Paraná
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.014 RFB, DE 1-3-2010
(DO-U DE 2-3-2010)
SISCOMEX SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Habilitação do Responsável Legal
Alteradas as regras de habilitação para operação no
SISCOMEX
Foi
alterada a relação de pessoas jurídicas que podem solicitar a
habilitação simplificada para a prática de atividades relacionadas
ao despacho aduaneiro, de que trata a Instrução Normativa 650 SRF,
de 12-5-2006 (Informativo 21/2006 do Colecionador de IPI), com efeitos desde
1-1-2010. Cabe esclarecer, que as novas regras para o preenchimento da DCTF
foram aprovadas pela Instrução Normativa 974 RFB, de 27-11-2009, cuja
íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 49/2009 do Colecionador
de IR.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de
março de 2009, e considerando a nova forma de apresentação da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) introduzida pela Instrução Normativa RFB n° 974, de 27
de novembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o item 1 da alínea b
do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650,
de 12 de maio de 2006.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2010. (Otacílio Dantas Cartaxo)
Remissão COAD: Instrução Normativa 650 SRF/2006
Art. 2º O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades:
I ordinária, para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior.
II simplificada, para:
a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
b) pessoa jurídica:
1. (revogado pelo ato ora transcrito) que apresenta mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005;
2. constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, classificada no código de natureza jurídica 204-6 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro 2005, bem como suas subsidiárias integrais;
3. autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;
4. que atue exclusivamente como encomendante, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
5. para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; e
6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta;
c) empresa pública ou sociedade de economia mista, classificada, respectivamente, nos códigos de natureza jurídica 201-1 e 203-8 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; e
d) entidade sem fins lucrativos, classificada nos códigos de natureza jurídica 303-4 a 399-9 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005;
III especial, para órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais, classificados nos códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0, e 500-2 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; e
IV restrita, para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização de consulta ou retificação de declaração.
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Remissão COAD: Instrução Normativa 974 RFB/2009
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Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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