Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.001 RFB, DE 28-1-2010
(DO-U DE 29-1-2010)
BEBIDA
Instalação de Sistema de Medição de Vazão
Alteradas as regras para instalação de equipamentos medidores
de vazão e condutivímetros para controle de bebidas
A
instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros
e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, pelas indústrias dos produtos classificados nas posições
2201, 2202 e 2203 da TIPI, passa a ser regida pela Coordenação-Geral
de Fiscalização (COFIS) em substituição à Coordenação-Geral
de Processos Estratégicos (COPES). Foi alterada a Instrução Normativa
943 RFB, de 28-5-2009 (Fascículo 23/2009).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 36 a 38 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no artigo 5º
da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução
Normativa RFB nº 943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização
(COFIS), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado
no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
.................................................................................................................................
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de
âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, poderão
ser credenciados mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir
e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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