Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 43 INSS, DE 19-1-2010
(DO-U DE 20-1-2010)
BENEFÍCIO
Descontos
INSS estabelece critérios para a identificação das instituições
financeiras concedentes de empréstimo consignado e cartão de crédito,
para os beneficiários da Previdência Social
As
instituições financeiras que terceirizam o serviço de operacionalização
de crédito devem comunicar ao INSS os valores ou percentuais pagos a título
de comissão.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e com
fundamento no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, Considerando a necessidade de adequação
da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, para
propiciar um acompanhamento dos correspondentes bancários subcontratados
das instituições financeiras identificando o operador do crédito
no ato da contratação, bem como, a comissão aplicada, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 21, 30 e 59 da Instrução
Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 28 INSS/2008 (Fascículo 21/2008)
Art. 21 A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
.........................................................................................................................
VII
valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições
financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando
não for efetuado por sua própria rede.
VIII o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação
quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário
e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e
telefone. (NR)
Art. 30 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 28 INSS/2008
Art. 30 A Dataprev, ao receber os arquivos para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos obrigatórios de informação no arquivo magnético, além dos fixados no protocolo CNAB/Febraban, os seguintes:
......................................................................................................................... .
V
o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação
quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário
e o CPF do agente subcontratado pelo anterior. (NR)
Art. 59 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 28 INSS/2008
Art. 59 As instituições financeiras que já celebraram convênio com o INSS/Dataprev, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, deverão, no prazo de quinze dias, a contar da data de sua publicação, adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo BACEN, sob pena de rescisão dos convênios realizados.
§ 1º
A implementação das alterações em contrato físico
do previsto nos incisos VII e VIII do artigo 21, ocorrerá em trinta dias
a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º O INSS, Dataprev e FEBRABAN farão os ajustes
no protocolo CNAB 240, previstos no inciso VIII do artigo 21 desta instrução.
A comunicação do novo formato e o prazo para implantação
será feita por meio de ofício pelo INSS. (NR)
Art. 2º O Capítulo VIII da Instrução
Normativa nº 28/INSS/ PRES, de 16 de maio de 2008 passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo 27-A:
Art.27-A As instituições financeiras que utilizam os
serviços de terceirização para a operacionalização
da venda de crédito consignado informarão ao INSS os valores ou percentuais
pagos a título de comissão.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão
Presidente)
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