Trabalho e Previdência
CIRCULAR
229 CEF, DE 21-11-2001
(DO-U DE 21-11-2001)
FGTS
CERTIFICADO DE REGULARIDADE
DO FGTS CRF Normas
Modifica
as normas para verificação da regularidade dos empregadores
junto ao FGTS e concessão do Certificado de Regularidade.
Revoga a Circular 213 CEF, de 20-4-2001 (Informativo 17/2001).
A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Operador do FGTS Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço , no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990 e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo
Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em consonância com
a Lei nº 9.012/95, de 30 de março de 1995, e com a Lei Complementar
nº 110/2001, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.914,
de 11 de setembro de 2001, baixa a presente inscrição disciplinando
procedimentos para a verificação da regularidade dos empregadores
junto ao FGTS e para a concessão do CRF.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Regularidade com o FGTS
1.1.1. Situação própria do empregador que está regular com
suas obrigações junto ao FGTS, tanto no que se refere às contribuições
devidas, quanto a empréstimos lastreados com recursos originários
desse Fundo.
1.2. Certificado de Regularidade do FGTS-CRF
1.2.1. O CRF, emitido exclusivamente pela CAIXA, é o único documento
que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.
2. UTILIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO CRF
2.1. A apresentação do CRF é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação em licitação promovida por órgãos
da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e por
empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
b) obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer
instituições financeiras públicas, por parte de órgãos
e entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional,
bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios,
auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros
benefícios concedidos por órgão da Administração Pública
Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando
destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio do empregador para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração
ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique
modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção
da empresa.
2.2. É vedado às instituições oficiais de crédito conceder
empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção
monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em
débito com as contribuições para o FGTS.
2.2.1. Os parcelamentos de débitos com as instituições oficiais
de crédito somente serão concedidos mediante a comprovação
da regularidade com o FGTS.
2.3. As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão
celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação
comercial de compra e venda com qualquer órgão de administração
direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência
pública.
3. CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CRF
3.1. Na utilização do CRF, para as finalidades legais, os órgãos
e instituições interessadas deverão obrigatoriamente confirmar
a autenticidade do certificado mediante consulta à CAIXA, via Internet
ou em qualquer de suas agências.
3.1.1. Os dados dos CRF emitidos para o empregador serão armazenados pela
CAIXA, sendo disponibilizado na Internet histórico referente aos últimos
24 meses, para consulta e confirmação de autenticidade.
3.1.1.1. Esse histórico também contemplará a situação
de regularidade apurada na vigência da Circular Caixa 204/2001, respeitado
o limite estabelecido no subitem anterior.
3.1.2. Nesse sentido, pode ser celebrado convênio junto à CAIXA, para
o fornecimento das informações do CRF vigente por meio de consulta
direta ao Sistema do FGTS pelo órgão ou instituição que
necessite realizar a verificação da autenticidade desse documento.
4. CONDIÇÕES PARA A REGULARIDADE
4.1. Para estar regular perante o FGTS o empregador deverá encontrar-se
em dia:
a) com as obrigações com o FGTS, considerando os aspectos financeiro,
cadastral e operacional;
b) com o pagamento das contribuições sociais instituídas pela
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; e
c) com o pagamento de empréstimos lastreados com recursos do FGTS.
4.2. A verificação da regularidade do FGTS é procedida pela CAIXA
somente para empregadores cadastrados no Sistema do FGTS, identificados a partir
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro Específico do
INSS (CEI).
4.3. A regularidade das empresas com filiais está condicionada à regularidade
de todos os seus estabelecimentos.
4.3.1. A regularidade da filial está condicionada à regularidade da
matriz e dos demais estabelecimentos da empresa.
4.3.2. No caso de empresas instituídas por lei, autônomos no que se
refere à administração de seus serviços, gestão dos
seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias, a
regularidade de cada estabelecimento pode ser verificada individualmente.
4.3.3. A regularidade da União, Estados/Distrito Federal ou Municípios,
está condicionada à regularidade de todos os órgãos da administração
direta por eles mantidos e à da Câmara Federal, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, respectivamente.
4.3.3.1. A regularidade do órgão da administração direta
está condicionada à sua regularidade e a do Poder ao qual esteja vinculado.
4.3.3.2. Em se tratando de órgão da administração indireta
ou direta com autonomia econômico-financeira, a regularidade será
verificada individualmente, não sendo condicionada a do Poder ao qual esteja
vinculado.
4.4. A regularidade para empregador com acordo de parcelamento ou reparcelamento
em vigor fica também condicionada à adimplência desse em relação
ao acordo e ao pagamento da primeira parcela, quando esta não estiver vencida.
4.4.1. A antecipação do pagamento da primeira parcela não se
aplica aos acordos cujo prazo de carência esteja em vigor.
5. IMPEDIMENTOS À REGULARIDADE
5.1. São fatores impeditivos à regularidade perante o FGTS:
a) a ausência de recolhimento da contribuição regular;
b) confissão ou declaração de débitos de contribuições
não regularizados por pagamento ou parcelamento;
c) Notificação para Depósito do FGTS (NDFG) e/ou de Notificação
para Recolhimento Rescisório (NDRF), cujo débito apurado tenha sido
julgado procedente ou parcialmente procedente ou cuja defesa tenha sido intempestiva
por parte do empregador;
d) parcelamento de débitos do FGTS em atraso ou valores remanescentes de
parcelamento rescindido;
e) diferenças de recolhimento relativas à remuneração informada;
f) diferenças no recolhimento de contribuições ao FGTS, quando
realizado em atraso;
g) falta de individualização de valores nas contas dos respectivos
trabalhadores;
h) inconsistências financeiras decorrentes do preenchimento de guia de
recolhimento do FGTS, seja por omissão de dados ou por erro nas informações
apresentadas;
i) inconsistências no cadastro do empregador ou nos dados de seus empregados;
j) inconsistências financeiras ou cadastrais, decorrentes de erros nos
procedimentos dos recolhimentos, efetivados;
l) ausência parcial ou integral das contribuições sociais, instituídas
pela Lei Complementar nº 110/2001, nos recolhimentos mensais regulares
ou nos rescisórios;
m) diferenças no recolhimento de contribuições sociais, quando
realizado em atraso;
n) a existência de pagamentos de contribuições sociais sem a
quitação do recolhimento devidos aos trabalhadores para a remuneração
informada;
o) dívidas ou parcelas vencidas e não pagas relativas a empréstimos
lastreados com recursos do FGTS.
5.2. Débitos notificados nas situações abaixo não serão
considerados na verificação da regularidade do empregador:
a) sob defesa administrativa tempestiva;
b) sendo discutido em ação anulatória garantida por caução;
ou
c) sob cobrança judicial com embargos, estando o débito garantido
por penhora ou depósito judicial.
5.3. Na impossibilidade de individualização nas contas vinculadas
dos trabalhadores, em razão de caso fortuito ou força maior, fica
a regularidade condicionada à apresentação por parte do empregador
de justificativa formal, acompanhada de cópia de edital de convocação
dos trabalhadores que com ele mantiveram vínculo empregatício no período
pendente de individualização, publicado no jornal de grande circulação
no Estado.
5.4. Os impedimentos à regularidade serão registrados nos sistemas
do FGTS à medida em que forem apurados, ficando disponíveis por consulta
pelo empregador junto às agências da CAIXA.
5.4.1. O empregador pode, preventivamente e a qualquer tempo, consultar a existência
de impedimentos à sua regularidade e promover os acertos, se for o caso,
de forma a garantir sua condição de regularidade.
6. VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE E CONCESSÃO DE CRF
6.1. A verificação da situação do empregador perante o FGTS
será realizada pela CAIXA, a partir de consulta via Internet, mediante
leitura dos dados disponíveis nos Sistemas do Fundo de Garantia, no momento
da consulta, sendo, se for o caso, a regularidade da empresa disponibilizada
para fins de certificação.
6.1.1. O empregador em situação regular poderá obter o certificado,
a qualquer tempo, via Internet.
6.1.2. O empregador que não tiver acesso à Internet poderá dirigir-se
a uma agência da CAIXA para verificação da regularidade e obtenção
do correspondente CRF se for o caso.
6.2. Para o empregador não certificado e em situação regular
na consulta realizada por conveniado junto a CAIXA, conforme subitem 3.1.2 desta
Circular será emitido o CRF automaticamente.
6.3. O empregador cujas informações disponíveis não sejam
suficientes para a apuração da regularidade, não terá CRF,
emitido na Internet, devendo dirigir-se a qualquer agência da CAIXA, para
obter esclarecimentos e orientações necessárias.
6.3.1. Nesta situação, em se tratando de consulta realizada por força
de convênio será emitida mensagem informando a inexistência de
certificado em vigor.
6.4. Havendo impedimentos à regularidade, após a apresentação
pelo empregador dos comprovantes das regularizações, a CAIXA, no prazo
de até 2 dias úteis, avaliará os acertos procedidos e atualizará
os sistemas do FGTS no que for pertinente.
7. PRAZO DE VALIDADE
7.1. O CRF é válido em todo o território nacional pelo prazo
de 30 dias contados da data de sua emissão.
7.2. O CRF poderá ser renovado a partir do décimo dia anterior ao
seu vencimento, desde que atenda as condições necessárias à
regularidade perante o FGTS.
7.2.1. Nesse caso, o empregador poderá ter dois certificados vigentes,
sendo que o anterior e ainda vigente será apresentado no histórico
na Internet, para consulta e verificação de autenticidade, a qualquer
tempo, porém não disponível para impressão, mantidos todos
os seus efeitos legais.
7.3. O CRF emitido por força de instrumento judicial terá validade
de até 30 dias contados de sua emissão ou a determinada no documento
judicial, prevalecendo a que for menor.
7.3.1. Caso o instrumento judicial determine validade maior que 30 dias, o CRF
poderá ser renovado mensal e sucessivamente até o prazo definido no
correspondente documento judicial.
7.3.2. No CRF emitido nessa condição constará a informação
Emitido em atendimento à determinação judicial.
7.3.3. O CRF será imediatamente cancelado, no caso de cassação
do instrumento judicial que o determinou.
7.3.3.1. O cancelamento do CRF de qualquer estabelecimento da empresa implica
o cancelamento do CRF, de seus demais estabelecimentos.
8. Não serão utilizados, formulários específicos para a
impressão de CRF, devendo ser cumprido o disposto no item 3 e respectivos
subitens desta Circular quanto à confirmação de autenticidade
quando do uso das informações do CRF para as finalidades legais.
9. Fica revogada a Circular CAIXA nº 213/2001, de 20 de abril de 2001.
(DO, 23 de abril de 2001)
10. Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação. (José
Renato Corrêa de Lima Diretor)
ESCLARECIMENTO:
A Circular 204 CEF, de 4-1-2001 (Informativo 02/2001), vigorou de
5-1-2001 até 22-4-2001.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001, foi divulgada no Informativo 27/2001.
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