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Goiás

Fixados procedimentos a serem observados no encerramento da atividade do estabelecimento

Instrução Normativa GSF 986/2010

18/03/2010 21:58:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 986 GSF, DE 9-3-2010
(DO-GO DE 11-3-2010)

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Fixados procedimentos a serem observados no encerramento da atividade do estabelecimento
Esta alteração da Instrução Normativa 946 GSF, de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009), estabelece que, a critério do fisco, o contribuinte poderá ser mantido na condição de paralisado provisoriamente, bem como dispensa a comprovação de baixa na JUCEG quando o estabelecimento ainda for manter atividades não sujeitas ao ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O art. 34 da Instrução Normativa nº 946/2009- GSF, de 7 de abril 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – A critério do titular da Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver circunscrito, o contribuinte poderá ser mantido na condição cadastral de ‘paralisado provisoriamente’ até que sejam feitas as averiguações necessárias à conclusão do evento.
.................................................................................................................................    
§ 5º – A exigência de que trata o § 1º não se aplica ao contribuinte que também seja prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS e que queira permanecer somente com essa atividade, bastando, nesse caso, apresentar apenas a certidão de alteração contratual ou outro documento equivalente fornecido pela JUCEG.“.
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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