Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 43 INSS, DE 19-1-2010
(DO-U DE 20-1-2010)
BENEFÍCIO
Descontos
INSS estabelece critérios para a identificação das instituições
financeiras concedentes de empréstimo consignado e cartão de crédito,
para os beneficiários da Previdência Social
As
instituições financeiras que terceirizam o serviço de operacionalização
de crédito devem comunicar ao INSS os valores ou percentuais pagos a título
de comissão.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e com
fundamento no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, Considerando a necessidade de adequação
da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, para
propiciar um acompanhamento dos correspondentes bancários subcontratados
das instituições financeiras identificando o operador do crédito
no ato da contratação, bem como, a comissão aplicada, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 21, 30 e 59 da Instrução
Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 28 INSS/2008 (Fascículo 21/2008)
Art. 21 A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
.........................................................................................................................
VII
valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições
financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando
não for efetuado por sua própria rede.
VIII o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação
quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário
e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e
telefone. (NR)
Art. 30 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 28 INSS/2008
Art. 30 A Dataprev, ao receber os arquivos para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos obrigatórios de informação no arquivo magnético, além dos fixados no protocolo CNAB/Febraban, os seguintes:
......................................................................................................................... .
V
o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação
quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário
e o CPF do agente subcontratado pelo anterior. (NR)
Art. 59 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 28 INSS/2008
Art. 59 As instituições financeiras que já celebraram convênio com o INSS/Dataprev, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, deverão, no prazo de quinze dias, a contar da data de sua publicação, adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo BACEN, sob pena de rescisão dos convênios realizados.
§ 1º
A implementação das alterações em contrato físico
do previsto nos incisos VII e VIII do artigo 21, ocorrerá em trinta dias
a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º O INSS, Dataprev e FEBRABAN farão os ajustes
no protocolo CNAB 240, previstos no inciso VIII do artigo 21 desta instrução.
A comunicação do novo formato e o prazo para implantação
será feita por meio de ofício pelo INSS. (NR)
Art. 2º O Capítulo VIII da Instrução
Normativa nº 28/INSS/ PRES, de 16 de maio de 2008 passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo 27-A:
Art.27-A As instituições financeiras que utilizam os
serviços de terceirização para a operacionalização
da venda de crédito consignado informarão ao INSS os valores ou percentuais
pagos a título de comissão.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão
Presidente)
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.