Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.005 RFB, DE 8-2-2010
  (DO-U DE 9-2-2010) 
 
  CNPJ
  Normas 
Receita atualiza os procedimentos para a prática de atos perante o CNPJ
=> Neste Ato, destacamos:
 a pessoa jurídica terá sua inscrição considerada inapta em decorrência de omissão de apresentação de declarações e demonstrativos em 2 exercícios consecutivos;
 ratifica a dispensa de apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão para o MEI  Microempreendedor Individual;
 em caso de alteração de ofício dos dados cadastrais da entidade, o titular da unidade cadastradora da RFB poderá, antes de promovê-la, intimar a entidade para que atualize seus dados no prazo de 10 dias contados do recebimento da intimação;
 baixa de estabelecimento matriz implica a baixa de todos estabelecimentos filiais;
 atualizada a tabela de natureza jurídica das entidades.
A Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 revoga a Instrução Normativa 748 RFB, de 28-6-2007 (Fascículo 28/2007).
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de 
  março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da 
  Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
  de 1966  Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º 
  a 5º, 8º a 11 e 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
  de 2006, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 
  1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no 
  art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 33 da Lei 
  nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos arts. 1º a 5º, 7º 
  a 11, 14 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, RESOLVE: 
  Art. 1º  Os procedimentos relativos ao Cadastro 
  Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução 
  Normativa (IN). 
 
  CAPÍTULO I
  DAS INFORMAÇÕES DO CNPJ 
Art. 
  2º  O CNPJ compreende as informações cadastrais 
  das entidades de interesse das administrações tributárias da 
  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
  Parágrafo único  Excepcionalmente, outras entidades poderão 
  ser inscritas no CNPJ para tornar possível o cumprimento de legislação 
  que não tenha natureza tributária. 
 
  CAPÍTULO II
  DOS DOCUMENTOS DO CNPJ 
Art. 
  3º  São documentos do CNPJ: 
  I  Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ); 
  II  Quadro de Sócios e Administradores (QSA); 
  III  Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; 
  e 
  IV  Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão, 
  conforme modelos constantes dos Anexos I e II. 
 
  CAPÍTULO III
  DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ 
Art. 4º  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
 
  CAPÍTULO IV
  DOS CONVÊNIOS 
Art. 
  5º  No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios 
  com: 
  I  administrações tributárias dos Estados, do Distrito 
  Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e 
  entidades da administração pública federal e órgãos 
  de registro de entidades, objetivando: 
  a) o intercâmbio de informações cadastrais; 
  b) a integração dos respectivos cadastros; e 
  c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ; 
  II  o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 
  (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, 
  em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ. 
  § 1º  Os convênios observarão modelo aprovado pela 
  RFB. 
  § 2º  Na hipótese de convênio celebrado com órgãos 
  de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade poderá 
  ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos 
  órgãos. 
  Art. 6º  Para efeito de implantação do 
  convênio de que trata o inciso I do caput do art. 5º, o órgão 
  convenente deverá, previamente: 
  I  proceder à adequação da legislação relativa 
  ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ; 
  II  implantar estrutura de comunicação de dados que permita 
  conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões 
  estabelecidos pela RFB; 
  III  prover local e pessoal para atendimento ao público; e 
  IV  compatibilizar seus cadastros com o CNPJ. 
  § 1º  O cumprimento das exigências a que se refere este 
  artigo será verificado previamente à celebração de convênios 
  entre a RFB e: 
  I  as administrações tributárias dos Estados, do Distrito 
  Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos 
  e entidades da Administração Pública Federal, pela: 
  a) Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (COCAD) da RFB, quanto 
  aos incisos I, III e IV do caput; e 
  b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC) 
  da RFB, quanto ao inciso II do caput; 
  II  os órgãos de registro de entidades, pela: 
  a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal 
  do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do 
  caput; e 
  b) Divisão de Tecnologia da Informação (DITEC) da SRRF da respectiva 
  jurisdição, quanto ao inciso II do caput. 
  § 2º  Considerar-se-á atendida a condição de 
  que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito 
  do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo 
  que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio. 
  
  § 3º  Previamente ao início da vigência do convênio, 
  a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à 
  utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários 
  do órgão convenente. 
  § 4º  O disposto nos incisos I e IV do caput não 
  se aplica aos órgãos de registro. 
 
  CAPÍTULO V
  DAS UNIDADES CADASTRADORAS 
Art. 
  7º  Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas 
  competentes para analisar as informações contidas na documentação 
  apresentada pela entidade. 
  Parágrafo único  São unidades cadastradoras: 
  I  no âmbito da RFB: 
  a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF); 
  b) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária 
  (DERAT); 
  c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (DEINF); 
  d) Inspetorias da Receita Federal do Brasil Classe Especial (IRF  Classe 
  Especial); 
  e) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); 
  f) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e 
  g) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC); 
  II  no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas 
  no convênio firmado com a RFB. 
 
  CAPÍTULO VI
  DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ 
Art. 
  8º  Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ: 
  I  inscrição; 
  II  alteração de dados cadastrais; 
  III  alteração de situação cadastral; 
  IV  baixa de inscrição; 
  V  restabelecimento de inscrição; e 
  VI  invalidação de atos perante o CNPJ. 
  § 1º  Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio 
  do sítio da RFB na internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, 
  observado o seguinte: 
  I  as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ, 
  de QSA preenchido com a qualificação constante do Anexo III, no caso 
  de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a 
  requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, 
  gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB; 
  
  II  a solicitação será formalizada: 
  a) pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado 
  pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, 
  do DBE ou do Protocolo de Transmissão e de cópia autenticada do ato 
  constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no 
  órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo 
  IV; ou 
  b) pela entrega direta da documentação solicitada para a prática 
  do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, 
  acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão; 
  III  a solicitação será cancelada automaticamente no caso 
  de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do § 2º; 
  IV  na solicitação de inscrição do Microempreendedor 
  Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 
  nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação 
  do DBE e do Protocolo de Transmissão. 
Esclarecimento COAD: Considera-se MEI  Microempreendedor Individual , o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI  Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
§ 
  2º  O DBE: 
  I  ficará disponível, no sítio da RFB na internet, no endereço 
  eletrônico referido no § 1º, na opção Consulta 
  da Situação do Pedido Referente ao CNPJ, pelo prazo de 90 (noventa) 
  dias, para impressão e respectivo envio ou entrega previsto no inciso II 
  do § 1º; 
  II  deverá ser assinado pela pessoa física responsável 
  perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma 
  do signatário, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 
  6.932, de 11 de agosto de 2009; e 
Esclarecimento COAD: O artigo 9º do Decreto 6.932/2009 (Fascículo 33/2009 e Portal COAD) dispõe que, exceto na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
III 
   será substituído pelo Protocolo de Transmissão quando 
  a entidade for identificada pela atribuição de: 
  a) certificação digital; 
  b) senhas eletrônicas; ou 
  c) outras formas de identificação atribuídas pelas administrações 
  tributárias, conforme previsto em convênio. 
  § 3º  O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso 
  II do § 2º será dispensado quando a solicitação for 
  realizada: 
  I  por órgão público, autarquia ou fundação pública; 
  ou 
  II  em órgão de registro de que trata o inciso I do art. 5º, 
  a critério deste. 
  § 4º  O disposto no inciso I do § 2º aplica-se ao 
  Protocolo de Transmissão; 
  § 5º  O QSA não será apresentado pelas entidades constantes 
  do Anexo VI. 
 
  Seção I
  Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ 
Art. 
  9º  A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ 
  é do titular de unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio 
  tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por 
  ele designada. 
  § 1º  A competência de que trata o caput é: 
  
  I  do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio 
  tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente 
  à pessoa jurídica domiciliada no exterior; 
  II  do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de 
  alteração do endereço que implique modificação da jurisdição 
  fiscal; 
  III  do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio 
  tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior, 
  de pessoa jurídica domiciliada no Brasil; 
  IV  do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio 
  tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento 
  constituídos no País; e 
  V  do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões, 
  delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, 
  consulados honorários e das unidades específicas do governo brasileiro 
  no exterior; 
  VI  do titular, no âmbito dos órgãos convenentes, das unidades 
  designadas no convênio firmado com a RFB. 
  § 2º  Os titulares das IRF  Classe Especial e das ALF 
  terão competência restrita aos procedimentos relacionados com os processos 
  de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28, e de declaração 
  de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39. 
 
  Seção II
  Da Inscrição no CNPJ
  
  Subseção I
  Da Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ 
Art. 
  10  As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas 
  jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscrever no 
  CNPJ todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes 
  do início de suas atividades. 
  § 1º  No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local, 
  privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio 
  ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, 
  suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem 
  como o local onde se encontram armazenadas mercadorias. 
  § 2º  Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto 
  neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo 
  e gás natural, ainda que estejam em construção. 
  § 3º  No caso das plataformas de produção e armazenamento 
  de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço 
  a ser informado no CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica 
  proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização 
  seja a mais próxima. 
  Art. 11  São também obrigados a se inscrever 
  no CNPJ: 
  I  órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e 
  Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes 
  Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades 
  gestoras de orçamento; 
  II  condomínios edilícios sujeitos à incidência, à 
  apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela 
  RFB; 
  III  grupos e consórcios de sociedades, constituídos na forma 
  dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; 
  IV  consórcios de empregadores; 
  V  clubes de investimento registrados em bolsa de valores, segundo as 
  normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo 
  Banco Central do Brasil (Bacen); 
  VI  fundos de investimento imobiliário; 
  VII  fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às 
  normas do Bacen ou da CVM; 
  VIII  embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, 
  consulados, vice-consulados, consulados honorários no Brasil e as unidades 
  específicas do governo brasileiro no exterior; 
  IX  representações permanentes de organizações internacionais; 
  
  X  serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata 
  a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; 
  XI  fundos públicos e privados de natureza meramente contábil; 
  
  XII  candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação 
  específica; 
  XIII  incorporação imobiliária objeto de opção 
  pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 
  10.931, de 2 de agosto de 2004; e 
  XIV  pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que, no País: 
  
  a) possuam: 
  1. imóveis; 
  2. veículos; 
  3. embarcações; 
  4. aeronaves; 
  5. participações societárias; 
  6. contas-correntes bancárias; 
  7. aplicações no mercado financeiro; 
  8. aplicações no mercado de capitais; 
  9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e 
  sessenta) dias; e 
  10. financiamentos; 
  b) pratiquem: 
  1. importação financiada; 
  2. arrendamento mercantil externo (leasing); 
  3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações; 
  
  4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização 
  de capital de empresas brasileiras; 
  5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País; 
  6. investimentos; 
  7. outras operações estabelecidas pela Cocad; 
  XV  instituições bancárias do exterior, que realizem operações 
  de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e 
  entregando reais em espécie na liquidação de operações 
  cambiais; 
  XVI  comissões polinacionais; 
  XVII  outras entidades econômicas, no interesse dos órgãos 
  convenentes. 
  § 1º  Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade 
  gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento 
  da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
  § 2º  O disposto no inciso XIV não se aplica: 
  I  aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); 
  e 
  II  aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados 
  representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary 
  Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados 
  em custódia específica no Brasil. 
  § 3º  Os estabelecimentos regionais e locais dos serviços 
  sociais autônomos poderão: 
  I  na hipótese de órgão regional, ser inscritos na condição 
  de matriz, por solicitação do respectivo órgão nacional; 
  e 
  II  no caso de órgão local, requerer sua vinculação 
  como filial do órgão regional. 
  § 4º  Serão inscritos na condição de estabelecimento 
  matriz: 
  I  a direção nacional, as comissões provisórias, os 
  diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de 
  direção dos partidos políticos; e 
  II  as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras 
  de exercício profissional. 
  § 5º  Não será fornecida inscrição a coligações 
  de partidos políticos. 
  Art. 12  Quanto às entidades de que trata o art. 
  11, observar-se-á, ainda: 
  I  os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas 
  jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente 
  para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea 
  a do inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário 
  Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição 
  financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações 
  tributárias do investidor no País; 
  II  a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada 
  para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá 
  conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica, 
  seguido do nome da instituição financeira representante, separado 
  por hífen; 
  III  a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, 
  de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada 
  uma das incorporações objeto de opção por esse regime. 
  § 1º  Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, 
  a expressão instituição financeira compreende todas 
  as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. 
  § 2º  De conformidade com normas específicas aplicáveis 
  a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária 
  no CNPJ de comitês financeiros de: 
  I  partidos políticos; e 
  II  candidatos a cargos eletivos. 
  Art. 13  É facultado à entidade requerer a 
  unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde 
  que localizadas no mesmo município, para: 
  I  o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente 
  administrativa; 
  II  a agência bancária e seus postos ou subagências; e 
  
  III  o estabelecimento de concessionária ou permissionária de 
  serviço público e seus postos de serviços. 
  Parágrafo único  No caso de unificação, os estabelecimentos, 
  exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição 
  no CNPJ. 
 
  Subseção II
  Da Inscrição no CNPJ de Entidade Domiciliada no Brasil 
Art. 14  O pedido de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deverá observar o disposto no art. 8º, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica estrangeira.
 
  Subseção III
  Da Inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior 
  
Art. 
  15  Ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 17, o pedido 
  de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior 
  deverá observar o disposto nos §§ 1º ao 5º do art. 
  8º. 
  Parágrafo único  O endereço da pessoa jurídica domiciliada 
  no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado. 
  
  Art. 16  No caso de fundos de investimento constituídos 
  no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam 
  no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 
  da alínea a do inciso XIV do art. 11, a inscrição 
  no CNPJ será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de 
  Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolução 
  CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e da Instrução CVM nº 
  325, de 27 de janeiro de 2000, e alterações posteriores, vedada a 
  apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora 
  da RFB. 
  § 1º  As instituições financeiras representantes ficam 
  obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes do Anexo IV. 
  § 2º  A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada 
  neste artigo será destinada, exclusivamente, à realização 
  das aplicações mencionadas no caput. 
  Art. 17  A pessoa jurídica domiciliada no exterior 
  que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens 
  5, 9 e 10 da alínea a, nos itens 1 a 7 da alínea b 
  do inciso XIV e no inciso XV do art. 11 terá a inscrição no CNPJ 
  formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas 
  (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação 
  de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB. 
  Parágrafo único  A inscrição no CNPJ obtida na forma 
  deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto para 
  aquelas descritas no caput do art. 16. 
 
  Subseção IV
  Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CNPJ 
Art. 
  18  Será indeferido o pedido de inscrição quando 
  constarem as seguintes pendências: 
  I  em relação à pessoa física responsável perante 
  o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física 
  (CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula; 
  II  em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios 
  ou administradores: 
  a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral 
  baixada ou nula; 
  b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral 
  cancelada ou nula; 
  III  em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos 
  no país, administradora com inscrição no CNPJ inexistente ou 
  na situação cadastral baixada ou nula, ou pessoa física responsável 
  pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou na situação 
  cadastral cancelada ou nula; 
  IV  em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição 
  da matriz no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou 
  nula; e 
  V  não atendimentos das demais condições restritivas estabelecidas 
  em convênio. 
  Parágrafo único  Constatada a inexistência de pendência, 
  disponibilizar-se-á para a entidade, pela internet, no endereço eletrônico 
  referido no § 1º do art. 8º, no serviço Consulta da 
  Situação do Pedido Referente ao CNPJ, o comprovante de inscrição, 
  conforme modelo constante do Anexo VII. 
 
  Subseção V
  Da Inscrição de Ofício no CNPJ 
Art. 
  19  A inscrição no CNPJ será realizada de ofício 
  pelo titular da unidade cadastradora da RFB: 
  I  quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício 
  de suas funções, constatar a existência de entidade não 
  inscrita no CNPJ e não for atendida a intimação do titular, sócio 
  ou responsável pela entidade para providenciar sua inscrição 
  no prazo de 10 (dez) dias; ou 
  II  no interesse da administração tributária, à vista 
  de documentos comprobatórios. 
  Parágrafo único  A inscrição de ofício poderá 
  ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio. 
  
 
  Subseção VI
  Da Pessoa Física Responsável perante o CNPJ 
Art. 
  20  A pessoa física responsável perante o CNPJ deverá 
  ter inscrição no CPF, salvo nos casos de interesse da Administração 
  Tributária, e ter qualificação em conformidade com o Anexo VIII. 
  
  § 1º  Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa 
  física a que se refere o caput poderá indicar um preposto, 
  exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação, 
  substituição ou exclusão de preposto. 
  § 2º  A indicação de que trata o § 1º não 
  elide a competência originária da pessoa física responsável 
  perante o CNPJ. 
  § 3º  A alteração do preposto será efetuada por 
  intermédio da FCPJ por: 
  I  exclusão ou substituição, de iniciativa da pessoa física 
  responsável perante o CNPJ; ou 
  II  renúncia do preposto. 
 
  Subseção VII
  Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ 
Art. 
  21  A comprovação da condição de inscrito 
  no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão 
  de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, 
  conforme modelo constante do Anexo VII, por meio do sítio da RFB na internet, 
  no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º. 
  
  § 1º  Do Comprovante de Inscrição e de Situação 
  Cadastral constarão as seguintes informações: 
  I  número de inscrição no CNPJ, com a indicação 
  de estabelecimento Matriz ou Filial; 
  II  data de abertura; 
  III  nome empresarial; 
  IV  natureza jurídica; 
  V  atividades econômicas principal e secundárias; 
  VI  endereço; 
  VII  situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou 
  nula); 
  VIII  motivo da situação cadastral, se inapta, suspensa, baixada 
  ou nula; 
  IX  data da situação cadastral; 
  X  situação especial, se for o caso, conforme tabela constante 
  no Anexo IV e inciso II do § 2º; 
  XI  data da situação especial; 
  XII  data e hora de emissão do comprovante; e 
  XIII  outras informações de interesse de órgãos e 
  entidades convenentes. 
  § 2º  Na emissão do Comprovante de Inscrição 
  e de Situação Cadastral: 
  I  para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, 
  baixada ou nula, na forma dos arts. 38, 39, 48 e 49, respectivamente, não 
  serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, X, e XI do § 
  1º; 
  II  para os fundos de investimento constituídos no exterior e para 
  as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente 
  para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea a 
  do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o inciso 
  X do § 1º deverá trazer a expressão: CNPJ exclusivo 
  para operação nos mercados financeiro e de capitais. 
 
  Seção III
  Da Alteração de Dados Cadastrais 
Art. 
  22  É obrigatória a comunicação pela entidade 
  de toda alteração referente aos seus dados cadastrais. 
  § 1º  No caso de alteração sujeita a registro, a comunicação 
  de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil 
  do mês subsequente ao da data do registro da alteração. 
  § 2º  Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos 
  à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação 
  ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento 
  da intervenção ou à abertura do inventário do empresário 
  (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária. 
 
  Subseção I
  Da Formalização da Alteração 
Art. 
  23  A alteração de dados cadastrais da entidade deverá 
  observar o disposto no art. 8º. 
  Parágrafo único  Na hipótese em que a solicitação 
  se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada 
  ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração, 
  devidamente registrado. 
  Art. 24  A alteração de dados cadastrais das 
  pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ na forma do 
  art. 17 será precedida de indicação da pessoa física responsável 
  perante o CNPJ, nos termos do art. 20, mediante a apresentação da 
  procuração de que trata o Anexo IV. 
  Art. 25  Será indeferido o pedido de alteração 
  dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências: 
  I  em relação à pessoa física responsável perante 
  o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com 
  situação cadastral cancelada ou nula; 
  II  em relação ao QSA, a entrada ou alteração de sócios 
  ou administradores: 
  a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral 
  baixada ou nula; 
  b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral 
  cancelada ou nula; 
  III  não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas 
  em convênio. 
  Parágrafo único  No caso de alteração da pessoa física 
  responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata o inciso 
  I alcançará apenas o novo responsável. 
 
  Subseção II
  Da Alteração de Ofício 
Art. 
  26  A alteração de dados cadastrais poderá ser 
  realizada de ofício pelo titular da unidade cadastradora da RFB, inclusive 
  em relação à opção ou exclusão retroativas do 
  Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas 
  e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) de que trata a Lei nº 9.317, 
  de 5 de dezembro de 1996, à vista de documentos comprobatórios ou 
  mediante comunicação efetuada por órgão convenente, independentemente 
  de formalidade no respectivo órgão de registro. 
  § 1º  A autoridade do órgão convenente poderá 
  promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, 
  as alterações de dados específicos de interesse desse órgão. 
  
  § 2º  A entidade terá conhecimento das alterações 
  realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição 
  e de Situação Cadastral de que trata o art. 21, podendo, a qualquer 
  momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante 
  processo administrativo. 
  § 3º  A alteração da pessoa física responsável 
  perante o CNPJ será comunicada à entidade. 
  § 4º  O titular da unidade cadastradora da RFB poderá, 
  antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para 
  que atualize seus dados cadastrais no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento 
  da intimação. 
 
  Seção IV
  Da Baixa de Inscrição no CNPJ 
Art. 
  27  A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, 
  deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo 
  mês subsequente ao da ocorrência dos seguintes eventos de extinção: 
  
  I  encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, 
  ou conclusão do processo de falência; 
  II  incorporação; 
  III  fusão; 
  IV  cisão total; 
  V  elevação de filial à condição de matriz, inclusive: 
  
  a) transformação em matriz de órgãos regionais de Serviço 
  Social Autônomo; e 
  b) transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos 
  públicos; 
  VI  transformação de órgãos locais de Serviço 
  Social Autônomo em filial de órgão regional; e 
  VII  transformação de filial de um órgão em filial 
  de outro órgão. 
  § 1º  O pedido de baixa de entidade deverá observar o disposto 
  no art. 8º. 
  § 2º  Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de 
  filial, a verificação restringir-se-á à análise formal 
  do ato registrado e as pendências fiscais serão exigidas do respectivo 
  estabelecimento matriz. 
  § 3º  Será indeferido o pedido de baixa de inscrição 
  no CNPJ de entidade: 
  I  com débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade 
  suspensa; 
  II  omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da: 
  a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa 
  Jurídica (DIPJ); 
  b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN); 
  c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica  Simples 
  (DSPJ  Simples); 
  d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica  Inativa 
  (DSPJ  Inativa); 
  e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
  (DCTF); 
  f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); e 
  g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); 
  
  III  na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos 
  incisos IV e V do art. 38, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 
  39; 
  IV  sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique 
  apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo 
  de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 
  9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos 
  órgãos convenentes; e 
  V  que não atenda às demais condições restritivas 
  estabelecidas em convênio. 
  § 4º  Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação 
  e cisão total da entidade, não haverá verificação de 
  pendências. 
  § 5º  O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção 
  da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a 
  17, deverá observar o disposto no art. 8º, sendo que na hipótese 
  do art. 17, será precedido de indicação da pessoa física 
  responsável perante o CNPJ, na forma do art. 20, mediante a apresentação 
  da procuração de que trata o Anexo IV. 
  § 6º  Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará 
  em seu sítio na internet, no endereço eletrônico referido no 
  § 1º do art. 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição 
  no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IX. 
  § 7º  A baixa da inscrição no CNPJ produzirá 
  efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão 
  de registro. 
  § 8º  Não serão exigidas declarações relativas 
  a período posterior à data de extinção da entidade. 
  § 9º  Consideram-se datas de extinção aquelas referidas 
  no Anexo IV. 
  § 10  Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês 
  no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DASN, 
  DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples do respectivo ano calendário, conforme o regime 
  de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no 
  CNPJ deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 
  2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido 
  programa. 
  § 11  No caso de extinção por incorporação, a 
  incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a 
  incorporadora. 
  § 12  Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas 
  pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes ou não 
  pelo Simples Nacional, sem movimento há mais de 3 (três) anos, não 
  se aplica o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 3º. 
Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Informativo 07/2009 do Colecionador de IR e Portal COAD), são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
b) no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
§ 
  13  As microempresas e as empresas de pequeno porte, referidas no § 
  12, terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de 60 
  (sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB. 
  § 14  Ultrapassado o prazo previsto no § 13 sem manifestação 
  da RFB, efetivar-se-á a baixa das inscrições das microempresas 
  e das empresas de pequeno porte. 
  § 15  A baixa, na hipótese prevista no § 12, não impede 
  que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições 
  e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da 
  prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de 
  outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, 
  pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, 
  reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios 
  e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos 
  geradores. 
  § 16  A baixa do estabelecimento matriz implica a baixa de todos 
  estabelecimentos filiais. 
 
  Subseção I
  Da Baixa de Oficio 
Art. 
  28  Poderá ser baixada de oficio a inscrição no 
  CNPJ da entidade: 
  I  omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações 
  e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, 
  não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, 
  contados da data da publicação da intimação; 
  II  inexistente de fato, assim entendida aquela que: 
  a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários 
  à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar 
  o capital social integralizado; 
  b) não for localizada no endereço informado à RFB, bem como não 
  forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ 
  e seu preposto; ou 
  c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses 
  dos incisos I, II e VI do caput do art. 38; 
  III  inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado 
  sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na 
  hipótese prevista no inciso III do art. 39; 
  IV  com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada 
  no respectivo órgão de registro. 
 
  Subseção II
  Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz 
Art. 
  29  Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz, 
  de que trata o inciso I do art. 28, a Cocad providenciará sua intimação 
  por edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual será 
  identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ. 
  § 1º  A regularização da situação da pessoa 
  jurídica intimada dar-se-á mediante apresentação das declarações 
  e demonstrativos exigidos, por meio da internet, ou comprovação de 
  sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição 
  sobre seu domicílio tributário. 
  § 2º  Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do 
  edital de intimação, a Cocad publicará Ato Declaratório 
  Executivo (ADE) no DOU com a relação das pessoas jurídicas que 
  houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente baixadas 
  as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital 
  de intimação. 
  § 3º  O disposto neste artigo não elide a competência 
  do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio 
  tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no 
  caput e no § 2º. 
 
  Subseção III
  Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato 
Art. 
  30  Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato, 
  de que trata o inciso II do art. 28, o procedimento administrativo de baixa 
  será iniciado por representação, consubstanciada com elementos 
  que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas 
  no referido inciso. 
  § 1º  O titular da unidade da RFB com jurisdição para 
  fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, 
  acatando a representação referida no caput, suspenderá 
  a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio 
  de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua 
  situação ou contrapor as razões da representação, observado 
  o disposto no art. 9º. 
  § 2º Na falta de atendimento à intimação referida no 
  § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, 
  a inscrição no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado 
  da DRF, da Derat, da Deinf ou do titular da ALF ou IRF  Classe Especial, 
  publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número 
  de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. 
  § 3º  A pessoa jurídica que teve sua inscrição 
  baixada conforme o § 2º poderá restabelecê-la mediante prova 
  em processo administrativo: 
  I  de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários 
  à realização de seu objeto, no caso da alínea a 
  do inciso II do art. 28; 
  II  de sua localização ou da localização dos integrantes 
  de seu QSA, do responsável perante o CNPJ ou do seu preposto, no caso da 
  alínea b do inciso II do art. 28; e 
  III  do reinício de suas atividades, no caso da alínea c 
  do inciso II do art. 28. 
  § 4º  O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica 
  baixada, na forma do § 2º, será realizado mediante publicação 
  de ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou pelo titular 
  da ALF ou IRF  Classe Especial, no qual serão indicados o nome empresarial 
  e o número de inscrição no CNPJ. 
 
  Subseção IV
  Da Pessoa Jurídica Inapta 
Art. 
  31  Na hipótese de pessoa jurídica inapta, de que trata 
  o inciso III do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio 
  da RFB na internet, no endereço eletrônico referido no § 1º 
  do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas 
  no CNPJ. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo não elide a competência 
  do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio 
  tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no 
  caput, publicando o ADE no DOU. 
 
  Subseção V
  Do Registro Cancelado 
Art. 
  32  Constatada a hipótese prevista no inciso IV do art. 
  28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na internet, 
  no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, 
  com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo não elide a competência 
  do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio 
  tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no 
  caput, publicando o ADE no DOU. 
 
  Seção V
  Do Restabelecimento de Inscrição 
Art. 
  33  A entidade ou estabelecimento cuja inscrição no 
  CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição 
  restabelecida: 
  I  a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão 
  competente; ou 
  II  de ofício, quando constatado o seu funcionamento. 
  § 1º  O restabelecimento previsto neste artigo também se 
  aplica às entidades que estejam na situação cadastral inapta, 
  na hipótese do inciso II do art. 39, caso confirmem que o endereço 
  constante no CNPJ está atualizado. 
  § 2º  O pedido de que trata o inciso I do caput: 
  I  deverá observar o disposto no art. 8º; e 
  II  não se aplica às entidades que estejam na situação 
  cadastral baixada, na hipótese do inciso II do art. 28. 
 
  CAPÍTULO VII
  DOS ATOS PRIVATIVOS DA MATRIZ 
Art. 
  34  São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais 
  relativos a: 
  I  nome empresarial; 
  II  natureza jurídica; 
  III  porte da empresa; 
  IV  pessoa física responsável perante o CNPJ; 
  V  informações do QSA; 
  VI  liquidação judicial; 
  VII  liquidação extrajudicial; 
  VIII  decretação de falência; 
  IX  reabilitação de falência; 
  X  condição de instituição financeira sob intervenção 
  do Bacen; 
  XI  abertura de inventário de empresário (individual) ou de 
  titular de empresa individual imobiliária; 
  XII  incorporação; 
  XIII  fusão; 
  XIV  cisão total; 
  XV  cisão parcial; 
  XVI  indicação, substituição e exclusão de preposto; 
  
  XVII  inscrição de filiais; 
  XVIII  inclusão e alteração de capital social; e 
  XIX  indicação de matriz. 
 
  CAPÍTULO VIII
  DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PERANTE O CNPJ 
Art. 
  35  Será declarada a nulidade de ato praticado perante o 
  CNPJ se: 
  I  houver sido atribuído mais de um número de inscrição 
  para o mesmo estabelecimento; 
  II  for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; ou 
  III  for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à 
  entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 
  e 11; 
  § 1º  O procedimento a que se refere este artigo será de 
  responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre 
  o domicílio tributário do estabelecimento, que dará publicidade 
  da nulidade mediante ADE publicado no DOU. 
  § 2º  Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o § 
  1º produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do 
  ato declarado nulo. 
 
  CAPÍTULO IX
  DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ 
Art. 
  36  A inscrição no CNPJ será enquadrada, quanto 
  à situação cadastral, em: 
  I  ativa; 
  II  suspensa; 
  III  inapta; 
  IV  baixada; ou 
  V  nula. 
  Art. 37  As condições para o enquadramento 
  da inscrição das entidades nas situações cadastrais referidas 
  no art. 36, relativamente: 
  I  à RFB, são aquelas definidas nos arts. 38, 39, 48 a 50; e 
  
  II  aos órgãos convenentes, serão as estabelecidas em convênio. 
  
 
  Seção I
  Da Situação Cadastral Suspensa
 
  Art. 38  A inscrição será enquadrada na 
  situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento: 
  I  domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, 
  deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata 
  o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação; 
  II  solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação 
  em análise ou tendo sido indeferida; 
  III  estiver em processo de baixa, na hipótese do inciso II do art. 
  28; 
  IV  estiver em processo de declaração de inaptidão, na 
  hipótese do inciso III do art. 39; 
  V  apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio 
  ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º 
  do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo 
  estiver em análise; 
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 3º do Decreto 3.724, de 10-1-2001(Informativo 30/2001 e Portal COAD), dispõe que se considera indício de interposição de pessoa, quando as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a 10 vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior a R$ 12.000,00.
 
  VI  interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação; 
  ou 
  VII  não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade 
  do QSA. 
  § 1º  A solicitação referida nos incisos I e VI será 
  feita mediante comunicação da interrupção temporária 
  de atividade, na forma do art. 8º. 
  § 2º  A inscrição suspensa poderá ser alterada 
  para: 
  I  ativa, observado o disposto no art. 50; 
  II  inapta, observado o disposto no art. 39; 
  III  baixada, observado o disposto no art. 48; 
  IV  nula, observado o disposto no art. 49. 
 
  Seção II
  Da Situação Cadastral Inapta 
Art. 
  39  Será declarada inapta a inscrição no CNPJ 
  de entidade: 
  I  omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, 
  deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios 
  consecutivos; 
  II  não localizada: a que não tenha sido localizada no endereço 
  informado no CNPJ; ou 
  III  que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade 
  e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações 
  de comércio exterior, na forma prevista em lei. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo não se aplica 
  à pessoa jurídica domiciliada no exterior. 
 
  Subseção I
  Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos
 
  Art. 40  Na hipótese de pessoa jurídica omissa 
  de declarações e demonstrativos de que trata o inciso I do art. 39, 
  a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na internet, 
  no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, 
  com a relação das pessoas jurídicas declaradas inaptas. 
  § 1º  A regularização da situação da pessoa 
  jurídica declarada inapta na forma do caput dar-se-á mediante 
  apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, 
  por meio da internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, 
  na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário. 
  
  § 2º  O disposto neste artigo não elide a competência 
  do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio 
  tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no 
  caput, publicando o ADE no DOU. 
 
  Subseção II
  Da Pessoa Jurídica Não Localizada 
Art. 
  41  A pessoa jurídica não localizada de que trata o 
  inciso II do art. 39 será assim considerada quando: 
  I  não tenha confirmado o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências 
  enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento 
  (AR) dos Correios; ou 
  II  não tenha sido localizada no endereço informado no CNPJ. 
  
  § 1º  Na hipótese do inciso I, a Cocad emitirá ADE, 
  publicado por meio do sítio da RFB na internet, no endereço eletrônico 
  referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas 
  jurídicas declaradas inaptas. 
  § 2º  O disposto neste artigo não elide a competência 
  do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio 
  tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no 
  caput, publicando o ADE no DOU. 
  § 3º  A regularização da situação da pessoa 
  jurídica declarada inapta conforme o caput dar-se-á mediante 
  alteração do endereço no CNPJ, observado o disposto no art. 8º, 
  ou restabelecimento da inscrição, nos termos do § 1º do 
  art. 33, caso o endereço não tenha sido alterado. 
 
  Subseção III
  Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio 
  Exterior 
Art. 
  42  Na hipótese de a pessoa jurídica se enquadrar na 
  situação prevista no inciso III do art. 39, o procedimento administrativo 
  de declaração de inaptidão será iniciado por representação 
  consubstanciada com elementos que evidenciem o fato. 
  § 1º  O titular da unidade da RFB com jurisdição para 
  fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar 
  o fato, acatando a representação referida no caput, suspenderá 
  a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio 
  de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua 
  situação ou contrapor as razões da representação, observado 
  o disposto no art. 9º. 
  § 2º  Na falta de atendimento à intimação referida 
  no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, 
  a inscrição no CNPJ será declarada inapta por meio de ADE do 
  titular da unidade da RFB referida no § 1º, publicado no DOU, no qual 
  serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição 
  da pessoa jurídica no CNPJ. 
  § 3º  A inscrição da pessoa jurídica declarada 
  inapta conforme o § 2º será regularizada mediante comprovação, 
  em processo administrativo, da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, 
  se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio 
  exterior, na forma prevista em lei. 
  § 4º  A regularização da situação cadastral 
  da pessoa jurídica declarada inapta, na forma do § 2º, será 
  realizada mediante publicação de ADE no DOU, pelo titular da unidade 
  da RFB referida no § 1º, no qual serão indicados o nome empresarial 
  e o número de inscrição no CNPJ. 
  Art. 43  Para fins do disposto no inciso III do art. 
  39 e do § 3º do art. 42, a comprovação da origem de recursos 
  provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: 
  I  prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive 
  com a identificação da instituição financeira no exterior 
  encarregada da remessa dos recursos para o País; e 
  II  identificação do remetente dos recursos, assim entendido 
  como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. 
  § 1º  No caso do remetente referido no inciso II do caput 
  ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes 
  de seu QSA. 
  § 2º  O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese 
  de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 
  de abril de 1976. 
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76 (Portal COAD), acrescentado pela Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), estabelece que presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
 
  Subseção IV
  Dos Efeitos da Inscrição Inapta 
Art. 
  44 – Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, 
  a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada 
  inapta ficará sujeita: 
  I  à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não 
  Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin); 
  II  à vedação de obtenção de incentivos fiscais 
  e financeiros; e 
  III  ao impedimento de: 
  a) participar de concorrência pública, bem como celebrar convênios, 
  acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, 
  de recursos públicos, e respectivos aditamentos; 
  b) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à 
  movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações 
  financeiras e à obtenção de empréstimos, bem como realizar 
  operações de crédito que envolvam utilização de recursos 
  públicos; e 
  c) transmitir a propriedade de bens imóveis. 
  Parágrafo único  O impedimento de transacionar com estabelecimentos 
  bancários a que se refere a alínea b do inciso III não 
  se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas. 
  
  Art. 45  Será considerado inidôneo, não 
  produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento 
  emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido 
  declarada inapta. 
  § 1º  Os valores constantes do documento de que trata o caput 
  não poderão ser: 
  I  deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base 
  de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 
  da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
  II  deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto 
  sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF); 
  III  utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados 
  (IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento 
  da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativos; e 
  IV  utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, 
  redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos 
  administrados pela RFB. 
  § 2º  Considera-se terceiro interessado, para os fins deste 
  artigo, a pessoa física ou entidade beneficiária do documento. 
  § 3º  O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação 
  aos documentos emitidos: 
  I  a partir da data da publicação do ADE a que se refere: 
  a) o art. 40, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações 
  e demonstrativos; e 
  b) o art. 41, no caso de pessoa jurídica não localizada; 
  II  na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações 
  de comércio exterior, desde a data de ocorrência do fato. 
  § 4º  A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição 
  declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos 
  previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às 
  datas referidas no § 3º. 
  § 5º  O disposto no § 1º não se aplica aos casos 
  em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou 
  o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e 
  o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos 
  serviços. 
  § 6º  A entidade que não efetuar a comprovação 
  de que trata o § 5º sujeitar-se-á ao pagamento do Imposto sobre 
  a Renda Retido na Fonte (IRRF) na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 
  20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos. 
  
Esclarecimento COAD: O artigo 61 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95 e Portal COAD) estabelece que todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais, se sujeita à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%.
Art. 46  A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta terá sua inscrição enquadrada na condição de ativa, após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.
 
  Subseção V
  Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta 
Art. 47  O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 39, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
 
  Seção III
  Da Situação Cadastral Baixada 
Art. 48  A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação baixada quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.
 
  Seção IV
  Da Situação Cadastral Nula 
Art. 49  A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição, na forma do art. 35.
 
  Seção V
  Da Situação Cadastral Ativa 
Art. 50  A inscrição será enquadrada na situação ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 38, 39, 48 e 49.
 
  CAPÍTULO X
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 
  51  A Cocad poderá editar atos complementares a esta Instrução 
  Normativa, inclusive para: 
  I  alterar seus Anexos; 
  II  estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício; 
  e 
  III  disciplinar a baixa de ofício. 
  Art. 52  Esta Instrução Normativa entra em 
  vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 
  de fevereiro de 2010. 
  Art. 53  Fica revogada a Instrução Normativa 
  RFB nº 748, de 28 de junho de 2007. (Otacílio Dantas Cartaxo) 


ANEXO III
Tabela 
  de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios 
  e Administradores 
  
| Código | Descrição |  
        Quadro de Sócios e |  
        Código da  | 
| 201-1 | Empresa Pública | Administrador/Diretor/Presidente | 05, 10 ou 16 | 
| 203-8 | Sociedade de Economia Mista | Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente | 08, 10 ou 16 | 
| 204-6 | Sociedade Anônima Aberta | Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente | 05, 08, 10 ou 16 | 
| 205-4 | Sociedade Anônima Fechada | Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente | 05, 08, 10 ou 16 | 
| 206-2 | Sociedade Empresária Limitada | Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador /Cotas em Tesouraria | 05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 | 
| 207-0 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo | Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria | 22, 29, 30, 38, 49 ou 63 | 
| 208-9 | Sociedade Empresária em Comandita Simples | Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz/Cotas em Tesouraria | 05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 | 
| 209-7 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações | Administrador/Diretor/Presidente | 05, 10 ou 16 | 
| 212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Sócio Ostensivo/Cotas em Tesouraria | 31 ou 63 | 
| 214-3 | Cooperativa | Diretor/Presidente | 10 ou 16 | 
| 215-1 | Consórcio de Sociedades | Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior | 05, 20 ou 37 | 
| 216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador/Sociedade Filiada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior | 05, 21 ou 37 | 
| 217-8 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira | Administrador/Diretor/Presidente/Sócio Pessoa Física residente no Brasil/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Brasil | 05, 10, 16, 47 ou 48 | 
| 223-2 | Sociedade Simples Pura | Administrador/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Sócio com Capital/Sócio sem Capital/Cotas em Tesouraria | 05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63 | 
| 224-0 | Sociedade Simples Limitada | Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior /Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria | 05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 | 
| 225-9 | Sociedade Simples em Nome Coletivo | Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria | 22, 29, 30, 38, 49 ou 63 | 
| 226-7 | Sociedade Simples em Comandita Simples | Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz/Cotas em Tesouraria | 05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 | 
| 229-1 | Consórcio Simples | Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior | 05, 20, 37 | 
| 306-9 | Fundação Privada | Administrador/Diretor/Presidente/Fundador | 05, 10, 16 ou 54 | 
| 322-0 | Organização Religiosa | Administrador/Diretor/Presidente | 05, 10 ou 16 | 
| 399-9 | Associação Privada | Administrador/Diretor/Presidente | 05, 10 ou 16 | 
| 408-1 | Contribuinte Individual | Produtor Rural | 59 | 
ANEXO IV
Tabela de Documentos e Informações
EVENTOS 
  DE INSCRIÇÃO 
  Documentação Necessária: 
  1. Inscrição 
  de Matriz 
  1.1. Documentos que devem ser preenchidos e apresentados na unidade cadastradora, 
  para todos os eventos, exceto para inscrição de pessoa jurídica 
  domiciliada no exterior  exclusiva para realização de aplicações 
  nos mercados financeiros e de capitais: 
  a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD  download e transmitida 
  exclusivamente pela internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida 
  diretamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) <http://www.receita.fazenda.gov.br>, 
  por meio do Aplicativo de Coleta Web. A FCPJ deverá ser acompanhada 
  do QSA (no caso de sociedades); 
  b) Os documentos, abaixo relacionados, deverão ser encaminhados pelo contribuinte 
  via postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição: 
  
  b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa 
  física responsável perante o CNPJ ou procurador, com firma reconhecida 
  em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado 
  pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, 
  com poderes de administração conferidos no ato constitutivo; 
  b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração 
  pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida 
  do outorgante; 
  OBSERVAÇÃO: Para os contribuintes que utilizarem certificação 
  digital (própria ou por procuração eletrônica) ou senha 
  fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo 
  de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão 
  no sítio da RFB, na opção Consulta Situação do 
  Pedido. Verificar as orientações ao contribuinte impressas no 
  recibo de transmissão. 
  b.3) Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado 
  no exterior, cópia autenticada da procuração nomeando representante 
  legal, observado que, quando outorgado no exterior, deverá conter visto 
  do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada 
  de tradução feita por tradutor público. Se a procuração 
  consta do ato constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência 
  desse documento; 
  b.4) No caso de administrador não sócio, cópia autenticada do 
  ato que confere poderes de administração registrado no órgão 
  competente. Na hipótese de delegação constante do ato constitutivo, 
  a apresentação deste supre a exigência desse documento; 
  b.5) Cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão 
  competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, 
  conforme tabela abaixo. 
  Tabela de atos constitutivos de entidades e datas de evento aplicáveis 
  aos eventos: 101 (Inscrição de primeiro estabelecimento), 105 (Inscrição 
  de embaixada/consulado/ representações do governo no exterior), 106 
  (Inscrição de missões diplomáticas/repartições 
  consulares/representações de órgãos internacionais), 107 
  (Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior) e 110 
  (inscrição de produtor rural  primeiro estabelecimento). 
  
| Natureza Jurídica | Data do evento | Ato de criação/constitutivo/deliberativo | |
| 1.1.1 | Órgão público dos Três Poderes, Autarquia e Fundação pública: NJ 101-5 a 118-0 Obs: Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são considerados autarquias. | Data inicial de vigência do ato de criação. | Ato legal de constituição e ato de nomeação, publicados oficialmente, ou ato administrativo, ou solicitação de órgão hierarquicamente superior (ofício, resolução, despacho etc.) contendo dados necessários à inscrição, inclusive identificação do administrador. | 
| 1.1.2 | Embaixada, Missão, Delegação Permanente, Consulado e unidade específica do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5 | Data da criação constante da declaração do MRE. | Declaração do MRE, contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação. | 
| 1.1.3 | Comissão Polinacional: NJ 119-8 | Data inicial de vigência do ato de criação. | Ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos, sem necessidade de registro. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pela Comissão. | 
| 1.1.4 | Fundo Público  previstos nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17-3-64: NJ 120-1 | Data inicial de vigência do ato. | Ato legal de constituição do Fundo, publicado em Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pelo Fundo. | 
| 1.1.5 | Associação Pública (consórcio público)  Lei nº 11.107/ 2005: NJ 121-0 | Data inicial de vigência do ato legal de criação. | Ato legal de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes públicos, publicada no Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pela Associação. | 
| 1.1.6 | Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4; e NJ 201-1 (se Empresa Pública constituída na forma de S/A) | Data do registro da Ata de Assembleia de Constituição. | Ata da Assembleia-Geral de Constituição e Estatuto registrados na JC. | 
| 1.1.7 | Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2 Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0 Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9 | Data do registro do contrato social. | Contrato social registrado na JC. | 
| 1.1.8 | Microempreendedor Individual (MEI): NJ 213-5 | Data da inscrição no CNPJ | Formulário Requerimento de Empresário  MEI gerado por aplicativo próprio. | 
| 1.1.9 | Empresário (Individual): NJ 213-5 | Data do registro do requerimento de empresário. | Formulário Requerimento de Empresário registrado na JC. | 
| 1.1.10 | Sociedade Cooperativa: NJ 214-3 | Data do registro da Ata de Assembleia Geral dos fundadores. | Ata da Assembleia-Geral dos fundadores ou Escritura Pública e Estatuto, exceto se transcrito na Ata ou Escritura Pública. Obs: Todos os documentos registrados na JC. | 
| 1.1.11 | Consórcio de sociedades  arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76: NJ 215-1 | Data do registro do contrato. | Contrato de consórcio registrado na JC. | 
| 1.1.12 | Grupo de Sociedades: NJ 216-0 | Data de registro da Convenção. | Convenção de Grupo registrado na JC. | 
| 1.1.13 | Estabelecimento, no Brasil, de entidade estrangeira: NJ 217-8, 219-4 e 320-4 Obs: a primeira filial, no Brasil, de entidade estrangeira é inscrita como matriz, e as demais, se existirem, como filiais. | Data do registro do contrato ou estatuto. | Ato de deliberação sobre a instalação da filial no Brasil; Inteiro teor do contrato ou do estatuto e Ato de deliberação sobre a nomeação do representante, no Brasil, da entidade. Obs. Todos os documentos registrados no órgão competente (JC ou CRCPJ) e, se for o caso, traduzidos por tradutor público juramentado. | 
| 1.1.14 | Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 Obs: Se houver registro no Banco Central, a inscrição é automática, não havendo necessidade de envio de documentação para a Receita Federal. | Data de transmissão da FCPJ. | Ato de constituição ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs.: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular. | 
| 1.1.15 | Clube de investimento: NJ 222-4 | Data do registro do estatuto. | Estatuto registrado na Bolsa de Valores. | 
| 1.1.16 | Fundo de investimento: NJ 222-4 | Data do registro do documento deliberativo. | Documento deliberando sobre a constituição do fundo e, se for o caso, regulamento, registrados em CTD. | 
| 1.1.17 | Sociedade Simples Pura: NJ 223-2, exceto de advogados; Sociedade Simples LTDA: NJ 224-0 Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9 Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7 | Data do registro do contrato social. | Contrato social registrado no CRCPJ. | 
| 1.1.18 | Sociedade Simples Pura  advogados: NJ 223-2 | Data do registro na OAB. | Contrato social registrado na OAB. | 
| 1.1.19 | Empresa Binacional: NJ 227-5 Obs.Esta Natureza Jurídica compreende:  Binacional Itaipu;  Alcântara Cyclone Space. | Data inicial de vigência do ato de criação. | Ato Internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e outro país, para fins diversos, sem necessidade de registro. | 
| 1.1.20 | Consórcio de empregadores (rural) art. 25-A, Lei 8.212/91: NJ 228-3 | Data do registro do contrato. | Contrato realizado entre os empregadores registrado no CTD. Documento que comprove quem é pessoa física responsável pelo Consórcio, registrado no CTD. | 
| 1.1.21 | Consórcio Simples  art. 56, LC 123/2006: NJ 229-1 | Data do registro do contrato. | Ato registrado na JC. | 
| 1.1.22 | Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4 | Data inicial de vigência do ato de criação. | Ato legal de constituição e ato de nomeação do titular, ou Certidão ou qualquer outro documento expedido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à inscrição. | 
| 1.1.23 | Fundação Privada: NJ 306-9 Esta Natureza Jurídica compreende também: ONG, OS e Oscip (quando assumirem a natureza jurídica de fundação de direito privado) | Data de registro do estatuto no CRCPJ. | Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. | 
| 1.1.24 | Serviço Social Autônomo: NJ 307-7 | Data do registro do estatuto no CRCPJ. | Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. | 
| 1.1.25 | Condomínio Edilício: NJ 308-5 | Data do registro da convenção ou data do registro da Assembleia-Geral que deliberou sobre o CNPJ. | Convenção condominial registrada no CRI e Ata da Assembleia de eleição do síndico, registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, Ata da Assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ e Ata da Assembleia que deliberou sobre a eleição do síndico, registradas no CTD, ou Certidão do CRI contendo as informações necessárias à inscrição, e Ata da Assembleia de eleição do síndico, registrada no CTD. Quando se tratar de condomínio relativo ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), da Caixa Econômica Federal (CEF), convenção condominial e ato de designação do síndico registrado em CTD. | 
| 1.1.26 | Comissão de Conciliação Prévia (CCP) intersindical: NJ 310-7 | Data do registro da convenção. | Convenção coletiva de trabalho registrada na SRT do MTE (âmbito nacional ou interestadual) ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT). | 
| 1.1.27 | Comissão de Conciliação Prévia (CCP) Sindicato e empresa: NJ 310-7 | Data do registro do acordo. | Acordo Coletivo de Trabalho registrado na SRT do MTE (âmbito nacional e interestadual) ou na DRT. | 
| 1.1.28 | Comissão de Conciliação Prévia (CCP) Empresa: NJ 310-7 | Data do registro no CTD. | Ato (não importa o nome) de administração da empresa (ou ato conjunto das empresas envolvidas) que comprove a criação da Comissão de Conciliação Prévia (CCP), registrado no CTD. | 
| 1.1.29 | Entidade de Mediação e Arbitragem (se constituída como Associação  sem fins lucrativos): NJ 311-5 | Data do registro da ata de assembleia de constituição. | Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia-Geral de constituição registrada no CTD. | 
| 1.1.30 | Partido Político  Comissão Provisória ou Diretório Nacional: NJ 312-3 | Comissão Provisória  data de registro do estatuto; Diretório  data do registro da ata de reunião do diretório. | Comissão provisória: estatuto registrado no CRCPJ de Brasília ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido registrado no CRCPJ. Diretório nacional: ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrada no CTD. | 
| 1.1.31 | Partido Político  Comissão Provisória ou Diretórios Regionais, Zonais ou Municipais: NJ 312-3 | Data da resolução do órgão interno que deliberou sobre a eleição dos membros do partido. | Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD, ou Documento (despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc.) emitido pelo TRE ou Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório ou comissão, contendo as informações necessárias à inscrição. | 
| 1.1.32 | Entidade Sindical  Patronal ou de Trabalhadores: NJ 313-1 | Data do registro do estatuto. | Estatuto registrado no MTE ou no CRCPJ ou, ainda, certidão emitida pela SRT, publicada no DOU; e Ata da Assembleia que designou o presidente, registrada no CTD. | 
| 1.1.33 | Organização Religiosa: NJ 322-0 | Data do registro do Estatuto. | Estatuto registrado no CRCPJ e ata de assembleia que designou os dirigentes (Administrador/Diretor/Presidente), registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. | 
| 1.1.34 | Organização Religiosa (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses da Igreja Católica Apostólica Romana): NJ 322-0 Obs: a paróquia poderá solicitar inscrição na condição de matriz ou de filial. | Data do registro do decreto ou provisão ou data da chancela da bula papal. | Paróquias  decreto ou declaração do bispo diocesano ou da cúria, registrado no CRCPJ ou CTD e ato de designação do pároco registrado no CTD. Dioceses  Bula Papal em latim ou decreto do bispo registrado no CRCPJ ou CTD, contendo as informações necessárias à inscrição. | 
| 1.1.35 | Comunidade Indígena: NJ 323-9 | Data do pedido. | Certidão fornecida pela Funai, contendo o nome da comunidade, endereço e a pessoa física responsável. | 
| 1.1.36 | Fundo Privado: NJ 324-7 | Data inicial de vigência do ato de criação. | Ato legal de constituição do Fundo, publicado em Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pelo Fundo. | 
| 1.1.37 | Associação Privada: NJ 399-9 (inclusive Organizações Indígenas quando se revestirem da natureza jurídica de associação de direito privado). | Data do registro da ata de assembleia de constituição. | Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia-Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. | 
| 1.1.38 | Empresa Individual Imobiliária  Incorporação imobiliária ou loteamento ou outorga de mandato a construtor ou corretor (RIR/99, art.151): NJ 401-4 | Data do arquivamento da documentação do empreendimento. | Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento. | 
| 1.1.39 | Empresa Individual Imobiliária  Incorporação ou loteamento sem registro (RIR/99, art. 152): NJ 401-4 | Data da primeira alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno. | Escritura ou outro documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva. | 
| 1.1.40 | Empresa Individual Imobiliária  Desmembramento de imóvel rural em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 quinhões ou frações ideais (RIR/99, art. 153): NJ 401-4 | Data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento. | Documento que comprove a subdivisão ou desmembramento em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 frações ideais de imóvel rural. | 
| 1.1.41 | Produtor rural  Pessoa Física sem registro  Evento 110  primeiro estabelecimento: NJ 408-0 | Data informada na FCPJ. | Não há. | 
| 1.1.42 | Organização Internacional: NJ 501-0 (ONU, FMI); Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9 (Embaixadas, Consulados); e outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7 | Data da criação constante da declaração do MRE. | Declaração do MRE, contendo o nome do titular da representação (Diplomata, Cônsul ou Representante) e, se conhecida, a data de criação da representação. | 
 1.2. O 
  Evento de Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior 
  (exclusivo para realização de aplicações nos mercados financeiros 
  e de capitais) será praticado pela CVM para fundo de investimento constituído 
  no exterior e pessoa jurídica domiciliada no exterior que possuam no Brasil 
  aplicação no mercado financeiro e/ou mercado de capitais. 
  Documentos que a instituição financeira representante manterá 
  sob guarda:
  a) 
  contrato de representação de investidor no Brasil; 
  b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela 
  CVM, da conta coletiva da qual a entidade domiciliada participa para fins de 
  investimento no Brasil; 
  c) ofício da CVM contendo número de registro da entidade. 
  OBSERVAÇÃO: Data de evento = data da solicitação do pedido 
  de inscrição. 
  2. Inscrição de Filial 
  Documentação necessária: 
  2.1. Para os eventos 102 (Inscrição dos demais estabelecimentos) e 
  103 (Inscrição de estabelecimento filial de empresa brasileira no 
  exterior): 
  a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD  download e transmitida 
  exclusivamente pela internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida 
  diretamente no sítio da RFB <http://www.receita.fazenda.gov.br>, 
  por meio do Aplicativo de Coleta Web. 
  b) Os documentos, abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal 
  ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição: 
  
  b.1) protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa 
  física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, 
  ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) 
  poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o 
  CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração 
  conferidos no ato constitutivo;
  b.2) 
  no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração 
  pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida 
  do outorgante; 
  b.3) cópia autenticada do ato constitutivo/alterador no qual conste a abertura 
  da filial, registrado no órgão competente. 
  OBSERVAÇÕES: 
  1. Na hipótese de inscrição de estabelecimento filial de Sociedade 
  Simples (Pura ou Limitada, exceto Sociedade de Advogados), além do registro 
  no CRCPJ da circunscrição da própria filial, será exigida 
  averbação no Registro Civil da respectiva matriz, em conformidade 
  com o art. 1.000 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002  Código 
  Civil. 
  2. Quando se tratar de inscrição de filial em virtude de transformação 
  do órgão local de serviço social autônomo para a condição 
  de filial do órgão regional, deverá ser apresentado original 
  do ofício ou cópia autenticada da ordem de serviço ou deliberação 
  do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição; 
  3. Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria 
  ou por procuração eletrônica) ou senha fornecida pelos Órgãos 
  conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo 
  ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção 
  Consulta Situação do Pedido. Verificar as orientações 
  ao contribuinte impressas no recibo de transmissão. 
  2.2. Para o evento 109 (Inscrição de Incorporação Imobiliária 
   Patrimônio de Afetação) 
  DBE, FCPJ e cópia autenticada do Termo de Constituição de Patrimônio 
  de Afetação registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 
  
  2.3. Para o evento 111 (Inscrição de Produtor Rural  demais 
  estabelecimentos). 
  Apenas FCPJ. 
  2.4. No caso de inscrição por motivos de incorporação, fusão 
  e cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação 
  da incorporadora, das sociedades fusionadas ou da cindida sobre a operação, 
  respectivamente. 
  EVENTOS DE ALTERAÇÃO 
  Documentação Necessária: 
  a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD  download e transmitida 
  exclusivamente pela internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida 
  diretamente no sítio da RFB <http://www.receita.fazenda.gov.br>, 
  por meio do Aplicativo de Coleta Web; 
  b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade 
  cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo 
  contribuinte via postal: 
  b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa 
  física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, 
  ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) 
  poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o 
  CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração 
  conferidos no ato constitutivo; 
  b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração 
  pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida 
  do outorgante; 
  b.3) cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, 
  no qual conste a alteração pretendida. 
  OBSERVAÇÃO: No caso de alteração por motivo de cisão, 
  a data do evento na FCPJ será a da deliberação da cindida sobre 
  a operação. 
  Tabela Exemplificativa de Atos de Alteração de Dados Cadastrais 
  As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza 
  jurídica, código de atividades econômicas (CNAE), endereço, 
  CPF do responsável, quadro de sócios e administradores e capital social 
  exigem apresentação de documentação comprobatória registrada 
  no órgão competente. 
  A documentação hábil para comprovação da alteração 
  pretendida pelo contribuinte tem a mesma natureza do documento exigido para 
  o ato constitutivo. 
  
  
| Natureza Jurídica | Data do Evento | Ato Constitutivo/Alterador | |
| 3.1 | Órgão Público dos Três Poderes, Autarquia e Fundação Pública: NJ 101-5 a 118-0 | Data inicial de vigência do ato de alteração ou data constante da solicitação. | Regra Geral: ato legal de alteração ou solicitação do órgão (ofício, resolução, despacho etc.), contendo as informações sobre a alteração dos dados cadastrais. Regras específicas: 1. alteração de NJ  ato legal publicado em Diário Oficial (DO); 2. alteração de administrador  ato de nomeação ou de posse publicado no DO ou, em se tratando do âmbito municipal, Ofício/Decreto da autoridade competente informando a mudança do responsável; 3. alteração de endereço  ato administrativo publicado em DO ou ofício/decreto da autoridade competente contendo o novo endereço. | 
| 3.2 | Embaixada, missão, delegação permanente, Consulado, etc, do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5 | Data de alteração constante da declaração ou, na sua falta, data de assinatura da mesma. | Declaração do MRE, contendo as informações necessárias para a alteração pretendida. | 
| 3.3 | Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4 | Data do registro da ata de assembleia ou do estatuto. | Ata da Assembleia e/ou alteração estatutária registrada na JC. | 
| 3.4 | Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2 | Data do registro da alteração contratual | Alteração contratual registrada na JC. | 
| 3.5 | Pessoa Jurídica domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 | Data de transmissão da FCPJ | Regra geral: ato de alteração ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular. Exceção: no caso de alteração de pessoa física responsável, deverá ser apresentada apenas a procuração acima citada. | 
| 3.6 | Empresário (individual): NJ 213-5 | Data do registro do requerimento de alteração. | Requerimento de Empresário com ato de alteração de dados registrado na JC. | 
| 3.7 | Sociedade Cooperativa: NJ 214-3 | Data do registro da alteração. | Ato alterador registrado na JC. | 
| 3.8 | Sociedade Simples Pura, exceto advogados: NJ 223-2 | Data do registro da alteração. | Alteração contratual registrada no CRCPJ. | 
| 3.9 | Sociedade Simples Pura  advogados: NJ 223-2 | Data do registro da alteração. | Alteração contratual registrada na OAB. | 
| 3.10 | Serviço Notarial e Registral: NJ 303-4 | Data inicial de vigência do ato de alteração ou data informada em certidão. | Ato legal que contém a alteração, ou certidão, ou qualquer outro documento emitido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à alteração. | 
| 3.11 | Fundação privada: NJ 306-9 | Data do registro da alteração. | Alteração estatutária registrada no CRCPJ e, no caso de alteração de responsável, ato de designação registrado no CRCPJ ou no CTD. | 
| 3.12 | Condomínio Edilício: NJ 308-5 | Data do registro da alteração da convenção ou data do registro da Ata da Assembleia. | Alteração da convenção condominial registrada no CRI, ou certidão desta entidade comprovando a alteração, ou ata de assembleia registrada no CTD. | 
| 3.13 | Partido Político  Comissão Provisória ou Diretório Nacional: NJ 312-3 | Comissão Provisória  data do registro da alteração estatutária; Diretório  data do registro da ata de reunião do diretório. | Comissão Provisória  alteração estatutária registrada no CRCPJ de Brasília; Diretório  ata de reunião do órgão interno do partido registrada no CTD ou certidão emitida pelo TSE contendo a alteração pretendida. | 
| 3.14 | Partido Político  Comissão Provisória ou Diretórios Regionais, Zonais ou Municipais: NJ 312-3 | Data do registro da resolução ou ato do órgão interno do partido, ou a data contida na certidão. | Resolução do órgão interno do partido registrada no CTD, ou certidão emitida pelo TRE ou Juízo Eleitoral contendo a alteração pretendida. No caso de alteração do responsável, ato que designou o novo presidente registrada no CTD, ou certidão do TRE ou Juízo Eleitoral. | 
| 3.15 | Entidade Sindical: NJ 313-1 | Data do registro da alteração estatutária, ou da publicação da certidão no DOU, ou do registro da Ata da Assembleia, conforme o caso. | Alteração estatutária registrada no MTE ou no CRCPJ ou certidão (despacho) emitida pela SRT publicada no DOU. No caso de alteração do responsável poderá ser aceita Ata da Assembleia que designou o presidente registrada no CTD. | 
| 3.16 | Associação Privada: NJ 399-9 | Data do registro da alteração estatutária ou da Ata da Assembleia | Alteração estatutária ou Ata da Assembleia registrada no CRCPJ. | 
| 3.17 | Organização Internacional: NJ 501-0 (ONU, FMI); Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9 (Embaixadas, Consulados); e outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7 | Data da alteração constante da declaração | Declaração do MRE contendo a alteração pretendida. | 
OBSERVAÇÕES: 
  
  1. Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão 
  de registro: a sociedade poderá transformar-se em outro tipo jurídico, 
  com mudança do órgão de registro (Ex.: de sociedade simples para 
  empresária ou vice-versa). Para comprovar o evento, o contribuinte deverá 
  apresentar os seguintes documentos:
  a) 
  do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou alteração 
  ou, ainda, certidão que comprove a transferência da inscrição 
  para outro órgão de registro; 
  b) do órgão de destino: ato de constituição, consolidação 
  ou inscrição ou, ainda, certidão que comprove a transferência 
  para o novo órgão de registro. 
  A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão. 
  Portanto, a data de abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada. 
  
  2. No caso do evento 202 (alteração da pessoa física responsável 
  perante o CNPJ) para sociedade empresária LTDA ou simples, o ato a ser 
  apresentado poderá ser o constitutivo, se desse constar o atual responsável 
  na condição de sócio administrador. 
  EVENTOS DE BAIXA 
  Documentação 
  Necessária 
  a) A FCPJ deve ser transmitida exclusivamente pela internet por meio do programa 
  ReceitaNet; 
  b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade 
  cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo 
  contribuinte via postal: 
  b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante 
  o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida 
  em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado 
  pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor 
  com poderes de administração; 
  b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração 
  pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida 
  do outorgante); 
  b.3) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, 
  se for o caso; 
  b.4) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão 
  competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, 
  conforme tabela abaixo. 
  Tabela Exemplificativa de Atos de Extinção conforme a Natureza Jurídica 
  
| Natureza Jurídica/Situação | Data de Evento | Ato de Extinção | |
| 4.1 | Empresário | Data do registro do requerimento. | Requerimento de Empresário registrado na JC, com ato de extinção declarado. | 
| 4.2 | Sociedade Empresária Limitada | Data do registro do distrato. | Distrato social registrado na JC. | 
| 4.3 | Sociedade Anônima (S/A) | Data do registro do ato de extinção. | Ata da Assembleia-Geral que decidiu pelo encerramento da liquidação registrada na JC. | 
| 4.4 | Associações em geral | Data do registro do ato de extinção | Ata da Assembleia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ | 
| 4.5 | Empresário e Sociedades Empresárias com registro cancelado por inatividade pelo órgão de registro (art. 60 da Lei nº 8.934/94) | Data do cancelamento do registro ou da inatividade considerada pela JC (último arquivamento mais dez anos). | Certidão emitida pela JC contendo a informação sobre o cancelamento do registro por inatividade. | 
| 4.6 | Sociedades empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total | Data da deliberação entre seus membros. | Ata da Assembleia-Geral da incorporadora aprovando os atos da incorporação; Ata da Assembleia-Geral das sociedades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade; ou Ata da Assembleia-Geral da sucessora que absorveu a porção remanescente do patrimônio da sociedade cindida. | 
| 4.7 | Órgão Público, Autarquia e Fundação Pública | Data de vigência do ato ou, na sua falta, data de publicação oficial ou data informada na solicitação. | Ato legal de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou solicitação do órgão vinculado. | 
| 4.8 | Diretório ou Comissão Nacional de Partido Político | Data informada na certidão. | Certidão emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido. | 
| 4.9 | Diretório ou Comissão Regional, Municipal ou Zonal de Partido Político | Data informada na certidão. | Certidão emitida pelo TRE ou cartório da zona eleitoral, comprovando a extinção do partido. | 
| 4.10 | Pessoa Jurídica encerrada por falência | Data do trânsito em julgado da decisão falimentar. | Sentença ou certidão judicial declarando o encerramento do processo de falência. | 
| 4.11 | Instituição financeira liquidada extrajudicialmente | Data da publicação no DOU. | Ato do Bacen determinando o encerramento da liquidação publicado no DOU. | 
| 4.12 | Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 | Data de transmissão da FCPJ. | Ato de extinção ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular. | 
| 4.13 | Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4 | Data de transmissão da FCPJ. | Declaração de encerramento de atividades. | 
Documentação 
  para os Eventos de Situação Especial 
  
| 403 | Início de liquidação | Cópia autenticada do ato de liquidação publicado no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso, ou sentença judicial; e Cópia autenticada do ato de designação do liquidante caso não conste a informação no ato de liquidação. | 
| 405 | Decretação de falência | Cópia autenticada da declaração judicial decretando o início do processo falimentar. | 
| 406 | Reabilitação de falência | Cópia autenticada da declaração judicial decretando a reabilitação do falido. | 
| 407 | Espólio de empresa individual | Cópia autenticada do termo de compromisso do inventariante. | 
| 408 | Término da liquidação | Cópia autenticada do ato de liquidação publicado no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso, ou sentença judicial; e Cópia autenticada do ato de designação do liquidante caso não conste a informação no ato de liquidação. | 
| 410 | Início de intervenção em instituição financeira | Cópia autenticada do ato de intervenção decretado pelo Bacen, publicado no DOU. | 
| 411 | Término de intervenção em instituição financeira | Cópia autenticada do ato de término da intervenção decretada pelo Bacen publicado no DOU. | 
| 414 | Restabelecimento de matriz | Cópia autenticada do ato constitutivo e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta. | 
| 415 | Restabelecimento de filial | Cópia autenticada do ato alterador e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta. | 
Legenda: 
  
  CRCPJ  Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 
  CRI  Cartório de Registro de Imóveis; 
  CTD  Cartório de Títulos e Documentos; 
  JC  Junta Comercial; 
  MRE  Ministério das Relações Exteriores; 
  MTE  Ministério do Trabalho e Emprego;
  OAB 
   Ordem dos Advogados do Brasil; 
  SRT  Secretaria de Relações do Trabalho. 
 
  ANEXO V
  Unidades Auxiliares 
  
| Sede | 
| Escritório Administrativo | 
| Depósito fechado | 
| Almoxarifado | 
| Oficina de reparação | 
| Garagem | 
| Unidade de abastecimento de combustíveis | 
| Ponto de exposição | 
| Centro de treinamento | 
| Centro de processamento de dados | 
ANEXO 
  VI
  Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação 
  do QSA 
  
| Código | Natureza Jurídica | 
| 101-5 | Órgão Público do Poder Executivo Federal | 
| 102-3 | Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal | 
| 103-1 | Órgão Público do Poder Executivo Municipal | 
| 104-0 | Órgão Público do Poder Legislativo Federal | 
| 105-8 | Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal | 
| 106-6 | Órgão Público do Poder Legislativo Municipal | 
| 107-4 | Órgão Público do Poder Judiciário Federal | 
| 108-2 | Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | 
| 110-4 | Autarquia Federal | 
| 111-2 | Autarquia Estadual ou do Distrito Federal | 
| 112-0 | Autarquia Municipal | 
| 113-9 | Fundação Federal | 
| 114-7 | Fundação Estadual ou do Distrito Federal | 
| 115-5 | Fundação Municipal | 
| 116-3 | Órgão Público Autônomo Federal | 
| 117-1 | Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF | 
| 118-0 | Órgão Público Autônomo Municipal | 
| 119-8 | Comissão Polinacional | 
| 120-1 | Fundo Público | 
| 121-0 | Associação Pública | 
| 213-5 | Empresário (Individual) | 
| 219-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira | 
| 221-6 | Empresa Domiciliada no Exterior | 
| 222-4 | Clube/Fundo de Investimento | 
| 227-5 | Empresa Binacional | 
| 228-3 | Consórcio de Empregadores | 
| 303-4 | Serviço Notarial e Registral (Cartório) | 
| 307-7 | Serviço Social Autônomo | 
| 308-5 | Condomínio Edilício | 
| 310-7 | Comissão de Conciliação Prévia | 
| 311-5 | Entidade de Mediação e Arbitragem | 
| 312-3 | Partido Político | 
| 313-1 | Entidade Sindical | 
| 320-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras | 
| 321-2 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior | 
| 323-9 | Comunidade Indígena | 
| 324-7 | Fundo Privado | 
| 401-4 | Empresa Individual Imobiliária | 
| 408-1 | Contribuinte Individual* | 
| 409-0 | Candidato a Cargo Político Eletivo | 
| 501-0 | Organização Internacional | 
| 502-9 | Representação Diplomática Estrangeira | 
| 503-7 | Outras Instituições Extraterritoriais | 
* OBS.: no caso do Contribuinte Individual ser sociedade em comum de produtor rural, esta Natureza Jurídica não fica dispensada da apresentação do QSA.

 
  ANEXO VIII
  Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável 
  
| NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL | |||
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PESSOA FÍSICA | CÓDIGO | 
| ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |||
| 101-5 | Órgão Público do Poder Executivo Federal | Administrador | 05 | 
| 102-3 | Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 | 
| 103-1 | Órgão Público do Poder Executivo Municipal | Administrador | 05 | 
| 104-0 | Órgão Público do Poder Legislativo Federal | Administrador | 05 | 
| 105-8 | Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 | 
| 106-6 | Órgão Público do Poder Legislativo Municipal | Administrador | 05 | 
| 107-4 | Órgão Público do Poder Judiciário Federal | Administrador | 05 | 
| 108-2 | Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | Administrador | 05 | 
| 110-4 | Autarquia Federal | Administrador/Presidente | 05 ou 16 | 
| 111-2 | Autarquia Estadual ou do Distrito Federal | Administrador/Presidente | 05 ou 16 | 
| 112-0 | Autarquia Municipal | Administrador/Presidente | 05 ou 16 | 
| 113-9 | Fundação Federal | Presidente | 16 | 
| 114-7 | Fundação Estadual ou do Distrito Federal | Presidente | 16 | 
| 115-5 | Fundação Municipal | Presidente | 16 | 
| 116-3 | Órgão Público Autônomo Federal | Administrador | 05 | 
| 117-1 | Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 | 
| 118-0 | Órgão Público Autônomo Municipal | Administrador | 05 | 
| 119-8 | Comissão Polinacional | Administrador | 05 | 
| 120-1 | Fundo Público | Administrador | 05 | 
| 121-0 | Associação Pública | Presidente | 16 | 
| ENTIDADES EMPRESARIAIS | |||
| 201-1 | Empresa Pública | Administrador/Diretor/Presidente | 05, 10 ou 16 | 
| 203-8 | Sociedade de Economia Mista | Diretor/Presidente | 10 ou 16 | 
| 204-6 | Sociedade Anônima Aberta | Administrador/Diretor/Presidente | 05, 10 ou 16 | 
| 205-4 | Sociedade Anônima Fechada | Administrador/Diretor/Presidente | 05, 10 ou 16 | 
| 206-2 | Sociedade Empresária Limitada | Administrador/Sócio-Administrador | 05 ou 49 | 
| 207-0 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo | Sócio-Administrador | 49 | 
| 208-9 | Sociedade Empresária em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 24 | 
| 209-7 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações | Diretor/Presidente | 10 ou 16 | 
| 212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Procurador/Sócio ostensivo | 17 ou 31 | 
| 213-5 | Empresário (Individual) | Empresário | 50 | 
| 214-3 | Cooperativa | Diretor/Presidente | 10 ou 16 | 
| 215-1 | Consórcio de Sociedades | Administrador | 05 | 
| 216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador | 05 | 
| 217-8 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira | Procurador | 17 | 
| 219-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira | Procurador | 17 | 
| 221-6 | Empresa Domiciliada no Exterior | Procurador | 17 | 
| 222-4 | Clube/Fundo de Investimento | Responsável | 43 | 
| 223-2 | Sociedade Simples Pura | Administrador/Sócio-Administrador | 05 ou 49 | 
| 224-0 | Sociedade Simples Limitada | Administrador/Sócio-Administrador | 05 ou 49 | 
| 225-9 | Sociedade Simples em Nome Coletivo | Sócio-Administrador | 49 | 
| 226-7 | Sociedade Simples em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 24 | 
| 227-5 | Empresa Binacional | Diretor | 10 | 
| 228-3 | Consórcio de Empregadores | Administrador | 05 | 
| 229-1 | Consórcio Simples | Administrador | 05 | 
| ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS | |||
| 303-4 | Serviço Notarial e Registral (Cartório) | Tabelião/Oficial de Registro | 32 ou 42 | 
| 306-9 | Fundação Privada | Administrador/Diretor/Presidente/Fundador | 05, 10, 16 ou 54 | 
| 307-7 | Serviço Social Autônomo | Administrador | 05 | 
| 308-5 | Condomínio Edilício | Administrador/Síndico | 05 ou 19 | 
| 310-7 | Comissão de Conciliação Prévia | Administrador | 05 | 
| 311-5 | Entidade de Mediação e Arbitragem | Administrador | 05 | 
| 312-3 | Partido Político | Administrador/Presidente | 05 ou 16 | 
| 313-1 | Entidade Sindical | Administrador/Presidente | 05 ou 16 | 
| 320-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras | Procurador | 17 | 
| 321-2 | Fundação ou Associação domiciliada no exterior | Procurador | 17 | 
| 322-0 | Organização Religiosa | Administrador/Diretor/Presidente | 05, 10 ou 16 | 
| 323-9 | Comunidade Indígena | Responsável Indígena | 61 | 
| 324-7 | Fundo Privado | Administrador | 05 | 
| 399-9 | Associação Privada | Administrador/Diretor/Presidente | 05, 10 ou 16 | 
| PESSOAS FÍSICAS | |||
| 401-4 | Empresa Individual Imobiliária | Titular de Empresa Individual Imobiliária | 34 | 
| 408-1 | Contribuinte Individual | Produtor Rural | 59 | 
| 409-0 | Candidato a Cargo Político Eletivo | Candidato a Cargo Político Eletivo | 51 | 
| ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |||
| 501-0 | Organização Internacional | Representante de Organização Internacional | 41 | 
| 502-9 | Representação Diplomática Estrangeira | Diplomata/Cônsul/Ministro de Estado das Relações Exteriores/Cônsul Honorário | 39, 40, 46 ou 60 | 
| 503-7 | Outras Instituições Extraterritoriais | Representante da Instituição Extraterritorial | 62 | 
Obs.: No caso de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior registradas na CVM, a pessoa física responsável perante o CNPJ é a mesma da administradora do fundo de investimento e é atribuída automaticamente na inscrição.

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