Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.017 RFB, DE 10-3-2010
(DO-U DE 11-3-2010)
CONTRIBUIÇÃO
Exercente de Mandato Eletivo
Alterado o processo de restituição da Contribuição Previdenciária recolhida indevidamente pelos exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal no período de 1-2-98 a 18-9-2004
=> Neste ato podemos destacar:
Tanto no recolhimento efetuado pelo ente federativo, como pelo exercente de mandato eletivo, a restituição somente será deferida após a verificação da existência de débito em nome do sujeito passivo, através de compensação de ofício;
Negado o pedido de restituição, o sujeito passivo poderá apresentar manifestação de inconformidade, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão, para a DRJ Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento;
Julgada improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos moldes do processo administrativo fiscal, tratado pelo Decreto 70.235, de 6-3-72 (Portal COAD);
Ficam alterados os artigos 11, 17, 17-A e 18 e revogado o artigo 7º, todos da Instrução Normativa 15 SRP, de 12-9-2006 (Informativo 38/2006).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, na Resolução do Senado Federal nº 26,
de 21 de junho de 2005, na Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006,
e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 11, 17, 17-A e 18 da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único ......................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 15 SRP/2006 (Informativo 38/2006)
Art. 11 Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
..........................................................................................................................
Parágrafo único Caso o ente federativo solicite também a restituição dos valores por ele descontados dos exercentes de mandato eletivo e efetivamente recolhidos, deverão ser acrescentados ao requerimento os seguintes documentos:
.................................................................................................................................
III
original e cópia do recibo de devolução ao exercente de
mandato eletivo do valor indevidamente descontado, acrescido de juros calculados
na forma do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900, de
30 de dezembro de 2008, até a data do seu efetivo ressarcimento, ou procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento
público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, autorizando-o a solicitar
e receber a restituição;
.................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008 (Fascículo 01/2009)
Art. 72 O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
I a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
II houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
III houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;
IV houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;
V houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.
§ 1º No cálculo dos juros compensatórios de que trata o caput, observar-se-á, como termo inicial de incidência:
..........................................................................................................................
VII na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;
.................................................................................................................................
Art.
17 No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição
pleiteada pelo ente federativo, se verificada a existência de débito
em nome de qualquer dos órgãos a ele vinculado, o valor da restituição
será utilizado para quitar o débito, através de compensação
de ofício, conforme estabelece os arts. 49 a 54 da Instrução
Normativa RFB nº 900, de 2008.
.................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: Os artigos 49 a 54 da Instrução Normativa 900 RFB/2008 disciplinam como deve ser realizada a compensação de ofício pela RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
17-A No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição
pleiteada pelo exercente de mandato eletivo, se verificada a existência
de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição
será utilizado para quitar o débito, através de compensação
de ofício, conforme estabelece os arts. 49 a 54 da Instrução
Normativa RFB nº 900, de 2008. (NR)
Art. 18 É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido
de restituição, apresentar manifestação de inconformidade
contra o não reconhecimento do direito creditório.
§ 1º A competência para julgar manifestação
de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento
(DRJ) em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB
que indeferiu o pedido de restituição, observada a competência
material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
§ 2º Da decisão que julgar improcedente a manifestação
de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF).
§ 3º A manifestação de inconformidade e o recurso
de que trata o § 2º obedecerão ao rito processual do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Esclarecimento COAD: O Decreto 70.235/72 (Portal COAD) regulamenta o procedimento
administrativo de determinação e exigência dos créditos
tributários da União (processo administrativo fiscal).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 7º da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006. (Otacílio
Dantas Cartaxo)
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