Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 SEFAZ, DE 22-11-2011
(DO-CE DE 1-12-2011)
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Sefaz estabelece normas para solicitação de baixa cadastral
Através
desta Instrução Normativa foram estabelecidos os procedimentos a
serem adotados pelos contribuintes para solicitação de baixa no
Cadastro-Geral da Fazenda (CGF). Fica alterado o artigo 19 e revogados a alínea
c do artigo 25 e o inciso V do artigo 24, todos da Instrução
Normativa 33 SF, de 18-3-93 (Informativo 13/93).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a necessidade de conferir agilidade às solicitações
de baixa cadastral de contribuintes no Cadastro-Geral da Fazenda;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos no que
se refere às solicitações de baixa e demais procedimentos decorrentes;
Considerando a necessidade de desvinculação entre os processos de
baixa de inscrição cadastral e de fiscalização, RESOLVE:
Art. 1º A solicitação de baixa cadastral
de contribuinte inscrito no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF) será efetuada
no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no link
Ambiente Seguro, e será requerida pelo representante legal
da sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada,
da sociedade simples ou do empresário, conforme o caso, ou pelo seu contador,
quando devidamente autorizado.
§ 1º A solicitação de baixa referida no caput
deste artigo aplica-se inclusive às empresas com situação cadastral
baixada de ofício.
§ 2º O deferimento eletrônico da solicitação
de baixa, hipótese em que o contribuinte entra efetivamente em processo
de baixa, será precedido do preenchimento do documento Termo de
Solicitação de Baixa, Anexo Único desta Instrução
Normativa, mediante o qual a empresa declara sua ciência do procedimento
em curso e das normas disciplinadoras da baixa cadastral.
§ 3º No Termo de Solicitação de Baixa, constará
obrigatoriamente a identificação do solicitante e do responsável
pela guarda de livros, documentos fiscais e contábeis, arquivos eletrônicos
e endereço, dentre outros, a critério da autoridade fazendária
competente para deferir o pedido.
§ 4º As pessoas jurídicas detentoras de inscrição
de substituto tributário com domicílio fiscal fora do Estado do
Ceará continuarão a efetuar seus procedimentos de solicitação
de baixa na forma da cláusula sétima do Convênio ICMS nº
81/93, formalizando seu pedido à Célula de Gestão Fiscal da
Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut).
Remissão COAD: Convênio ICMS 81/93
Cláusula sétima: Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos:
I requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
II cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III cópia do documento de inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS;
V registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VI declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;
VII outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
§ 4º A exigência prevista no inciso VI poderá ser dispensada a critério de cada Unidade da federação.
§ 5º Quando em processo de baixa, o contribuinte fica, a
partir do deferimento da solicitação do pedido, impedido de exercer
qualquer atividade econômica que constitua fato gerador de obrigação
principal ou acessória relacionados com o ICMS.
§ 6º A partir do deferimento de solicitação de
baixa e até a expiração do prazo concedido no Termo de Notificação,
aplica-se a prerrogativa de espontaneidade prevista na legislação,
quando da fiscalização relacionada à baixa cadastral.
Art. 2º A ação fiscal será exercida
sobre o contribuinte solicitante da baixa, selecionando-o segundo critérios,
índices, parametrização e planejamento estabelecidos pela Célula
de Planejamento e Acompanhamento (Cepac) da Coordenadoria da Administração
Tributária (Catri).
§ 1º Os contribuintes baixados de ofício deverão
ser fiscalizadas quando apresentarem o pedido de baixa ou ainda mediante determinação
da autoridade competente.
§ 2º Os contribuintes com solicitação de baixa
a pedido e deferido, não alcançados pelos critérios de fiscalização,
serão baixados a pedido automaticamente.
Art. 3º A Catri disciplinará os critérios,
índices, parametrização e o planejamento dos contribuintes
a serem fiscalizados bem como os dispensados de fiscalização.
Art. 4º O contribuinte solicitante de baixa cadastral
que, à época da solicitação, tenha processo de pedido
de exclusão ou de compensação de débitos tributários,
não poderá ter sua solicitação de baixa negada por estes
motivos.
Art. 5º O contribuinte solicitante de baixa cadastral,
quando possuir equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), deverá solicitar
a cessação de uso do ECF antes da solicitação, sendo esta
pendência impeditiva à recepção da solicitação
de baixa.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também,
à obrigatoriedade de comunicação de extravio de ECF.
Art. 6º O contribuinte passará automaticamente
do status em processo de baixa para o status baixado
a pedido, após a confirmação, devidamente datada, efetuada
no sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF) pelo agente do fisco
responsável pela fiscalização e recebimento dos documentos
fiscais e contábeis do estabelecimento.
§ 1º Deverá ser registrada, automaticamente, no Sistema
Cadastro a informação relativa à data que foi inserida no histórico
da empresa, bem como o número da ordem de serviço e a matrícula
do agente fiscal responsável pelo ato de registro, sendo considerada
deferida a baixa cadastral a pedido a partir dessa data.
§ 2º Quando não efetuada a entrega da documentação
referida no caput deste artigo, no endereço indicado no pedido
de solicitação, por inexistir no endereço indicado na solicitação
ou pelo não atendimento da intimação, o agente fiscal, no primeiro
dia após o transcurso do prazo estipulado na intimação, deverá
informar essa data no sistema CAF, hipótese em que o aplicativo Cadastro
levará essa informação para os dados cadastrais do contribuinte
no status baixado de ofício e gravará a data e matrícula
do agente fiscal no histórico do contribuinte, bem como o número
da ordem de serviço para fiscalização.
Art. 7º Antes da baixa de ofício de que
trata o § 2º do art.6º, e após efetuar os procedimentos
para comprovar o embaraço à ação de fiscalização,
deverá o agente do fisco proceder à lavratura de Auto de Infração
por embaraço à fiscalização, capitulando-o nos termos
do art.878, inciso VIII, alínea c, do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 878 As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
..........................................................................................................................
VIII outras faltas:
..........................................................................................................................
c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR;
Art. 8º A baixa cadastral não exclui a responsabilidade
dos titulares ou sócios pelos atos praticados pela sociedade ou pelo
empresário, conforme o caso, bem como dos demais responsáveis de
que tratam os arts.16 a 24 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
no que diz respeito ao cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 9º Os representantes legais da sociedade
empresária baixada do CGF deverão conservar os livros e documentos
fiscais e contábeis, inclusive os emitidos e arquivados em meio eletrônico,
durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária,
período em que a Secretaria da Fazenda poderá intimar o contribuinte
baixado a apresentá-los para fins de apurar a regularidade da sua situação
fiscal, designando servidor competente para a realização da auditoria
fiscal do estabelecimento.
Art. 10 O contribuinte baixado do CGF permanece sujeito
à constituição de crédito tributário de sua responsabilidade
por parte do fisco, podendo o agente encarregado lavrar os autos de infração
correspondentes às irregularidades, quando constatados descumprimentos
de obrigações dentro do prazo decadencial.
Art.
11 Deverá ser excluído das ações fiscais
de baixa, dentro do prazo decadencial, o período já alcançado
por uma fiscalização ampla.
Art. 12 Os atos de alteração cadastral efetuados
pelas empresas na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) e disponibilizados
eletronicamente para a Sefaz serão incorporados e processados automaticamente
na base do Sistema CGF.
Parágrafo único Os atos de que trata o caput são
as alterações de capital social, razão social, natureza jurídica
e quadro societário.
Art. 13 O empresário, o empresário individual
de responsabilidade limitada e a sociedade empresária que requeiram alteração
cadastral na Sefaz em razão de transformação de empresário
para sociedade empresária ou de sociedade empresária para empresário
decorrente da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que
alterou a Lei nº 10.406, de 10 de junho de 2002 (Código Civil),
deverão entregar na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento
matriz a documentação objeto da transformação solicitada
na Jucec, que será responsável pela atualização cadastral,
observando especialmente se:
I a alteração do nome empresarial está de acordo com
a transformação pretendida;
II a natureza jurídica proposta é a adequada para a transformação
pretendida;
III houve de fato a alteração de número de órgão
de registro mercantil (NIRE);
IV houve alteração do quadro de sócios e administradores
(QSA);
V houve alteração do capital social e se foi entregue, além
da declaração de empresário ou contrato social, o cartão
do CNPJ atualizado.
Parágrafo único As transformações deverão
atender o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil.
Remissão COAD: Lei 10.406/2002
Art. 1.031 Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
..........................................................................................................................
Art. 1.113 O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114 A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115 A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art.
14 Os atos cadastrais a seguir elencados são privativos
de estabelecimento matriz:
I alterar nome empresarial;
II alterar natureza jurídica;
III tipo de contribuinte;
IV alterar pessoa física responsável perante o CNPJ e CGF;
V alterar informações do quadro de sócios e administradores
(QSA);
VI liquidação judicial ou extrajudicial;
VII decretação de falência;
VIII abertura de inventário de empresário (individual);
IX incorporação, fusão, cisão total e cisão
parcial;
X indicação, substituição e exclusão de preposto;
XI inscrição de filiais, inclusão e alteração
de capital social e indicação de matriz.
Art. 15 A sociedade empresária regularmente registrada
no Registro Público de Empresas Mercantis e devidamente inscrita no CGF
deverá ser baixada de ofício quando a falta de pluralidade dos sócios,
não for reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no caput
deste artigo quando o sócio remanescente requeira na Jucec a transformação
do registro da sociedade para empresário ou para empresa individual de
responsabilidade limitada.
Art. 16 O inciso XII do art.19 da Instrução
Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 19 (...)
Remissão COAD: Instrução Normativa 33/93
Art. 19 As alterações cadastrais serão processadas pelo órgão local, mediante a apresentação e/ou entrega dos seguintes documentos, conforme o caso:
XII
comprovante de quitação do imposto relativo ao estoque final
na data do encerramento da atividade econômica, quando for o caso;
(NR)
Art. 17 Ficam revogados a alínea c
do art. 25 e o inciso V do art. 24 da Instrução Normativa nº
33, de 18 de março de 1993.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
TERMO
DE SOLICITAÇÃO DE BAIXA CGF:_________________________________
CNPJ: ____________________________________________ |
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