x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 3680/2001

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

PORTARIA 3.680 MPAS, DE 20-11-2001
(DO-U DE 21-11-2001)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – Contribuintes
Individuais – Segurado Facultativo

Divulga a Escala de Salários-Base a ser utilizada pelos contribuintes
individuais e facultativos, a partir da competência dezembro/2001.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999, será calculada, a partir da competência dezembro de 2001, mediante a aplicação da alíquota de vinte por cento (20%) sobre o respectivo salário-base de acordo com a Tabela constante do Anexo I.
§ 1º – Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º – Aplica-se o disposto no § 1º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
Art. 2º – Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.
Art. 3º – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Brant)

ANEXO I
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE, APLICÁVEL A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2001,
PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO,
INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999

CLASSE

NÚMERO MÍNIMO
DE MESES DE PERMANÊNCIA

SALÁRIO-BASE
(R$)

ALÍQUOTA
(%)

CONTRIBUIÇÃO
(R$)

De 1 a 6

12

De 180,00 a 858,00

20,00

De 36,00 a 171,60

7

12

1.000,99

20,00

200,20

8

24

1.144,01

20,00

228,80

9

24

1.287,00

20,00

257,40

10

1.430,00

20,00

286,00

NOTA: A Escala de Salários-Base que consta no Ato ora transcrito deve ser utilizada em substituição à que constou do Calendário das Obrigações de dezembro/2001, enviado a todos os Assinantes juntamente com o Informativo 46/2001.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.