São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 19 SF/SUREM, DE 16-12-2011
(DO-MSP DE 17-12-2011)
c/Retificação no DO-MSP de 20-12-2011
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Emissão Município de São Paulo
Município disciplina a suspensão da autorização para
emissão de NFS-E
A emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica terá sua autorização
suspensa quando o contribuinte estiver inadimplente em relação do
recolhimento do ISS. As pessoas jurídicas e condomínios edilícios
residenciais ou comerciais que tomarem serviço de empresa que não
emitir NFS-E em função da suspensão deverão emitir NFTS
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços,
reter na fonte e recolher o ISS devido.
As disposições produzem efeitos a partir de 1-1-2012.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios
edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de
São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte,
pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver
inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza ISS.
Art. 2º Para fins de suspensão da autorização
da emissão da NFS-e de que trata o artigo 1º, considera-se inadimplente
em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica
domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:
I deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência
consecutivos;
II deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência
alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.
Art. 3º A autorização para emissão
da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de débitos
pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos
I e II do artigo 2º.
Art. 4º Face ao disposto no § 1º,
inciso I, do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, as pessoas
jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais
estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços
de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que
não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização
de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, deverão
emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.
Remissão COAD: Lei 13.701, de 24-12-2003 (Informativo 52/2003)
Art. 7º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
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