Legislação Comercial
(DO-U DE 21-12-2011)
ANCINE
Registro
Ancine estabelece os procedimentos para registro de obra audiovisual publicitária
A referida
Instrução Normativa, que revoga as Instruções Normativas
Ancine 6, de 13-8-2002 (Informativo 34/2002), 7, de 21-8-2002 (Informativo 35/2002)
e 33, de 28-10-2004 (Informativo 44/2004), consolida os procedimentos para registro
de obra audiovisual publicitária e pagamento da respectiva Condecine
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE, em sua 422ª Reunião, de 8 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 21, 25, 28, 29, 32, caput, incisos e § § 1º e 3º do artigo 33, incisos II e V do artigo 35, inciso III do artigo 36, artigos 37 e 38, e caput e inciso I, III, IV, V, VIII do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, RESOLVE:
Capítulo
I
Das Definições
Art. 1º
Para fins desta Instrução Normativa entende-se como:
I Agente Econômico Brasileiro: pessoa natural cuja nacionalidade
seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras
e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como
sujeito ativo na atividade econômica.
II Agente Econômico Estrangeiro: pessoa natural estrangeira ou
pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras.
III Autorização para Comunicação Pública:
negócio jurídico de exploração comercial da obra audiovisual
tendo por objeto a outorga de autorização (licença) para comunicação
pública.
IV Canal de Programação: resultado da atividade de programação
que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência
linear temporal com horários predeterminados.
V Chamadas de Programas Televisivos: obra audiovisual de autopromoção,
produzida ou encomendada pela própria empresa programadora ou radiodifusora
para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais.
VI Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante
o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer
meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado
à representação ou execução pública, incluindo
a exibição, transmissão, emissão, retransmissão,
difusão.
VII Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção
que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas
ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento,
independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado
inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios
utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão
ou difusão.
VIII Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída
sob as leis brasileiras, com sede e administração no País,
cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta
de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais
devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
IX Obra Audiovisual de Propaganda Política: obra audiovisual destinada
à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, inclusive
a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra
audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos
termos da Lei nº 9.096/95, e a obra audiovisual publicitária destinada
à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o
período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/97.
X Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada
no Brasil: obra audiovisual publicitária que atende ao critério
exposto no artigo 1º, inciso XVII da Medida Provisória 2.228-1/2001:
que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine,
observado o disposto no § 2º, realizada por diretor Brasileiro ou
estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que
utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais
de 5 (cinco) anos.
XI Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada
no Exterior: obra audiovisual publicitária que se enquadra na definição
expressa no artigo 1º, inciso XVIII da Medida Provisória 2.228-1:
aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira
registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º, realizada por
diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três)
anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço)
de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais
de 5 (cinco) anos.
XII Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual
publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII
ou no inciso XVIII do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001.
XIII Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente
e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade
lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio
aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção
à família, à maternidade, à infância, à adolescência,
ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração
à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área
de saúde pública.
XIV Obra Audiovisual Publicitária de Pequena Veiculação:
obra audiovisual publicitária cuja circulação seja restrita
a municípios que possuam individualmente no máximo 1 milhão
de habitantes, de acordo com os dados do último anuário estatístico
do IBGE.
XV Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual
destinada a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos
à venda sem transformação significativa, diretamente para o
consumidor final para uso pessoal e não comercial.
XVI Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual
publicitária que não se enquadra na definição de obra
audiovisual publicitária brasileira.
XVII Obra Audiovisual Publicitária Original: obra audiovisual
publicitária de conteúdo original que não é derivada de
uma outra, podendo ser única ou matriz de outras versões, comunicada
publicamente de forma integral nos segmentos de mercado para o qual foi licenciada.
XVIII Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação
é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos,
serviços, empresas, instituições públicas ou privadas,
partidos políticos, associações, administração pública,
assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza.
XIX Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão
de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão
de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte
utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou
dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução,
transmissão ou difusão.
XX Publicidade de Obras Audiovisuais: obra audiovisual publicitária
destinada a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual.
XXI Segmento de Mercado Audiovisual Audiovisual em Circuito
Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes
econômicos, necessárias à prestação dos serviços
de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores
finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição
gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em
ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços,
vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais.
XXII Segmento de Mercado Audiovisual Audiovisual em Mídias
Móveis: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes
econômicos, necessárias à prestação dos serviços
de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias
específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais
por difusão não linear, ambos com linha editorial própria,
com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor
final para fruição em aparelhos de comunicação móvel
pessoal.
XXIII Segmento de Mercado Audiovisual Audiovisual em Transporte
Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes
econômicos, necessárias à prestação dos serviços
de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias
específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais
por difusão não linear, ambos com linha editorial própria,
ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte
coletivo.
XXIV Segmento de Mercado Audiovisual Comunicação Eletrônica
de Massa por Assinatura: serviço de acesso condicionado que consiste
no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado
no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação
remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos
audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação
e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição
obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos
e protocolos de comunicação quaisquer.
XXV Segmento de Mercado Audiovisual Radiodifusão de Sons
e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um
ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação
do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta
de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo
público em geral.
XXVI Segmento de Mercado Audiovisual Salas de Exibição:
conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes
econômicos, necessárias à prestação do serviço
de exibição cinematográfica, que consiste na projeção
de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição
coletiva pelos consumidores finais.
XXVII Segmento de Mercado Audiovisual Vídeo Doméstico:
conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos,
necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso,
obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada.
XXVIII Segmento de Mercado Audiovisual Vídeo por Demanda:
conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes
econômicos, necessárias à prestação dos serviços
de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo,
com linha editorial própria, para fruição por difusão
não linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos
de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa.
XXIX Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico,
composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários
agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço
audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada.
XXX Televenda/Infomercial: oferta de produtos ou serviços realizada,
na forma de conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente
ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos
ou de comerciais de qualquer duração.
XXXI Versão de Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual
publicitária que observa cumulativamente as seguintes condições:
a) ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração,
realizada a partir de obra audiovisual publicitária original, ou ser
adaptação de obra audiovisual original, desde que restrita apenas
a substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros;
b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para
a obra;
c) ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra audiovisual publicitária
original da qual derivou;
d) ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros;
e) ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção.
Parágrafo único Para os fins previstos nesta Instrução
Normativa, serão consideradas como empresa produtora, conforme disposto
no inciso VIII deste artigo, aquelas que no seu instrumento de constituição
ou em alterações contratuais posteriores apresente como atividade
econômica principal ou secundária as atividades econômicas
classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 atividades de produção
cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente, 5911-1/02 produção de filmes
para publicidade, 5912-0/01 serviços de dublagem, 5912-0/02
serviços de mixagem sonora em produção audiovisual, 5912-0/99
atividades de pós-produção cinematográfica, de
vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente,
5920-1/00 atividades de gravação de som e de edição
de música, 60.22-5/01 programadoras, ou 60.21-7/00 atividades
de televisão aberta.
Capítulo
II
Do Objeto e Classificação das Obras
Art.
2º É obrigatório o registro de obra audiovisual
publicitária previamente à sua comunicação pública
para o segmento de mercado audiovisual ao qual se destina.
Parágrafo único Após o requerimento do registro do título,
a obra audiovisual publicitária brasileira poderá ser comunicada publicamente,
devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado
o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações
incorretas.
Art. 3º A obra publicitária será classificada
como:
a) Brasileira filmada ou gravada no Brasil, conforme definição do
artigo 1º, inciso X desta Instrução Normativa;
b) Brasileira filmada ou gravada no exterior conforme definição do
artigo 1º, inciso XI desta Instrução Normativa; ou
c) Estrangeira conforme definição do artigo 1º, inciso XVI desta
Instrução Normativa;
Art. 4º No caso de obra audiovisual publicitária
brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso
de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira
em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra.
§ 1º Para os fins previstos no caput, conteúdos
audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados
como não produzidos por empresa produtora brasileira.
§ 2º Para os fins previstos no caput, conteúdos
audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão
ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por
sua realização à definição expressa no artigo 1º,
inciso VIII desta Instrução Normativa para serem considerados como
produzidos por empresa produtora brasileira.
Art. 5º No caso de co-direção, para fins
de classificação como obra publicitária brasileira todos os diretores
da obra audiovisual devem ser brasileiros ou estrangeiros residentes no País
há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo único Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual
brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção
com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de
três anos desde que observadas as seguintes condições:
a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou
estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos;
b) A produtora brasileira deve possuir registro na Ancine há pelo menos
5 anos e possuir registrados sob a sua titularidade mais de 300 obras audiovisuais
publicitárias brasileiras.
Art. 6º A obra audiovisual publicitária estrangeira,
de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá
ser comunicada publicamente no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente
adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, inclusive
para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação
de produtos e serviços previstas no artigo 31 da Lei nº 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor CDC).
Remissão COAD: Lei 8.078/90 (Portal COAD)
Art. 31 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
§
1º Considerar-se-á direcionada ao público brasileiro
a obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda,
exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro,
ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que
sua compra ou contratação se dê no exterior.
§ 2º Os serviços prestados para realização
da adaptação da obra audiovisual estrangeira deverão ser realizados
por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, sob supervisão
de diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de
três anos contratado para tal e utilizar no mínimo 2/3 (dois terços)
do total de profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil
há mais de 5 anos.
Art. 7º Para fins de aferição da proporção
da quantidade de artistas e técnicos Brasileiros ou estrangeiros residentes
no Brasil utilizados na produção de obra audiovisual publicitária,
em qualquer caso, serão considerados exclusivamente aqueles destacados
nas seguintes funções: ator, roteirista, produtor executivo, diretor
de produção, assistente de direção, diretor de fotografia,
operador de câmera, diretor de arte, produtor de objetos, cenógrafo,
cenotécnico, coreógrafo, figurinista, aderecista, maquiador, colorista,
técnico de som direto, técnico de efeitos especiais, eletricista-chefe,
maquinista-chefe, editor/montador, técnico de finalização de
imagem, diretor de animação, diretor de arte (animação),
supervisor de modelagem (animação), animador, modelador 3D (animação),
diretor de fotografia 3D (animação), designer gráfico
(animação), diretor de gravação de voz, locutor, compositor
de trilha original, desenhista de som, editor de som e mixador de som.
§ 1º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada,
poderão ser considerados os cargos de assistente das funções
elencadas no caput deste artigo e outras funções técnicas
e artísticas.
§ 2º Não serão considerados como membros da equipe
artística e técnica, os serviços de figuração de
elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação,
ajudante, apoio meramente administrativo, entre outros, que não guardem
valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual.
§ 3º Para a contagem da equipe artística e técnica
será considerada o quantitativo de pessoas, independente do eventual
acúmulo de funções.
Art. 8º As obras audiovisuais que se enquadrem
na definição de Televenda/Infomercial, conforme expressa no inciso
XXX do artigo 1º desta Instrução Normativa serão consideradas
obras audiovisuais publicitárias.
Parágrafo único Para fins de registro, no caso de canais
de programação dedicados exclusivamente a comunicação
pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir,
no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será
considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente
em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero
horas e zero minutos) de cada dia.
Art. 9º A obra audiovisual publicitária
em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma
direcionada ao público brasileiro, conforme definição do §
1º do artigo 6º desta Instrução Normativa, destinada ao
segmento de mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por
Assinatura, com sua comunicação pública contratada no exterior,
deverá ter a intermediação obrigatória de agência
de publicidade brasileira.
Capítulo
III
Dos Procedimentos de Registro
Art.
10 O registro do título da obra audiovisual publicitária
deverá ser requerido exclusivamente pela empresa produtora, no caso de
obra brasileira; pelo detentor do licenciamento para comunicação pública,
no caso de obra estrangeira; ou, pelo representante legal e obrigatório
da programadora estrangeira no Brasil, no caso previsto no inciso II do artigo
22 desta Instrução Normativa.
Art. 11 O requerimento de registro da obra audiovisual
publicitária original deverá ser realizado por meio eletrônico,
através do portal Ancine, contendo no mínimo as seguintes informações:
I Título;
II Produto, bem ou serviço anunciado;
III Anunciante;
IV Agência de Publicidade;
V Tipo;
VI Duração;
VII Ano de produção ou importação;
VIII Dados específicos conforme a classificação da obra
audiovisual:
a) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada
no Brasil ou no Exterior: empresa produtora, diretor, equipe de produção,
dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos
por terceiros (quando for o caso), e país de gravação ou filmagem
(no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada
no Exterior).
b) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: empresa produtora,
diretor e equipe responsáveis pela adaptação ao idioma português
do Brasil, País de origem.
IX Segmento de mercado audiovisual a que se destine.
Parágrafo único O requerimento deverá ser acompanhado
de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:
a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada
no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota
fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es)
da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização
de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.
b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada
no Exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo
filmado ou gravado no exterior, cópia do contrato de produção,
cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s)
com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos
no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por
terceiros.
c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia da
declaração de importação; cópia do contrato firmado
com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do
contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da
obra e cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis
por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das
notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação
da obra.
Art. 12 As versões de obra audiovisual publicitária,
conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução
Normativa, deverão ser informadas no requerimento de registro da obra audiovisual
publicitária original da qual derivou.
§ 1º As versões de obra audiovisual publicitária,
serão consideradas um só título juntamente com a obra original,
e para efeito do pagamento da CONDECINE, ficam limitadas a:
I 5 (cinco) no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral;
II 50 (cinquenta) no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas
ao varejo.
§ 2º Ultrapassado o limite de que trata o § 1º, deverá
ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual publicitária
original;
§ 3º Caso existam, os episódios de obras audiovisuais
que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial serão
considerados versões da obra original.
Art. 13 No requerimento de registro da obra audiovisual
publicitária de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição
do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa, deverá
ser encaminhada cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos
a contar da data do requerimento.
Parágrafo único A falha no envio da cópia da obra no prazo
previsto no caput tornará o registro irregular para todos os fins.
Art. 14 Desde que com autorização motivada,
prévia e expressa da Ancine, mediante justificativa explícita do agente
econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do
modelo padrão.
Art. 15 O registro da obra audiovisual publicitária
somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional CONDECINE, conforme tabela apresentada no Anexo I desta Instrução
Normativa e emissão do respectivo número do Certificado de Registro
de Título CRT.
Parágrafo único No caso das obras audiovisuais publicitárias
isentas do recolhimento da CONDECINE, o registro será considerado concluído
após a emissão do respectivo número do Certificado de Registro
de Título CRT.
Art. 16 As chamadas dos programas e a publicidade de
obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons
e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa
por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de
vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda
política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação
pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada
à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; obra
audiovisual publicitária incluída em programação internacional
de que trata o inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória 2228-1/01
desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro;
e a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação
ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o
exterior estarão desobrigados do requerimento de registro na Ancine, desde
que incluam na claquete de identificação os seguintes números
de registro de título identificador, específicos para cada tipo de
obra:
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001 (Portal COAD), alterada pela Lei 10.454/2002 (Portal COAD)
Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
XIV programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem;
I
19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras
audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens,
nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo
doméstico em qualquer suporte;
II 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política;
III 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada
à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais,
quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta
Instrução Normativa;
IV 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída
em programação internacional de que trata o inciso XIV do artigo
1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja
de qualquer forma direcionada ao público brasileiro;
V 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada
exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação
brasileira transmitida para o exterior.
Art. 17 A comunicação pública da obra
audiovisual publicitária destinada exclusivamente a mostras e festivais
deverá, para fins de isenção da CONDECINE prevista no inciso
VII do artigo 28 desta Instrução Normativa, ser autorizada previamente
pela Ancine a partir de requerimento apresentado pelo organizador do respectivo
evento por meio de formulário disponível no portal Ancine.
Art. 18 A empresa produtora ou detentora da autorização
para comunicação pública no país deverá manter a
seguinte documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da
data de requerimento do registro da obra, período em que a Ancine poderá
requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação
a seguinte documentação:
I se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada
no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia
do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s)
com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas
e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções
especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa;
II se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada
no exterior: cópia da declaração de importação do
conteúdo audiovisual filmado ou gravado no exterior; cópia da obra;
notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção;
cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia
dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção
da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º
desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque
e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de
diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção
da obra; e
III se obra audiovisual publicitária estrangeira: cópia da
declaração de importação da obra, cópia do contrato
de autorização para comunicação pública da obra,
cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões); ficha
técnica; cópia do contrato firmado com empresa responsável
pela adaptação da obra; cópia do contrato com o diretor responsável
pela adaptação; cópia dos contratos firmados com artistas e
técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação
da obra; e notas fiscais dos serviços de adaptação.
Parágrafo único A Ancine poderá exigir, a qualquer tempo,
desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais
que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários
ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos,
a razoabilidade e proporcionalidade das exigências.
Art. 19 A constatação de quaisquer irregularidades
no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente
poderá acarretar em instauração de processo administrativo
para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação
da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa
específica, observados os direitos do regulado ao contraditório
à ampla defesa.
Capítulo
IV
Da Claquete de Identificação
Art.
20 Na claquete de identificação da obra audiovisual
publicitária original deverão constar as seguintes informações:
I Título;
II Produto, bem ou serviço anunciado;
III Anunciante;
IV Agência de Publicidade;
V Tipo;
VI Segmento de mercado audiovisual a que se destine;
VII Número do Certificado de Registro de Título CRT
fornecido pela Ancine;
VIII Nome empresarial da empresa produtora brasileira ou empresa detentora
dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no
País;
IX CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos
de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;
X Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento
da obra no País, no caso de obra estrangeira.
Art. 21 Na claquete de identificação da versão
de obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes
informações:
I Título da obra audiovisual publicitária original da qual
derive, seguido da expressão versão nº, acompanhada
do número serial que indique sua ordem de produção;
II Produto, bem ou serviço anunciado;
III Anunciante;
IV Agência de Publicidade;
V Tipo;
VI Segmento de mercado audiovisual a que se destine;
VII Número do Certificado de Registro de Título CRT
específico para cada versão, contendo a indicação de sua
posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine;
VIII Quantidade total de versões definida no contrato de produção
conforme informada no requerimento de registro de título à Ancine;
IX Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora
dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no
País;
X CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos
de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;
XI Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento
para da obra no País no caso de obra estrangeira.
Capítulo
V
Do Fato Gerador e Recolhimento de CONDECINE
Art.
22 A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais
publicitárias, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, terá por fato gerador:
I veiculação, produção, licenciamento e distribuição
de obras audiovisuais publicitárias, por segmento de mercado a que forem
destinadas;
II a veiculação ou distribuição de obra audiovisual
publicitária incluída em programação internacional de que
trata o inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória 2228-1/01, nos
casos em que existir participação direta de agência de publicidade
brasileira.
Parágrafo único A pessoa física ou jurídica que promover
a exibição, transmissão, difusão ou veiculação
de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento
da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
Art. 23 A CONDECINE será devida pelos seguintes
sujeitos passivos:
I empresa produtora, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira;
II detentor dos direitos de licenciamento para comunicação
pública no País, no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira;
III representante legal e obrigatório da programadora estrangeira
no País, na hipótese prevista no inciso II do artigo 22 desta Instrução
Normativa.
Art. 24 A CONDECINE será devida uma vez a cada
12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por
segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme
valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes:
I Salas de Exibição;
II Radiodifusão de Sons e Imagens;
III Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura;
IV Vídeo Doméstico; e
V Outros Mercados.
§ 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos:
I Vídeo por demanda;
II Audiovisual em mídias móveis;
III Audiovisual em transporte coletivo; e
IV Audiovisual em circuito restrito.
§ 3º A veiculação, licenciamento e distribuição
da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a
obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após requerimento
de novo registro de título da mesma obra publicitária.
Art. 25 O recolhimento da CONDECINE deverá ser
efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União
GRU, emitida pela Ancine.
§ 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à Ancine no
prazo de até 10 (dez) dias corridos após a emissão da GRU.
§ 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento
implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente
às penalidades cabíveis.
§ 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento
da União GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo
final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento.
Art. 26 A restituição ou compensação
dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de DARF, deverão ser realizadas
com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita
Federal do Brasil.
Art. 27 A restituição ou compensação
dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de GRU deverão ser solicitadas
junto à Ancine.
Capítulo
VI
Das Isenções do Recolhimento da CONDECINE
Art. 28 São isentas do recolhimento da CONDECINE:
I a obra audiovisual publicitária de pequena veiculação,
conforme definição do artigo 1º, inciso XIV desta Instrução
Normativa;
II as chamadas de programas televisivos, conforme definição
do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, veiculadas
nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços
de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos
de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em
qualquer suporte;
III a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição
do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, veiculadas
nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços
de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos
de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em
qualquer suporte;
IV a propaganda política, conforme definição do artigo
1º, inciso IX desta Instrução Normativa;
V a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico,
conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução
Normativa;
VI a versão de obra audiovisual publicitária, conforme definição
do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa;
VII a obra audiovisual publicitária destinada à exibição
exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela Ancine;
e
VIII a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente
à exportação ou para inclusão em programação brasileira
transmitida para o exterior.
Capítulo VII
Da revisão, retificação, suspensão e cancelamento
do registro
Art.
29 A Ancine reserva-se o direito de proceder a revisão
do registro efetivado pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data
de requerimento do registro da obra.
Art. 30 A retificação ou o cancelamento do
registro de qualquer título poderão ser realizados de ofício
pela Superintendência de Registro.
§ 1º Do ato de retificação ou de cancelamento do
registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada
dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de intimação
da decisão.
§ 2º A Superintendência de Registro deverá se manifestar
a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir da data de apresentação da mesma.
§ 3º Da decisão prevista no § 2º supra
cabe recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta)
dias corridos contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido
ao Superintendente de Registro, que no prazo de 30 (trinta) dias corridos:
a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada,
órgão competente para o julgamento de recurso; ou
b) decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova
decisão.
Art. 31 A retificação ou o cancelamento do
registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente,
por meio de formulário disponível no portal Ancine, devendo o mesmo
fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da agência de publicidade
ou anunciante, por meio do envio de requerimento formal do interessado.
§ 1º A retificação ou o cancelamento do registro
dependerão de exame e aprovação da Ancine.
§ 2º Para apreciação do requerimento de retificação
ou cancelamento, a Ancine poderá requerer informações e documentos
complementares.
§ 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos para o envio dos novos documentos e informações exigidos
pela Ancine.
§ 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer
tempo a improcedência da retificação realizada, produzindo seus
efeitos desde a data de sua primeira emissão.
Art. 32 O registro poderá ser suspenso por determinação
legal, decisão judicial ou administrativa que impeça temporariamente
a comunicação pública da obra audiovisual publicitária.
Parágrafo único A suspensão será mantida enquanto
durarem os efeitos da determinação legal, decisão judicial ou
administrativa que a motivou.
Art. 33 Caso se verifique a veiculação, licenciamento
ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso
ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração
de descumprimento de obrigação legal e aplicação das penalidades
cabíveis, nos termos definidos em instrução normativa específica,
observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa.
Capítulo
VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
34 Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar
a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica, a documentação
prevista no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução
Normativa deverá ser encaminhada fisicamente aos escritórios da Ancine,
diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente
com o Anexo II desta Instrução Normativa devidamente preenchido e
assinado pelo representante legal do requerente.
§ 1º Enquanto o sistema de registro de títulos não
disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica
o requerimento de título de obra brasileira filmada ou gravada no Brasil
de pequena veiculação está dispensado do envio do contrato de
produção.
§ 2º Enquanto o sistema de registro de títulos não
disponibilizar o número de CRT específico para cada versão deverá
ser utilizado, para todos os fins, o número do CRT da obra original.
Art. 35 No que couber, aplicam-se a esta Instrução
Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal.
Art. 36 O registro não implica reconhecimento em
favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais
sobre a obra.
Art. 37 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 6,
de 13 de agosto de 2002, nº 7, de 21 de agosto de 2002, e nº 33, de
28 de Outubro de 2004. (Manoel Rangel Diretor-Presidente)
ANEXO I
VALORES DA CONDECINE REFERENTES À COMUNICAÇÃO PÚBLICA NOS
DIVERSOS SEGMENTOS DE MERCADO AUDIOVISUAL, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO
DA OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA.
I Valores referentes à comunicação pública da obra publicitária estrangeira em:
Todos os segmentos de mercado |
R$ 200.000,00 |
Radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) |
R$ 166.670,00 |
Comunicação eletrônica de massa por assinatura |
R$ 23.810,00 |
Vídeo doméstico |
R$ 14.290,00 |
Salas de exibição |
R$ 14.290,00 |
Outros mercados |
R$ 2.380,00 |
II Valores referentes à comunicação pública da obra publicitária Brasileira filmada/gravada no exterior em:
Todos os segmentos de mercado |
R$ 28.000,00 |
Radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) |
R$ 20.000,00 |
Comunicação eletrônica de massa por assinatura |
R$ 6.000,00 |
Vídeo doméstico |
R$ 3.500,00 |
Salas de exibição |
R$ 3.500,00 |
Outros mercados |
R$ 500,00 |
III Valores referentes à comunicação pública da obra publicitária Brasileira filmada/gravada no Brasil em:
Todos os segmentos de mercado |
R$ 3.570,00 |
Radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) |
R$ 2.380,00 |
Comunicação eletrônica de massa por assinatura |
R$ 1.190,00 |
Vídeo doméstico |
R$ 710,00 |
Salas de exibição |
R$ 710,00 |
Outros mercados |
R$ 240,00 |
ANEXO II
Formulário de conclusão do requerimento do Certificado de Registro
de Título/CRT para obra audiovisual publicitária, nos termos dos artigos
15 e 34 da Instrução Normativa nº 95 de 8 de dezembro de 2011.
Dados Gerais |
|
Nome empresarial do requerente: |
|
CNPJ do requerente: |
|
Nome do representante legal do requerente: |
|
CPF do representante legal do requerente: |
|
Título da obra: |
|
Nº do CRT: |
Dados referentes à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa nº 95 de 8 de dezembro de 2011. |
|
Houve utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros: ( ) Não ( ) Sim |
|
Se a resposta acima for afirmativa, informar: |
|
Percentual de utilização dos conteúdos de terceiros na duração total da obra: _______ % |
|
O conteúdo foi adquirido de agente econômico brasileiro: ( ) Não ( ) Sim |
|
Se o conteúdo foi adquirido de agente econômico brasileiro, informar ainda: |
|
Nome empresarial/Nome do cedente: |
|
CNPJ/CPF do cedente: |
|
Nome empresarial/Nome do produtor do conteúdo: |
|
CNPJ/CPF do produtor do conteúdo: |
Declaro
que acompanham o presente requerimento os documentos relacionados abaixo:
1. Se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no
Brasil OU no exterior:
1.1. Cópia do contrato de produção;
1.2. Cópia da nota fiscal da produtora;
1.3. Cópia(s) do(s) contrato(s) firmado (s) com o(s) diretor (es) da
obra;
1.4. Cópia do contrato de cessão de direitos, no caso de utilização
de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros;
1.5. Cópia da declaração de importação do conteúdo
filmado ou gravado no exterior, no caso de obra audiovisual publicitária
brasileira filmada ou gravada no exterior.
2. Se obra audiovisual publicitária estrangeira:
2.1. Cópia da declaração de importação;
2.2. Cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação
da obra;
2.3. Cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação
da obra;
2.4. Cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis
por serviços prestados na adaptação da obra OU a cópia
das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados.
Declaro que a contratação da equipe técnica e artística
informada no requerimento eletrônico de registro da obra audiovisual
se deu em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Declaro que não houve contratação de técnicos ou artistas
para as funções estabelecidas no artigo 7º desta Instrução
Normativa além das informadas no requerimento eletrônico de registro
da obra audiovisual;
Declaro, ainda, estar ciente de que a prestação de informações
inverídicas neste requerimento está sujeita às sanções
previstas no Código Penal:
Local e data, _______________________. __/__/__.
___________________________________
(Nome e assinatura
do representante legal)
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