos de
quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado de segurança para proteção dos pés contra
choques elétricos;
c) calçado de segurança para proteção dos pés contra
agentes térmicos;
d) calçado de segurança para proteção dos pés contra
agentes cortantes e escoriantes;
e) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas
contra umidade proveniente de operações com uso de água;
f) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas
contra respingos de produtos químicos.
G.2 Meia
a) meia de segurança para proteção dos pés contra baixas
temperaturas.
G.3 Perneira
a) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes
abrasivos e escoriantes;
b) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes
térmicos;
c) perneira de segurança para proteção da perna contra respingos
de produtos químicos;
d) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes
cortantes e perfurantes;
e) perneira de segurança para proteção da perna contra umidade
proveniente de operações com uso de água.
G.4 Calça
a) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes
abrasivos e escoriantes;
b) calça de segurança para proteção das pernas contra respingos
de produtos químicos;
c) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes
térmicos;
d) calça de segurança para proteção das pernas contra umidade
proveniente de operações com uso de água.
H EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 Macacão
a) macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra chamas;
b) macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra agentes térmicos;
c) macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
d) macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com
uso de água.
H.2 Conjunto
a) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta
ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra agentes térmicos;
b) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta
ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra respingos de produtos químicos;
c) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta
ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra umidade proveniente de operações com uso de água;
d) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta
ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra chamas.
H.3 Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra
respingos de produtos químicos;
b) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra
umidade proveniente de operações com água.
I EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário
contra quedas em operações com movimentação vertical ou
horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção
contra quedas.
I.2 Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica
a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO II
1.1. O cadastramento
das empresas fabricantes ou importadoras, será feito mediante a apresentação
de formulário único, conforme o modelo disposto no Anexo III, desta
NR, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.2. Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, deverá requerer
junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho a aprovação do EPI.
1.3. O requerimento para aprovação do EPI de fabricação
nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão
ou renovação do CA e instruído com os seguintes documentos:
a) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente enquadramento no Anexo
I desta NR, suas características técnicas, materiais empregados na
sua fabricação, uso a que se destina e suas restrições;
b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório
credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve sua
conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não
haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio,
do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador,
e por um técnico registrado em Conselho Regional da Categoria;
c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização
do estabelecimento; e
d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração do
fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar
o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado.
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