Trabalho e Previdência
LEI
10.312, DE 27-11-2001
(DO-U DE 28-11-2001)
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO Redução de Alíquota
Normas
relativas à contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidente
nas operações de venda
de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção
de energia elétrica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das Contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), e para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de gás natural canalizado, destinado à produção de
energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário
de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato
conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das contribuições
referidas no artigo 1º incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer
normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do disposto nesta
Lei, inclusive mediante exigência de registro especial de vendedores e
adquirentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação
desta Lei.
Brasília, 27 de novembro de 2001; 180ª da Independência e 113ª
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; José Jorge)
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