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Rio de Janeiro

Secretaria de Fazenda esclarece sobre a caracterização de serviços farmacêuticos

Instrução Normativa SMF 12/2010

30/01/2010 18:26:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SMF, DE 25-1-2010
(DO-MRJ DE 26-1-2010)

INCIDÊNCIA
Serviço Farmacêuticos – Município do Rio de Janeiro

Secretaria de Fazenda esclarece sobre a caracterização de serviços farmacêuticos
Esta Ato relaciona os serviços farmacêuticos para efeitos de incidência do ISS, bem como esclarece que as farmácias e drogarias que prestam tais serviços são contribuintes do imposto, e por isso devem cumprir as obrigações fiscais previstas na legislação. A Lei 691/84, com as alterações descritas neste Ato, encontra-se
disponibilizada na área de “Atos para Download” do Portal COAD.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do artigo 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – A prestação de serviços farmacêuticos é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), segundo disposição do artigo 8º, item 4, subitem 4.07, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações da Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003.
Art. 2º – Para efeitos do disposto no artigo 1º, consideram-se serviços farmacêuticos:
I – elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos;
II – aferição de pressão arterial;
III – aferição de temperatura corporal;
IV – aferição de glicemia capilar por meio de equipamento de autoteste;
V – aplicação de medicamentos injetáveis;
VI – execução de procedimentos de inalação e nebulização;
VII – realização de curativos de pequeno porte;
VIII – perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos;
IX – assistência farmacêutica domiciliar;
X – manipulação de preparações magistrais de medicamentos;
XI – manipulação de cosméticos e produtos de higiene pessoal prescritos para usuário individual;
XII – outros serviços que se situem no domínio da capacitação técnica, científica ou profissional e sejam reconhecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I, define-se perfil farmacoterapêutico como o registro cronológico das informações relacionadas com o consumo de medicamentos, permitindo ao farmacêutico realizar o acompanhamento do paciente para garantir o uso seguro e eficaz dos medicamentos.
§ 2º – Preparação magistral, conforme referida no inciso X, é aquela preparada a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a determinado usuário, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
Art. 3º – A farmácia ou drogaria que presta serviço listado no artigo 2º é contribuinte do ISS, nos termos do artigo 13 da Lei nº 691, de 1984, com as alterações das Leis nº 2.956, de 29 de dezembro de 1999, e nº 3.691, de 2003, devendo cumprir as obrigações tributárias previstas na legislação.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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