Legislação Comercial
        
          
  
  (DO-U DE 28-12-2011) 
 
  DÉBITO FISCAL
  Parcelamento 
 
  Regulamentado o parcelamento de débitos do Simples Nacional no âmbito 
  da Receita Federal 
  O parcelamento 
  de débitos do Simples Nacional deverá ser requerido, exclusivamente, 
  no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da opção 
  Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional. 
  Os débitos poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais 
  e sucessivas. O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00. Até a 
  divulgação das informações sobre a consolidação 
  dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado 
  de efetuar qualquer pagamento. A 1ª parcela deverá ser paga até 
  o último dia útil do mês subsequente ao da referida divulgação, 
  sob pena do pedido ser considerado sem efeito. 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVI do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, RESOLVE:
CAPÍTULO 
  I 
  DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO 
Art. 
  1º  Os débitos de responsabilidade das Microempresas 
  (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado 
  de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas, pelas Empresas 
  de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 
  60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições 
  constantes desta Instrução Normativa. 
  § 1º  O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa 
  não se aplica: 
  I  aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); 
  
  II  aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias 
  e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente; 
  
  III  às multas por descumprimento de obrigação acessória; 
  
  IV  à Contribuição Patronal Previdenciária para a 
  Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base: 
  a) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
  de 2006, até 31 de dezembro de 2008; 
  b) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º 
  de janeiro de 2009; 
  V  aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples 
  Nacional, previstos no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 
  123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, 
  de desconto de terceiros ou de sub-rogação; 
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
Art. 13  ..........................................................................................................
§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários  IOF;
II  Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros  II;
III  Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados  IE;
IV  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR;
V  Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI  Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
..........................................................................................................................
VIII  Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS;
IX  Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X  Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI  Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII  Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII  ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV  ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV  demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.Esclarecimento COAD: O inciso IV do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
VI 
   aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita 
  Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema 
  Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), 
  de que trata o artigo 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro 
  de 2011. 
  § 2º  Na hipótese do inciso VI do § 1º, os débitos 
  poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, 
  de 15 de dezembro de 2009. 
Esclarecimento COAD: A Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/2009 (Fascículo 53/2009) divulga novas regras sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
 
  § 3º  É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução 
  Normativa: 
  I  para os sujeitos passivos com falência decretada; e 
  II  enquanto não integralmente pago parcelamento anterior. 
CAPÍTULO 
  II 
  DO PEDIDO 
Art. 
  2º  Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados 
  exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, 
  por meio da opção Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados 
  no Simples Nacional. 
  § 1º  O pedido de parcelamento deverá ser formulado em 
  nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional 
  da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
  § 2º  Na hipótese de empresa cujos atos constitutivos estejam 
  baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome do titular ou 
  de um dos sócios. 
  § 3º  Os pedidos implicarão confissão irrevogável 
  e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, 
  existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte 
  ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos 
  dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973  
  Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à 
  aceitação plena e irretratável de todas as condições 
  estabelecidas nesta Instrução Normativa. 
CAPÍTULO 
  III 
  DO DEFERIMENTO 
Art. 
  3º  O pedido de parcelamento importa em suspensão da 
  exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado 
  à existência de posterior pagamento da 1ª ( primeira) prestação. 
  
  § 1º  Até a divulgação das informações 
  sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, 
  o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento. 
  § 2º  Depois da divulgação da consolidação, 
  caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela até 
  o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, 
  o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.
 
  CAPÍTULO IV 
  DA CONSOLIDAÇÃO
 
  Art. 4º  A consolidação dos débitos 
  terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento 
  e resultará da soma: 
  I  do principal; 
  II  da multa de mora; 
  III  da multa de ofício; e 
  IV  dos juros de mora. 
  § 1º  Serão aplicadas na consolidação as reduções 
  das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: 
  I  40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento 
  no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; 
  ou 
  II  20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento 
  no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão 
  administrativa de 1ª (primeira) instância. 
  § 2º  O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento 
  dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço 
  mencionado no caput do artigo 2º, no Portal e-CAC. 
CAPÍTULO 
  V 
  DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO 
Art. 
  5º  O valor das prestações será obtido mediante 
  divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento 
  concedido. 
  § 1º  O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos 
  reais). 
  § 2º  O valor de cada prestação será acrescido 
  de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 
  e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, 
  calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até 
  o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao 
  mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 
  § 3º  As prestações vencerão no último dia 
  útil de cada mês. 
  § 4º  O pagamento das prestações deverá ser efetuado 
  mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). 
CAPÍTULO 
  VI 
  DO REPARCELAMENTO 
Art. 
  6º  Será admitido até 2 (dois) reparcelamentos 
  de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou 
  que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. 
  § 1º  O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado 
  ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a: 
  I  10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou 
  II  20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso 
  haja débito com histórico de reparcelamento anterior. 
  § 2º  Caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional 
  em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência do 
  referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento. 
  § 3º  A desistência de parcelamento cujos débitos 
  foram objeto do benefício previsto no § 1º do art. 4º, com 
  a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do 
  montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, 
  sendo que o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento 
  caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos 
  I e II do mesmo dispositivo. 
  § 4º  O reparcelamento para inclusão de débitos relativos 
  ao ano-calendário de 2011, se solicitado até a data de divulgação 
  da consolidação de que trata o § 2º do artigo 5º: 
  I  não contará para efeito do limite de que trata o caput; 
  e 
  II  não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 
  1º. 
CAPÍTULO 
  VII 
  DA RESCISÃO 
Art. 
  7º  Implicará rescisão do parcelamento, a falta 
  de pagamento de: 
  I  3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou 
  II  a existência de saldo devedor após a data de vencimento 
  da última parcela. 
  § 1º  É considerada inadimplida a parcela parcialmente 
  paga. 
  § 2º  Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, 
  providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição 
  em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança. 
  § 3º  A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento 
  das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas 
  de que trata o § 1º do artigo 4º proporcionalmente ao valor da 
  receita não satisfeita. 
CAPÍTULO 
  VIII 
  DA REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA 
Art. 
  8º  Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, 
  revisão da dívida consolidada. 
  Parágrafo único  Na hipótese de revisão a pedido, 
  o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio 
  tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida 
  Parcelada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa. 
  
CAPÍTULO 
  IX 
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 
  9º  Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que 
  trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB 
  nº 15, de 2009. 
  Art. 10  Esta Instrução Normativa entra em 
  vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta) 
ANEXO ÚNICO

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