Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.013 RFB, DE 1-3-2010
(DO-U DE 2-3-2010)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Normas Gerais
RFB altera regras do regime aduaneiro especial de admissão temporária
Esta
alteração da Instrução Normativa 285 SRF, de 14-1-2003 (Informativo
04/2003 do Colecionador de IPI), trata da aplicação da admissão
temporária com suspensão total do pagamento de tributos sobre o ingresso
de dispositivos de segurança próprios, dotados de GPS, para uso em
unidades de cargas estrangeiras.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 39 do Decreto No
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 5º e o inciso II do §
7º do artigo 10 da Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14
de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 285 SRF/2003
Art. 4º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, os bens destinados:
..........................................................................................................................
Art. 5º Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o art. 4º:
VI as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela
costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação
de cabotagem; e
VII os dispositivos de segurança próprios para serem montados
em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning
System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para
acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional.
..................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso VII, o beneficiário
do regime deverá manter registro atualizado das operações de
entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados
da unidade de carga.
§ 5º O registro a que se refere o § 4º deverá
conter as seguintes informações:
I quantidade de dispositivos;
II datas de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes;
e
III identificação da unidade de carga sob a qual foi montado
o dispositivo de segurança. (NR)"
Art. 10 ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 285 SRF/2003
Art. 10 Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.
..........................................................................................................................
§ 1º O prazo de permanência será fixado:
I pelo prazo contratado: (redação dada pela IN SRF nº 470/04)
a) de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica;
b) para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o inciso X do art. 4º; ou
c) para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite de cinco anos; ou
II em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período. (redação dada pela IN SRF no 470/04)
III em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período. (incluído pela IN SRF no 317/03)
..........................................................................................................................
7º O disposto no § 1º deste artigo, no que se refere aos prazos, não se aplica:
II
nos casos dos bens referidos nos incisos I, II e VII do art. 5º;
(NR)
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................. (NR)."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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