Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.075 GSF, DE 25-11-2011
(DO-GO DE 1-12-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo
Alterado o prazo para pagamento do ICMS devido por diversos ramos de atividade
A alteração
refere-se aos prazos para pagamento do ICMS normal e o devido por substituição
tributária, no período de apuração novembro de 2011, para
os contribuintes com atividade de fabricação de cervejas, chopes,
automóveis, camionetas e utilitários e comércio atacadista de
cigarros, cigarrilhas e charutos. O pagamento deve ser efetuado em duas parcelas,
sendo a 1ª em 28-11-2011, e a 2ª em 12-12-2011. O contribuinte deve
utilizar documentos de arrecadação distintos, um para o ICMS normal
e outro para ICMS substituição tributária.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho
de 1994, para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição
tributária pelas operações posteriores, relativos ao período
de apuração de novembro de 2011, para os contribuintes cuja atividade
principal seja:
I fabricação de cervejas e chopes;
II fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
III comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se apenas ao
contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.
Art. 2º O pagamento referido no art. 1º deve
ser realizado em duas parcelas, a primeira no dia 28 de novembro de 2011 e a
segunda no dia 12 de dezembro de 2011, observado o seguinte:
I o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) do valor obtido pela soma do ICMS normal com o ICMS
substituição tributária pelas operações posteriores
devidos no período de apuração relativo ao mês de outubro
de 2011;
II eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção
do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para
pagamento da segunda parcela.
§ 1º Para pagamento de cada uma das parcelas devem ser utilizados
documentos de arrecadação distintos, um para o ICMS normal e outro
para o ICMS substituição tributária pelas operações
posteriores, se for o caso.
§ 2º Se o valor do ICMS apurado no mês de novembro de
2011 for menor que o valor da primeira parcela, a diferença entre eles
pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto
devido no período de apuração correspondente ao mês de dezembro
de 2011.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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