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Trabalho e Previdência

Lei 10336/2001

04/06/2005 20:09:37

ltps5103

INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO – Redução da Alíquota
CONTRIBUIÇÃO – Dedução

A Lei 10.336, de 19-12-2001, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, de 20-12-2001, instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. Dentre outras normas, o referido ato estabelece que, a partir de 1-1-2002, os contribuintes da CIDE, que são o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, poderão deduzir o valor da CIDE, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos na comercialização, no mercado interno, até o limite de, respectivamente:
I – R$ 39,40 e R$ 181,70 por m³, no caso de gasolinas;
II – R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³, no caso de diesel;
III – R$ 5,70 e R$ 26,30 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV – R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³, no caso dos demais querosenes;
V – R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel-oil);
VI – R$ 24,30 e R$ 112,40 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII – R$ 5,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
A dedução aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.
A Lei 10.336/2001 reduz a zero, nas operações realizadas a partir de 1-4-2002, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas.

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