Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 DGAT, DE 3-3-2010
(DO-Recife DE 11-3-2010)
DÍVIDA ATIVA
Cancelamento de Débito Fiscal Município do Recife
Município determina procedimentos relativos à alteração
e ao cancelamento do valor de débitos tributários ajuizados
Este
ato dispõe que para alteração de débitos tributários
inscritos em CDA Certidão de Dívida Ativa ajuizada será
necessária autorização prévia da Procuradoria da Fazenda
Municipal. No caso de cancelamento do débito inscrito ajuizado, a autorização
somente não será necessária se após o cancelamento, não
restar valor a ser cobrado.
O
DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art.
45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo
Decreto 11.852 de 18 de março de 1981 e suas modificações posteriores;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à
alteração e ao cancelamento do valor de créditos tributários
que se encontrem ajuizados;
Considerando o teor do Parecer nº 111/2009 e do Encaminhamento 07/2010,
ambos da Procuradoria da Fazenda Municipal, RESOLVE:
I Nos casos de alteração do valor de créditos tributários
contidos em uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada, a autorização
prévia da Procuradoria da Fazenda Municipal será sempre necessária.
II Nos casos de cancelamento do valor de créditos tributários
contidos em uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada, a autorização
prévia da Procuradoria da Fazenda Municipal não será necessária
apenas se, após o cancelamento, não restar mais qualquer valor a ser
cobrado.
III Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação com efeitos retroativos a 3 de março de 2010. (Antônio
Gomes de Lima Diretor-Geral de Administração Tributária)
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