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Trabalho e Previdência

Ato Declaratório Interpretativo SRF 7/2001

04/06/2005 20:09:37

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 SRF, DE 20-11-2001
(DO-U DE 21-11-2001)

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO – Instituições
Financeiras e Equiparadas

Esclarece a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, devidas pelas
instituições financeiras e equiparadas, relativamente as operações de câmbio.
Alteração do inciso I do artigo 1º do Ato Declaratório 39 SRF, de 30-4-99 (Informativo 18/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e no § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, DECLARA:
Art. 1º – O disposto no § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, somente se aplica nas operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie.
Parágrafo único – A diferença negativa apurada nas operações de que trata este artigo não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2º – O inciso I do artigo 1º do Ato Declaratório SRF nº 39, de 30 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – os resultados de câmbio em operações tendo por objeto moeda estrangeira em espécie somente serão computados quando forem positivos no período;”. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O § 4º do artigo 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), determina que nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
O inciso I do artigo 1º do Ato Declaratório 39 SRF, de 30-4-99 (Informativo 18/99) estabelece que para apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão preencher a planilha de cálculo observando que os resultados de câmbio somente serão computados quando forem positivos no período.

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