Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SUREC/SEF, DE 3-2-2010
(DO-DF DE 4-2-2010)
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
Fazenda ajusta esclarecimento sobre os procedimentos de formalização
da cobrança dos débitos tributários
Foram
alterados diversos artigos da Instrução Normativa 13 SUREC/SEF, de
29-12-2009 (Fascículo 01/2010) que tratam do Auto de Infração,
do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de
Lançamento.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648,
de 21 de dezembro de 2001, e considerando: o inciso I do artigo 100 e os incisos
I e II do artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; os artigos
10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os
artigos 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os artigos 11,
14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro
de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo às Solicitações
de Esclarecimento de Normas (SEM) nos 60/2009 e 61/2009, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº
13, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o caput do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Auto de Infração, lavrado por autoridade
competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº
16.106/94, artigo 15): (NR)
II o caput do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Auto de Infração e Apreensão, lavrado
por autoridade competente, conterá obrigatoriamente, além dos elementos
do Auto de Infração, os seguintes (Decreto nº 16.106/1994, artigos
16 e 18; Lei nº 657/94, artigo 12, § 1º): (NR)
III o caput do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Notificação de Lançamento, lavrado
por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos
(Decreto nº 16.106/94, artigo 14): (NR)
IV o caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os demais elementos do Auto de Infração,
do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de
Lançamento, além da competência do agente, não discriminados
respectivamente nos incisos I, II e III do artigo 5º são considerados
elementos não essenciais. (NR)
V o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os defeitos incidentes sobre os elementos essenciais
por ocasião do lançamento tributário classificam-se como:
I vícios não formais, se impedirem ao sujeito passivo o conhecimento
total ou parcial da obrigação que lhe é imputada;
II vícios formais, se não impedirem ao sujeito passivo o conhecimento
total ou parcial da obrigação que lhe é imputada. (NR)
VI o inciso II do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ..................................................................................................................
II vícios não formais, se incidirem sobre formalidades extrínsecas
ou sobre a competência do agente.(NR)
VII a TABELA 1 AUTO DE INFRAÇÃO, a TABELA 2 AUTO
DE INFRAÇÃO E APREENSÃO e a TABELA 3 NOTIFICAÇÃO
DE LANÇAMENTO, do Anexo Único passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2009
TABELA 1 AUTO DE INFRAÇÃO
Elementos do |
Inciso(s) correspondente(s) do artigo 15 do Decreto 16.106/94 |
Classificação do |
Qualificação do vício incidente sobre o |
Prazo decadencial |
Termo inicial de |
......................... |
........................... |
...................... |
....................... |
...................... |
......................... |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) |
|||||
......................... |
........................... |
...................... |
....................... |
...................... |
......................... |
Competência do agente |
Caput, artigo 15 |
Não essencial |
Vício não formal |
Inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC) |
TABELA 2 AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
Elementos do Auto de Infração e Apreensão |
Capitulação correspondente a artigos |
Classificação do |
Qualificação do vício incidente sobre o |
Prazo decadencial |
Termo inicial de |
......................... |
........................... |
...................... |
....................... |
...................... |
......................... |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) |
|||||
......................... |
........................... |
...................... |
....................... |
...................... |
......................... |
Competência do agente |
caput, artigo 15 |
Não essencial |
Vício não formal |
Inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC) |
TABELA 3 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Elementos da Notificação de Lançamento |
Inciso(s) correspondente(s) no artigo 14 do Decreto 16.106/94 |
Classificação do |
Qualificação do vício incidente sobre o |
Prazo decadencial |
Termo inicial de |
......................... |
........................... |
...................... |
....................... |
...................... |
......................... |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) |
|||||
......................... |
........................... |
...................... |
....................... |
...................... |
......................... |
Competência do agente |
Sem correspondência |
Não essencial |
Vício não frontal |
Inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC) |
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