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Trabalho e Previdência

Lei 10312/2001

04/06/2005 20:09:37

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LEI 10.312, DE 27-11-2001
(DO-U DE 28-11-2001)

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO – Redução de Alíquota

Normas relativas à contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidente nas operações de venda
de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
Art. 2º – Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das contribuições referidas no artigo 1º incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.
Art. 3º – A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de registro especial de vendedores e adquirentes.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
Brasília, 27 de novembro de 2001; 180ª da Independência e 113ª da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; José Jorge)

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