Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 12 SMF, DE 25-1-2010
(DO-MRJ DE 26-1-2010)
INCIDÊNCIA
Serviço Farmacêuticos Município do Rio de Janeiro
Secretaria de Fazenda esclarece sobre a caracterização de serviços
farmacêuticos
Esta
Ato relaciona os serviços farmacêuticos para efeitos de incidência
do ISS, bem como esclarece que as farmácias e drogarias que prestam tais
serviços são contribuintes do imposto, e por isso devem cumprir as
obrigações fiscais previstas na legislação. A Lei 691/84,
com as alterações descritas neste Ato, encontra-se
disponibilizada na área de Atos para Download do Portal COAD.
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista as disposições do artigo 133 do Decreto nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º A prestação de serviços
farmacêuticos é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), segundo disposição do artigo 8º, item 4, subitem
4.07, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações
da Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003.
Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo 1º,
consideram-se serviços farmacêuticos:
I elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação
e acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de
medicamentos;
II aferição de pressão arterial;
III aferição de temperatura corporal;
IV aferição de glicemia capilar por meio de equipamento de
autoteste;
V aplicação de medicamentos injetáveis;
VI execução de procedimentos de inalação e nebulização;
VII realização de curativos de pequeno porte;
VIII perfuração de lóbulo auricular para colocação
de brincos;
IX assistência farmacêutica domiciliar;
X manipulação de preparações magistrais de medicamentos;
XI manipulação de cosméticos e produtos de higiene pessoal
prescritos para usuário individual;
XII outros serviços que se situem no domínio da capacitação
técnica, científica ou profissional e sejam reconhecidos pelo Conselho
Federal de Farmácia.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, define-se perfil
farmacoterapêutico como o registro cronológico das informações
relacionadas com o consumo de medicamentos, permitindo ao farmacêutico
realizar o acompanhamento do paciente para garantir o uso seguro e eficaz dos
medicamentos.
§ 2º Preparação magistral, conforme referida no inciso
X, é aquela preparada a partir de uma prescrição de profissional
habilitado, destinada a determinado usuário, e que estabeleça em detalhes
sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
Art. 3º A farmácia ou drogaria que presta
serviço listado no artigo 2º é contribuinte do ISS, nos termos
do artigo 13 da Lei nº 691, de 1984, com as alterações das Leis
nº 2.956, de 29 de dezembro de 1999, e nº 3.691, de 2003, devendo
cumprir as obrigações tributárias previstas na legislação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
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