Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 16 SEFAZ, DE 9-4-2010
(DO-CE DE 30-4-2010)
CADASTRO
Credenciamento Eletrônico
Fazenda cria sistema de credenciamento eletrônico (Sicred)
Este
ato estabelece os procedimentos para o credenciamento eletrônico de contribuintes
para o diferimento do recolhimento do ICMS devido por antecipação,
substituição tributária, diferencial de alíquotas e adicional
ICMS Fecop, para data posterior ao registro de entrada no Estado, nos prazos
regulamentares previstos no Regulamento do ICMS, bem como determina normas diferenciadas
para empresas transportadoras de cargas na obtenção do credenciamento.
Foi revogada a Instrução Normativa 42 Sefaz, 28-11-2002 (Informativo
47/2002), naquilo que couber.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.594, de 29 de
abril de 2002, republicado por incorreção no Diário Oficial do
Estado do Ceará (DOE-CE) de 10 de maio de 2002;
Considerando a necessidade de dar celeridade ao credenciamento de contribuintes,
pessoa jurídica, que realizem operações de aquisição
de mercadorias e bens em outras Unidades da Federação, sujeitas ao
recolhimento de ICMS no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado;
Considerando a necessidade de adequação e parametrização
de um sistema eletrônico que permita o credenciamento de contribuintes,
pessoas jurídicas, observados os instrumentos normativos legais do Regulamento
do ICMS;
Considerando que a instituição desse sistema eletrônico de credenciamento
constitui-se em ferramenta de utilização eficaz e segura às solicitações
de credenciamento e descredenciamento pelo usuário externo, RESOLVE:
Seção I
Do Credenciamento Eletrônico
Da Instituição do Credenciamento Eletrônico
Art.
1º Fica instituído o Sistema de Credenciamento Eletrônico
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) na
Rede Mundial de Computadores (Internet/intranet), para a prática de atos
relacionados ao credenciamento de contribuintes do ICMS, na condição
de pessoa jurídica, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado do Ceará-CADICMS, nos termos e condições especificados
nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único O credenciamento de que trata esta Instrução
Normativa é um mecanismo de controle da autorização pelo fisco,
para diferimento do recolhimento do ICMS devido por antecipação, substituição
tributária, diferencial de alíquotas e Adicional ICMS-FECOP, em data
posterior ao registro de entrada neste Estado, nos prazos regulamentares previstos
no Regulamento do ICMS do Estado do Ceará-RICMS-CE.
Da Competência para Deferir ou Indeferir o Credenciamento Eletrônico
Art.
2º São competentes para homologar ou indeferir solicitação
de credenciamento os orientadores e supervisores das Células de Execução
da Administração Tributária (CEXAT), os supervisores de Núcleos
de Atendimento (NUAT) e Orientador e Supervisor da Célula de Fiscalização
de Mercadorias (CEFIT), quando se tratar de transportadoras rodoviária
de cargas.
Parágrafo único Os agentes do fisco a que se refere este artigo,
poderão excepcionalmente, suspender as pendências geradas para contribuinte,
mediante informação do número de protocolo (SPU) que justifique
a suspensão, não implicando essa, em quitação das pendências
ou em alegativa de quaisquer direito.
Dos Tipos de Solicitação de Credenciamento
Art.
3º O credenciamento de que trata esta Instrução
Normativa poderá ser concedido:
I a pedido, quando solicitado pela empresa interessada, desde que obedecidos
todos os requisitos para a sua concessão;
II administrativo, por decisão da autoridade competente, com definição
de prazo final, após análise de justificativas apresentadas pelo interessado;
III institucional, mediante ato de ofício do Secretário da
Fazenda do Estado do Ceará, podendo abranger todos os contribuintes ou
segmentos de contribuintes, a ser efetivado somente em caso de relevante interesse
da Administração Fazendária.
Parágrafo único Conforme disposto no inciso I do caput
deste artigo fica facultado a autoridade fazendária a concessão de
credenciamento temporário, com definição de prazo final para
a regularização de pendências de natureza principal ou acessória.
Das Condições para o Credenciamento Eletrônico
Art. 4º Poderão ter acesso ao Credenciamento Eletrônico somente as empresas que possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Ceará-CADICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ.
Das Hipóteses de Vedação
Art.
5º Não poderão ser credenciados:
I os contribuintes enquadrados no Regime Especial de Fiscalização
e Controle, previsto no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997;
II os contribuintes, inclusive seu titular ou sócios, inscritos
no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
III contribuintes, cujo titular ou sócios participem de empresas
baixadas de ofício;
IV contribuintes, cujo titular ou sócios tenham pendência de
cheques sem fundos para pagamento de tributos estaduais;
V contribuintes em situação cadastral diferente de ativa;
VI empresas transportadoras de cargas, que apresentem pendências
em operações de Trânsito Livre de Mercadoria ou Passe Fiscal;
VII contribuintes, inclusive seu titular ou sócios, em débito
com a Fazenda Pública estadual, relativamente à obrigação
tributária principal, inclusive no caso de atraso de parcelamento por mais
de 30 (trinta) dias;
VIII contribuintes omissos no cumprimento de obrigação tributária
de natureza acessória;
IX contribuintes que possuam notas fiscais com a Autorização
para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) sem validade, nos termos
do art. 429 do Decreto 24.569/97;
X contribuintes que não apresentem movimentação econômico-fiscal
por um período de 6 (seis) meses consecutivos;
XI contribuintes inscritos como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno
Porte (EPP) que não efetivarem, na forma e nos prazos regulamentares, sua
opção ao regime tributário do Simples Nacional, conforme Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
Parágrafo único Para efeito desta Instrução Normativa,
considera-se pendência em operações de trânsito livre de
mercadorias os casos em que o Termo de Responsabilidade ou Passe Fiscal permaneça
em aberto por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Os contribuintes, mediante conhecimento
das pendências disponibilizadas eletronicamente poderão apresentar
recurso ao Coordenador da Coordenadoria Executiva (COREX), no prazo de 10 (dez)
dias, que mediante despacho fundamentado, manifestar-se-á acerca do mesmo.
Parágrafo único O prazo constante do caput deste artigo,
será contado a partir da data de informação disponibilizado pelo
sistema à pessoa jurídica ou seu representante.
Seção II
Da Solicitação De Credenciamento e Descredenciamento Eletrônico
Art.
7º Para solicitar o credenciamento eletrônico, a pessoa
jurídica interessada acessará a página da Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará: www.sefaz.ce.gov.br, com a utilização
de senha no ambiente seguro.
§ 1º O solicitante receberá, automaticamente, um número
de protocolo e deverá acompanhar a análise de sua solicitação
através de seu e-mail e serviço de senha.
§ 2º Os agentes do fisco definidos no art. 2º desta Instrução
Normativa farão seus procedimentos de homologação ou indeferimento
de solicitação de credenciamento através da intranet da SEFAZ
e somente para os contribuintes de sua respectiva circunscrição fiscal
ou área de competência.
Das Hipóteses de Descredenciamento
Art.
8º O descredenciamento será feito de ofício e
de forma automática nas seguintes hipóteses:
I quando estiver entre as situações citadas no art. 5º
desta Instrução Normativa;
II esteja em débito oriundo de credenciamento;
III esteja com mais de 6 (seis) meses consecutivos sem entradas interestaduais;
IV decisão administrativa fundamentada pelo agente do fisco em razão
de acompanhamento de contribuinte;
V infração aos Regimes Especiais de Tributação celebrados
na forma dos arts. 567 e 568 do Decreto 24.569/97.
Parágrafo único Antes de seu efetivo descredenciamento, o contribuinte
será comunicado pelo Fisco desta circunstância por meio eletrônico,
presencial ou via postal, oportunidade em que poderá sanar a respectiva
pendência, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo
e nos incisos II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 5º, nas demais hipóteses
serão descredenciados de imediato.
Art. 9º O descredenciamento poderá ocorrer
também por solicitação do próprio contribuinte, adotando
os procedimentos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa.
Seção III
Das Disposições Finais
Da Realização de Diligência Cadastral
Art. 10 Antes da homologação do credenciamento, os orientadores ou supervisores das CEXATs e os supervisores dos NUATs deverão determinar a realização de diligência cadastral in loco para os contribuintes enquadrados como ME, EPP, Regime Especial ou no Regime Normal de Recolhimento, este último quando inscritos no ramo de comércio atacadista e no de indústria.
Da Documentação Entregue por Contribuintes Atacadistas
Art.
11 Os contribuintes do ramo do comércio atacadista, desde
que não contemplados com termo de acordo, deverão entregar cópias
autenticadas dos seguintes documentos, para obtenção do credenciamento:
I da Declaração do Imposto de Renda, relativa ao exercício
anterior ao pedido:
a) dos sócios, no caso de sociedade, exceto sociedades anônimas;
b) do titular, no caso de sociedade empresária;
II cópia autenticada do contrato social e do último aditivo
de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando
for o caso.
Parágrafo único A apresentação dos documentos originais
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo dispensa a autenticação
das cópias.
Da Celebração de Termo de Acordo por Empresas Transportadoras
Art. 12 As empresas transportadoras de carga, para obtenção do credenciamento, deverão celebrar, previamente, termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, nos termos do art.567 do Decreto nº 24.569/97.
Da Documentação Entregue por Empresas da Construção Civil
Art.
13 As empresas do ramo da construção civil não
filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado
do Ceará (Sinduscon), na solicitação de credenciamento devem
apresentar a documentação exigidas nos incisos I e II do caput
do art. 11 desta Instrução Normativa.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Instrução Normativa nº 42, de 28 de novembro
de 2002, naquilo que couber. (João Marcos Maia Secretário Da
Fazenda, Respondendo)
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