Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SEFAZ, DE 4-2-2010
(DO-CE DE 10-2-2010)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Prazo
Prorrogado prazo de entrega da EFD
Os
contribuintes incluídos na obrigatoriedade do uso da EFD pelo Ajuste SINIEF
2, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009), poderão entregar os arquivos referente
aos meses de janeiro a abril de 2010, até o dia 15-5-2010.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a instituição
da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS
nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de
abril de 2009; Considerando as disposições do Decreto nº 29.041,
de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste
Estado; Considerando, ainda, a existência de dificuldades operacionais,
relativamente ao uso da EFD por parte dos contribuintes usuários, no prazo
estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009, RESOLVE:
Art. 1º
Os contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital
(EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, incluídos nesta
obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2010, poderão entregar
os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de
2010, até o dia 15 de maio de 2010.
Art. 2º
Com relação à forma de apresentação dos arquivos, o
Código da observação do lançamento fiscal, do REGISTRO
0460: Tabela de Observação do Lançamento Fiscal, do Manual
de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital
(EFD), Anexo Único do Ato Cotepe nº 11, de 28 de Junho de 2007, deverá
constar em campo específico de cada registro analítico.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
(João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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