Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.009 RFB, DE 10-2-2010
(DO-U DE 11-2-2010)
NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Código de Situação Tributária
Aprovada nova tabela de códigos de situação tributária
para EFD e NF-E aplicável a partir de 1-4-2010
A
nova tabela será utilizada na elaboração dos arquivos digitais
da Escrituração Fiscal Digital e na geração do conteúdo
das Notas Fiscais Eletrônicas a partir de 1-4-2010. Até 31-3-2010
devem ser adotados os códigos constantes da Instrução Normativa
932 RFB, de 14-4-2009 (Fascículo 16/2009). Foram estabelecidos, ainda,
códigos de ajuste da apuração do IPI. Foi revogada a Instrução
Normativa 978 RFB, de 16-12-2009 (Fascículo 51/2009).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143, de 15
de dezembro de 2005, e o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Com exceção da Tabela IV, as
Tabelas de Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução
Normativa, de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº
3, de 19 de março de 2009, observados os Atos Cotep/ICMS nº 39, de
10 de setembro de 2009, e nº 49, de 27 de novembro de 2009, serão
utilizadas pelos contribuintes:
I – na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração
Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS
nº 9, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores; e
II – na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas
(NF-e).
Parágrafo único – Outras obrigações acessórias
poderão vir a fazer uso das Tabelas de que trata o caput, para padronização,
na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações
relativas às operações de que participem.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2010.
Art. 3º – Em relação aos arquivos e documentos
a que se referem os incisos I e II do artigo 1º, elaborados e gerados até
31 de março de 2010, deverão ser adotados os códigos constantes
do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 932, de 14
de abril de 2009.
Art. 4º – Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 978, de 16 de dezembro de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO ÚNICO
TABELA I
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (CST-IPI):
CóDIGO |
DESCRIçãO |
00 |
Entrada com Recuperação de Crédito |
01 |
Entrada Tributável com Alíquota Zero |
02 |
Entrada Isenta |
03 |
Entrada Não Tributada |
04 |
Entrada Imune |
05 |
Entrada com Suspensão |
49 |
Outras Entradas |
50 |
Saída Tributada |
51 |
Saída Tributável com Alíquota Zero |
52 |
Saída Isenta |
53 |
Saída Não Tributada |
54 |
Saída Imune |
55 |
Saída com Suspensão |
99 |
Outras Saídas |
TABELA
II
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS):
CóDIGO |
DESCRIÇÃO |
01 |
Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 |
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
03 |
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 |
Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero |
05 |
Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 |
Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 |
Operação Isenta da Contribuição |
08 |
Operação sem Incidência da Contribuição |
09 |
Operação com Suspensão da Contribuição |
49 |
Outras Operações de Saída |
50 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
51 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno |
52 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
53 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno |
54 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
56 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
60 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
61 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno |
62 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
63 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno |
64 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
67 |
Crédito Presumido – Outras Operações |
70 |
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 |
Operação de Aquisição com Isenção |
72 |
Operação de Aquisição com Suspensão |
73 |
Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 |
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
75 |
Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 |
Outras Operações de Entrada |
99 |
Outras Operações |
TABELA
III
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS):
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
01 |
Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 |
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
03 |
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 |
Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero |
05 |
Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 |
Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 |
Operação Isenta da Contribuição |
08 |
Operação sem Incidência da Contribuição |
09 |
Operação com Suspensão da Contribuição |
49 |
Outras Operações de Saída |
50 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
51 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno |
52 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
53 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno |
54 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
56 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
60 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
61 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
62 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
63 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno |
64 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 |
Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
67 |
Crédito Presumido – Outras Operações |
70 |
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 |
Operação de Aquisição com Isenção |
72 |
Operação de Aquisição com Suspensão |
73 |
Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 |
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
75 |
Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 |
Outras Operações de Entrada |
99 |
Outras Operações |
TABELA
IV
CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
NATUREZA(*) DETALHAMENTO |
001 |
Estorno de débito |
C Valor do débito do IPI estornado |
002 |
Crédito recebido por transferência |
C Valor do crédito do IPI recebido por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa |
010 |
Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS – Lei nº 9.363, de 1996 |
C valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363, de 1996, artigo 1º) |
011 |
Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS – Lei nº 10.276, de 2001 |
C valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276, de 2001, artigo 1º) |
012 |
Crédito Presumido de IPI regiões incentivadas – Lei nº 9.826, de 1999 |
C valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, artigo 1º) |
013 |
Crédito Presumido de IPI frete – MP nº 2.158, de 2001 |
C valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158, de 2001, artigo 56) |
019 |
Crédito Presumido de IPI – outros |
C outros valores de crédito presumido de IPI |
098 |
Créditos decorrentes de medida judicial |
C valores de crédito de IPI decorrentes de medida judicial |
099 |
Outros créditos |
C Valor de outros créditos do IPI |
101 |
Estorno de crédito |
D Valor do crédito do IPI estornado |
102 |
Transferência de crédito |
D Valor do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária. |
103 |
Ressarcimento/compensação de créditos de IPI |
D Valor do crédito de IPI solicitado junto à RFB/MF |
199 |
Outros débitos |
D Valor de outros débitos do IPI |
(*) Natureza: "C" – Crédito; "D" – Débito |
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