Trabalho e Previdência
PORTARIA
3.680 MPAS, DE 20-11-2001
(DO-U DE 21-11-2001)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Contribuintes
Individuais Segurado Facultativo
Divulga
a Escala de Salários-Base a ser utilizada pelos contribuintes
individuais e facultativos, a partir da competência dezembro/2001.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A contribuição dos segurados contribuinte individual
e facultativo inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nesta
qualidade, até 28 de novembro de 1999, será calculada, a partir da
competência dezembro de 2001, mediante a aplicação da alíquota
de vinte por cento (20%) sobre o respectivo salário-base de acordo com
a Tabela constante do Anexo I.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte individual prestar
serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe
tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao cooperado
que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
Art. 2º Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no
RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base
na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas
ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por
ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição
mensal.
Art. 3º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Brant)
ANEXO
I
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE, APLICÁVEL A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO
DE 2001,
PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO,
INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO |
SALÁRIO-BASE |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO |
De 1 a 6 |
12 |
De 180,00 a 858,00 |
20,00 |
De 36,00 a 171,60 |
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
10 |
|
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
NOTA: A Escala de Salários-Base que consta no Ato ora transcrito deve ser utilizada em substituição à que constou do Calendário das Obrigações de dezembro/2001, enviado a todos os Assinantes juntamente com o Informativo 46/2001.
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