Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 IBAMA, DE 6-12-2011
(DO-U DE 7-12-2011)
MADEIRA
Normas
Ibama estabelece procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros
A
exportação de produtos e subprodutos madeireiros de origem nativa
de florestas naturais ou plantadas, obrigados a controle em território
nacional pela legislação Federal, dependerão de autorização
do Ibama no local da exportação.
Para solicitação da autorização de exportação,
deverão ser apresentados na Unidade do Ibama, que jurisdiciona o entreposto
aduaneiro, os seguintes documentos:
cópia do Registro de Exportação;
cadastro na categoria de exportador no Cadastro Técnico Federal;
cópia do documento fiscal (Nota Fiscal);
romaneio da mercadoria;
autorização de transporte de produto florestal adotada pelo
órgão ambiental competente;
certificado ou licença para as espécies constantes dos anexos
da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies
da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção CITES;
e
despacho de exportação.
Além dos documentos acima relacionados, na exportação de madeira
em tora e de madeira serrada acima de 250 mm serão solicitados documentos
adicionais, especificados, neste ato.
Este ato revoga a Instrução Normativa 77 Ibama, de 7-12-2005 (Informativo
50/2005 do Colecionador de IPI).
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