Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SUTRI, DE 19-2-2010
(DO-MG DE 23-2-2010)
ME MICROEMPRESA
Antecipação Tributária Contribuinte Optante pelo Simples
Nacional
MG discorre sobre a antecipação tributária nas operações
efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional
Este
Ato dispõe sobre a aplicação das disposições relativas
à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria destinada
a industrialização ou comercialização ou na utilização
de serviço, em operação ou prestação interestadual,
bem como sobre procedimentos relativos à restituição de indébito,
caso a antecipação tenha sido realizada indevidamente.
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), e
considerando que o recolhimento efetuado no âmbito do Simples Nacional
não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com
bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, sem
encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada
a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada
a agregação de qualquer valor, nos termos do art. 13, § 1º,
inciso XIII, g.2", da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
considerando que o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com fundamento na alínea
f do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, obriga a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional a recolherem, a título de antecipação do
imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada
de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização
ou na utilização de serviço, em operação ou prestação
oriunda de outra unidade da Federação;
considerando que foram feitos recolhimentos, a título de antecipação
do ICMS, por microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,
não obstante a inexistência de diferença entre a alíquota
interestadual e a interna que seria aplicável caso a aquisição
de mercadoria ou a utilização de serviço de transporte ocorressem
dentro do Estado;
considerando que o § 3º do art. 92 do RICMS c/c art. 166 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional
CTN), determinam que a restituição do ICMS somente será feita
a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de
o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la,
de modo a impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito;
considerando que compete ao contribuinte comprovar, para o cumprimento do disposto
em lei, que não agregou ao preço da mercadoria o ICMS recolhido no
momento da sua entrada em seu estabelecimento;
considerando que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico
pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil;
considerando o princípio da supremacia do interesse público, especialmente
aplicável nessa relação jurídica;
considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar
os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária
quanto à correta interpretação da legislação tributária,
dirimindo as dúvidas quanto à forma de cálculo da antecipação
do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS;
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º É devida a antecipação do
imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS, na aquisição
interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte
promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota
interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável
caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço
ocorressem dentro do Estado.
Art. 2º A antecipação do imposto será
calculada pela aplicação do percentual relativo à diferença
entre a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS e a alíquota
interestadual sobre a base de cálculo em relação a qual foi cobrado
o imposto na origem ou, tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte
optante pelo Simples Nacional, sobre o valor da operação.
Art. 3º Não é devida a antecipação
do imposto na entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária.
Art. 4º Para fins de restituição de quantia
recolhida indevidamente a título de antecipação do imposto, o
contribuinte deverá comprovar que assumiu o respectivo encargo financeiro
ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebê-la, conforme disposto no § 3º do art. 92 do RICMS c/c
art. 166 do CTN.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também,
ao valor recolhido indevidamente a título de recomposição de
alíquota de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo X do RICMS, por contribuinte
enquadrado no extinto regime do Simples Minas, revogado pelo Decreto nº
44.562, de 29 de junho de 2007.
Art. 5º Fica reformulada qualquer orientação
dada em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação)
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