Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 986 GSF, DE 9-3-2010
(DO-GO DE 11-3-2010)
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Fixados procedimentos a serem observados no encerramento da atividade
do estabelecimento
Esta
alteração da Instrução Normativa 946 GSF, de 7-4-2009 (Fascículo
18/2009), estabelece que, a critério do fisco, o contribuinte poderá
ser mantido na condição de paralisado provisoriamente, bem como dispensa
a comprovação de baixa na JUCEG quando o estabelecimento ainda for
manter atividades não sujeitas ao ICMS.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º O art. 34 da Instrução Normativa
nº 946/2009- GSF, de 7 de abril 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 34 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A critério do titular da Delegacia Regional
de Fiscalização a que estiver circunscrito, o contribuinte poderá
ser mantido na condição cadastral de paralisado provisoriamente
até que sejam feitas as averiguações necessárias à
conclusão do evento.
.................................................................................................................................
§ 5º A exigência de que trata o § 1º
não se aplica ao contribuinte que também seja prestador de serviço
não sujeito à incidência do ICMS e que queira permanecer somente
com essa atividade, bastando, nesse caso, apresentar apenas a certidão
de alteração contratual ou outro documento equivalente fornecido pela
JUCEG..
Art. 2º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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