Trabalho e Previdência
PORTARIA 3.644 MPAS, DE 14-11-2001
(DO-U DE 19-11-2001)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA
PECÚLIO Cálculo
Fixa
os fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
desde julho/94, para efeito de
cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e
auxílio-doença, e o
fator de atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,002913 Taxa Referencial (TR) do mês de outubro
de 2001.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,006223 Taxa Referencial (TR) do mês de outubro de 2001 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002913
Taxa Referencial (TR) do mês de outubro de 2001.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2001, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,014500.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de novembro de 2001, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,578432 |
AGO/94 |
2,430648 |
SET/94 |
2,304806 |
OUT/94 |
2,270521 |
NOV/94 |
2,229060 |
DEZ/94 |
2,158478 |
JAN/95 |
2,112221 |
FEV/95 |
2,077526 |
MAR/95 |
2,057160 |
ABR/95 |
2,028557 |
MAI/95 |
1,990343 |
JUN/95 |
1,940473 |
JUL/95 |
1,905787 |
AGO/95 |
1,860031 |
SET/95 |
1,841250 |
OUT/95 |
1,819956 |
NOV/95 |
1,794829 |
DEZ/95 |
1,768130 |
JAN/96 |
1,739429 |
FEV/96 |
1,714399 |
MAR/96 |
1,702313 |
ABR/96 |
1,697390 |
MAI/96 |
1,685591 |
JUN/96 |
1,657741 |
JUL/96 |
1,637760 |
AGO/96 |
1,620101 |
SET/96 |
1,620036 |
OUT/96 |
1,617933 |
NOV/96 |
1,614382 |
DEZ/96 |
1,609874 |
JAN/97 |
1,595831 |
FEV/97 |
1,571009 |
MAR/97 |
1,564438 |
ABR/97 |
1,546499 |
MAI/97 |
1,537428 |
JUN/97 |
1,532829 |
JUL/97 |
1,522174 |
AGO/97 |
1,520805 |
SET/97 |
1,520805 |
OUT/97 |
1,511885 |
NOV/97 |
1,506762 |
DEZ/97 |
1,494359 |
JAN/98 |
1,484119 |
FEV/98 |
1,471172 |
MAR/98 |
1,470878 |
ABR/98 |
1,467503 |
MAI/98 |
1,467503 |
JUN/98 |
1,464135 |
JUL/98 |
1,460047 |
AGO/98 |
1,460047 |
SET/98 |
1,460047 |
OUT/98 |
1,460047 |
NOV/98 |
1,460047 |
DEZ/98 |
1,460047 |
JAN/99 |
1,445878 |
FEV/99 |
1,429439 |
MAR/99 |
1,368670 |
ABR/99 |
1,342097 |
MAI/99 |
1,341694 |
JUN/99 |
1,341694 |
JUL/99 |
1,328147 |
AGO/99 |
1,307360 |
SET/99 |
1,288674 |
OUT/99 |
1,270005 |
NOV/99 |
1,246447 |
DEZ/99 |
1,215690 |
JAN/2000 |
1,200919 |
FEV/2000 |
1,188793 |
MAR/2000 |
1,186539 |
ABR/2000 |
1,184407 |
MAI/2000 |
1,182869 |
JUN/2000 |
1,174997 |
JUL/2000 |
1,164170 |
AGO/2000 |
1,138441 |
SET/2000 |
1,118092 |
OUT/2000 |
1,110430 |
NOV/2000 |
1,106337 |
DEZ/2000 |
1,102039 |
JAN/2001 |
1,093726 |
FEV/2001 |
1,088393 |
MAR/2001 |
1,084705 |
ABR/2001 |
1,076096 |
MAI/2001 |
1,064072 |
JUN/2001 |
1,059411 |
JUL/2001 |
1,044166 |
AGO/2001 |
1,027520 |
SET/2001 |
1,018355 |
OUT/2001 |
1,014500 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Brant)
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