Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 43 SEFAZ, DE 1-12-2011
(DO-CE DE 9-12-2011)
CADASTRO
Produtor Rural
Procedimentos para inscrição de produtor rural no Cadastro Geral
da Fazenda são alterados
Esta alteração
da Instrução Normativa 47 Sefaz, de 25-11-2010 (Fascículo 49/2010),
dispensa o produtor rural, cuja atividade econômica esteja enquadrada no
CNAE-Fiscal 0321-3/02 (criação de camarões em água salgada
ou salobra), da obrigatoriedade de apresentar inscrição no CNPJ e
na Junta Comercial, para efeito de inscrição no CGF Cadastro-Geral
da Fazenda, na condição de pessoa física, bem como possibilita
a comprovação do domínio útil do imóvel através
de documento expedido por órgão público de Outorga de Uso de
Água ou Contrato de Cessão de Uso de Água.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e considerando a necessidade de se promover mudanças na legislação
tributária estadual, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o inciso III do parágrafo
único do art. 2º da Instrução Normativa nº 47, de 25
de novembro de 2010.
Remissão COAD: Instrução Normativa 47 SEFAZ/2010
Art. 2º Os produtores rurais que se dediquem às atividades agropecuárias ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação de inscrição no CNPJ e na Junta Comercial do Ceará (JUCEC), desde que:
........................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas, conforme suas respectivas CNAEs-Fiscais:
........................................................................................................................
III 0321-3/02 (revogado pelo ato ora transcrito) (Criação de camarões em água salgada ou salobra).
Art.
2º O art. 5º da Instrução Normativa nº
47, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com o acréscimo do inciso
XIX, nos seguintes termos:
Art. 5º (
)
Remissão COAD: Instrução Normativa 47 SEFAZ/2010
Art. 5º Para fins de comprovação do domínio útil do imóvel, o produtor rural poderá utilizar um dos seguintes documentos:
XIX
documento expedido por órgão público de Outorga de Uso
de Água ou Contrato de Cessão de Uso de Água.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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