Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.217 RFB, DE 20-12-2011
(DO-U DE 21-12-2011)
c/Retificação no DO-U de 26-12-2012
DBA DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA
Apresentação
Viajantes desobrigados de dirigir-se ao canal bens a declarar
estão dispensados da apresentação da DBA
Este ato
altera a Instrução Normativa 1.059 RFB, de 2-8-2010 (Portal COAD),
que estabelece os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário
aplicáveis aos bens de viajantes, com efeitos a partir de 1-1-2012.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº
1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração
de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o artigo 3º os viajantes que
não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal bens a declarar"
nos termos do disposto no artigo 6º.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.059/2010
Art. 3º Os viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo I (versão em português), no Anexo II (versão em espanhol), no Anexo III (versão em inglês) e no Anexo IV (versão em francês) desta Instrução Normativa.
..........................................................................................................................
Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal bens a declarar quando trouxer:
I animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos;
III medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo;
IV armas e munições;
V bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;
VI bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 4º;
VII bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na DBA for obrigatória;
VIII bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;
IX bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou
X valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
Parágrafo único A dispensa prevista no caput não
se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério
da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização
aduaneira." (AC)"
Art. 50 A empresa de transporte internacional que opere em linha regular,
por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas
de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo
transportador no País ou à saída dele.
§ 1º No caso de transporte aéreo, a empresa deverá
informar também o respectivo mapa de assentos.
§ 2º As informações prestadas em observância
ao disposto nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa
e da SDA, pelo prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.
§ 3º A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação
das informações a que se refere este artigo.
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita
a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo
único do artigo 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002."
(NR)
Remissão COAD: Lei 10.637/2002 (Portal COAD)
Art. 28 As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor de:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam prestadas; ou
II R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade