Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 981 GSF, DE 29-1-2010
(DO-GO DE 2-2-2010)
DÉBITO FISCAL
Extinção
SEFAZ esclarece sobre extinção de débitos tributário
Para
a extinção do débito de ICMS de que trata a Lei 16.883, de 12-1-2010
(Fascículo 03/2010), será considerado o valor original da obrigação
tributária e demais
acréscimos previstos, constituído até 30-11-2009, de valor igual
ou inferior a R$ 300,00.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 16.883, de 12
de janeiro de 2010, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os créditos tributários relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não superiores a R$ 300,00
(trezentos reais), objetos de extinção de que trata o artigo
2º da Lei nº 16.883/2010, são aqueles constituídos
até 30 de novembro de 2009, considerados, até essa data, o valor originário
da obrigação tributária e demais acréscimos previstos na
legislação tributária.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos
créditos tributários constituídos até 30 de novembro de
2009, correspondentes a penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento
de obrigação acessória relativa ao ICMS.
Art. 2º Compete à Gerência de Cobrança
e Programas Especiais da Superintendência de Administração Tributária
coordenar, controlar e executar os procedimentos relacionados à extinção
dos créditos tributários de que trata o artigo 1º, ficando seu
titular autorizado a emitir os atos e a implementar os controles para esse fim
necessários.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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