Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 SEFAZ, DE 8-3-2010
(DO-CE DE 18-3-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massa Alimentícia
Divulgados os valores para cálculo do ICMS nas operações
com massas alimentícias, biscoito e bolachas
O
ICMS que está no regime de substituição tributária será
calculado tendo como base os preços previstos neste Ato, com efeitos desde
1-3-2010
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de
dezembro de 1996, e nos arts. 3º e 15 do Decreto nº 28.067, de 28
de dezembro de 2005;
Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização da base de
cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha
de trigo sujeitos à substituição tributária, conforme estabelecido
no Ato COTEPE nº 51, de 22 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art.1º – Ficam estabelecidos os valores mínimos,
para efeito de base de cálculo do ICMS por substituição tributária,
relativamente às operações subsequentes dos produtos abaixo discriminados:
PRODUTOS |
PREÇO DE REFERÊNCIA (Kg) |
01. Massas Alimentícias: |
|
Granoduro |
R$ 5,50 |
Comum |
R$ 2,00 |
Sêmola |
R$ 2,40 |
02. Biscoitos e Bolachas: |
|
Cream Cracker e Água e Sal |
R$ 3,00 |
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate. |
R$ 4,20 |
Recheados |
R$ 5,20 |
Biscoitos Waffers |
R$ 7,00 |
Populares ensacados |
R$ 2,40 |
Com cobertura |
R$ 10,00 |
03. Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias |
R$ 6,00 |
Parágrafo único – Os valores de referência a que se refere
o caput deste artigo somente prevalecerão como valores iniciais
para cálculo do ICMS devido por substituição tributária
quando superiores aos constantes do documento fiscal originário.
Art. 2º – Sobre a base de cálculo definida no
art. 2º do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou a constante
do art. 1º desta Instrução Normativa, a que for maior, será
aplicado o percentual de agregação específico, constantes dos
arts. 3º e 15 do Decreto acima referido, considerando a Região na
qual se localiza o Estado do contribuinte remetente, e sobre o resultado, aplicar-se-á
a alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no
documento fiscal de aquisição e no conhecimento de transporte (frete),
quando este for de responsabilidade do adquirente.
Art. 3º – Os demais produtos derivados da farinha
de trigo não estão alcançados pelo Regime de Substituição
Tributária aplicável aos produtos objeto desta Instrução
Normativa.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
retroativos a 1º de março de 2010, ficando revogadas as disposições
em contrário. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da
Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade