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Trabalho e Previdência

Parecer CONJUR-MTE 22/2001

04/06/2005 20:09:37

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PARECER 22 CONJUR-MTE, DE 25-10-2001
(DO-U DE 29-10-2001)

TRABALHO
TRABALHADOR RURAL – Penalidades

Norma sobre a aplicação de penalidade por infração à legislação do trabalhador rural.
O Exmº Senhor Ministro solicita o pronunciamento desta Consultoria Jurídica sobre os efeitos do entendimento firmado no Parecer/CONJUR/MTE/Nº 199/2001 e do dispositivo introduzido na última reedição da Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, que altera o artigo 18 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que trata das penalidades por infração ao trabalho rural.
2. Para melhor compreensão da consulta, algumas considerações se fazem oportunas.
3. Há alguns anos as Delegacias Regionais do Trabalho vinham punindo as infrações ao trabalho rural com as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
4. Nos termos do Parecer/CONJUR/MTE/Nº 199/2001, aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União, as infrações aos dispositivos da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1978, e aos da CLT, aplicáveis ao trabalho rural, devem ser punidas com as multas previstas no artigo 18 da Lei nº 5.889, de 1973, que, à época em que foi exarado o referido parecer, vigia com a seguinte redação:
“Art. 18 – As infrações aos dispositivos desta Lei e aos da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII e IX, serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) a 10 (dez) salários mínimos regionais, segundo a natureza da infração e sua gravidade, aplicada em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º – A falta de registro de empregado ou o seu registro em livros ou fichas não rubricadas e legalizadas, na forma do artigo 42, da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1 (um) salário mínimo regional por empregado em situação irregular.
§ 2º – Tratando-se de infrator primário a penalidade prevista neste artigo, não excederá de 4 (quatro) salários mínimos regionais.
§ 3º – As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho.”
5. Em suma, o entendimento consubstanciado no Parecer/CONJUR/MTE/Nº 199/2001 é o de que as imposições de multa administrativa em desacordo com a regra constante da lei específica são nulas por manifesta ilegalidade.
6. Posteriormente, foi introduzido na reedição da Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, dispositivo que altera o teor do artigo 18, da Lei nº 5.889, de 1973, que vigora, atualmente, com a seguinte redação:
“Art. 4º – O artigo 18 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
§ 1º – As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.
§ 2º – As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.
§ 3º – A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômicas e profissional.” (NR)
7. Diante da constatação de que em inúmeros processos por infração ao trabalho rural foram impostas multas em desacordo com a lei específica, é evidente a nulidade dessas imposições, pois os atos administrativos praticados em desconformidade com as prescrições legais são inválidos.
8. Daí decorre a obrigatoriedade de sanear os processos nos quais a nulidade tenha ocorrido, anulando-se todos os atos a partir da imposição ilegal. Imposta a multa, em conformidade com a regra vigente à época em que a infração foi cometida, os processos terão o curso normal, com a reabertura do prazo para pagamento e recurso.
9. As Delegacias Regionais do Trabalho deverão solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional a devolução dos processos encaminhados àquele Órgão para inscrição na Dívida Ativa da União e o cancelamento das inscrições já efetuadas.
10. Nesse passo, recomenda-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional seja informada do ocorrido, para expedir instruções sobre os procedimentos a serem adotados, notadamente nos casos em que a execução já estiver ajuizada.
11. Registre-se que o artigo 4º da Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, agrava as penalidades aplicáveis ao trabalho rural. Em sendo mais severa, a lei nova não se aplica a infrações cometidas antes da sua vigência em obediência ao princípio da irretroatividade das leis.
12. A Constituição Federal estabelece que “a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu” (artigo 5º, inc. XL), e no processo administrativo punitivo são adotados, subsidiariamente, os preceitos do Direito Penal.
13. Assim, a lei nova, por ser mais severa, se aplica apenas a fatos ocorridos a partir da sua vigência, sendo vedada a sua aplicação a fatos pretéritos.
14. Diante do exposto, é de se concluir que devem ser saneados os processos eivados de nulidade e que a lei nova se aplica imediatamente, não podendo, no entanto, incidir sobre infrações cometidas antes da sua vigência.
É o parecer.
Brasília, 25 de outubro de 2001. (Naiara C. de A. Pichler – Coordenadora-Geral de Estudos e Pareceres)

ESCLARECIMENTO: A Medida Provisória 2.164-40, de 27-7-2001, foi divulgada na íntegra, no Informativo 31/2001, sendo substituída pela Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001).

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