Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SEFAZ, DE 10-3-2010
(DO-CE DE 16-3-2010)
SIMPLES NACIONAL
Fiscalização
Fisco estadual esclarece os procedimentos de fiscalização das empresas optantes do Simples Nacional
=> Dentre as regras estabelecidas, destacamos as seguintes:
a) A ação fiscal dos motivos do Simples Nacional serão feitas somente em relação ao ICMS;
b) A fiscalização de contribuintes com mais de um estabelecimento inscrito no cadastro geral de fazenda, ocorrerá simultaneamente sobre todos os estabelecimentos localizados no Estado do Ceará;
c) O ICMS não abrangido no Simples nacional será calculado de acordo com a legislação estadual;
d) Foi definida receita bruta a ser considerada para enquadramento nas faixas para aplicação do percentual do ICMS para empresas optantes;
e) As penalidades a serem aplicadas resultantes de crédito tributário dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão aplicadas de acordo com a Lei Federal 9.430, 27-12-96 (Informativo 53/96 do Colecionador de IR).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e, Considerando a necessidade de implementação da fiscalização
de ME e EPP optantes do Simples Nacional;
Considerando também a necessidade de adequação dos sistemas corporativos
da Secretaria da Fazenda às situações previstas no art. 14 da
Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008; Considerando
ainda que enquanto não for disponibilizado o sistema eletrônico único
no Portal do Simples Nacional, para controle das ações fiscais e lavratura
do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), o planejamento,
a execução e o controle das ações fiscais relativas a ME
e EPP serão desenvolvidas mediante o Sistema de Controle de Ação
Fiscal (CAF); Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos
uniformes e sistemáticos relativos às ações fiscais de ME
e EPP optantes do Simples Nacional, no âmbito da Secretaria da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos realizados pelos agentes
do fisco com competência para efetuar ações fiscais junto aos
CONTRIBUINTES optantes do Simples Nacional visando apurar o descumprimento
de obrigação tributária, conforme disposto na Resolução
CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, far-se-ão em conformidade com
esta Instrução Normativa.
Parágrafo único O exercício das atribuições
dos agentes fazendários com competências para efetuar as ações
fiscais de que trata o caput é regido pelos artigos 1º, 2º
e 4º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009.
Art. 2º Os procedimentos a que se refere o caput
do art. 1º serão realizados observando-se:
I a solicitação de ação fiscal, emissão de ato
designatório e lavratura de auto de infração serão feitas
exclusivamente por meio do Sistema de Controle da Ação Fiscal
CAF ou outro que venha substituí-lo;
II o ato designatório deve ser emitido no Projeto Diligência
Fiscal Específica e vinculado a um código específico da tabela
de motivos do sistema CAF ou outro que venha substituí-lo;
III antes da inclusão da solicitação de ação
fiscal para período ou períodos de apuração iniciados a
partir de 1º de julho de 2007, o servidor responsável deverá
analisar o histórico do contribuinte no sistema Cadastro e no Portal do
Simples Nacional, no endereço eletrônico para verificação
de data efetiva da inclusão ou exclusão nesse regime;
IV a solicitação de ação fiscal e a posterior emissão
do ato designatório correspondente serão efetuadas de acordo com o
regime de apuração do contribuinte;
V na hipótese de ocorrência de enquadramento do contribuinte
em mais de um regime de recolhimento, dentro do mesmo exercício, deverá
ser emitido um ato designatório específico para o período correspondente
a cada regime.
Parágrafo único A ação fiscal dos motivos do Simples
Nacional far-se-á somente em relação ao ICMS.
Art. 3º Fica a Célula de Planejamento e Acompanhamento
(CEPAC) com apoio da Célula do Laboratório Fiscal (CELAB), da Célula
de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC) e da Coordenadoria
da Execução Tributária (COREX) responsável pelo planejamento,
seleção, preparo, programação, acompanhamento e controle
das ações fiscais de acordo com os critérios, parâmetros
e diretrizes estabelecidos por esses órgãos para estas atividades.
§
1º O planejamento das ações fiscais será periódico,
exceto em relação às baixas cadastrais e aquelas objetos de denúncia
interna ou externa ou de solicitação de verificação de informações
a pedido de órgãos da Administração Pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º As execuções das ações fiscais ficarão
a cargo das unidades fazendárias que promovem ação fiscal, conforme
suas respectivas competências e atribuições.
Art. 4º A fiscalização de contribuinte
ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, com mais de um estabelecimento inscrito
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) ocorrerá simultaneamente sobre todos
os estabelecimentos localizados no Estado do Ceará e será exercida
em conformidade com as atribuições da autoridade competente.
§ 1º Para efeito de enquadramento nas faixas de receita bruta
anual e aplicação do percentual do ICMS das empresas optantes pelo
Simples Nacional a que se refere o caput deste artigo, considera-se a
receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa nos 12 (doze) meses anteriores
ao período de apuração (RBT12), inclusive quando localizados
em outras Unidades da Federação.
§ 2º Para efeito das fiscalizações decorrentes de
Baixa Cadastral a ação fiscal poderá ocorrer apenas no estabelecimento
que estiver em processo de baixa cadastral.
§ 3º A fiscalização simultânea em todos os estabelecimentos
indicada no caput será efetivada pelo órgão executor do
estabelecimento de menor seqüencial do CNPJ, independente de sua circunscrição
fiscal, do Núcleo Setorial ou do Núcleo de Auditoria.
Art. 5º Para efeito de cálculo do ICMS, apurado
na forma do Simples Nacional, devem ser observadas as disposições
da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e suas alterações
posteriores.
Art. 6º O ICMS não abrangido pelo regime tributário
do Simples Nacional, de que trata o art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006, será calculado de acordo com a legislação
tributária estadual.
Art. 7º Para fundamentar a constituição
do crédito tributário, o agente detentor da ação fiscal
deverá utilizar as informações necessárias ao levantamento
econômico-financeiro e fiscal do estabelecimento, obtidas diretamente do
contribuinte ou a partir das fontes abaixo indicadas e registrá-las em
programa eletrônico, disponibilizado pela Coordenadoria da Administração
Tributária CATRI:
I informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional PGDAS;
II informações da Declaração Anual do Simples Nacional
DASN;
III documentos fiscais, inclusive NF-e;
IV arquivos eletrônicos ou documentação técnica referentes
a arquivos eletrônicos;
V livros fiscais e contábeis;
VI impressos de natureza fiscal ou comercial;
VII informações prestadas por terceiros relacionadas com as
operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte fiscalizado,
previstas no art. 815 e seus incisos, do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997;
e
VIII outros papéis que contenham registros de negócios e atividades
econômicas ou financeiras relacionadas com a atividade produtiva ou comercial
do contribuinte.
§ 1º O programa eletrônico previsto no caput será
disponibilizado na Intranet da SEFAZ, para uso obrigatório e exclusivo
pelos Agentes do Fisco, em todas as ações fiscais das empresas optantes
do Simples Nacional, inclusive nas ações fiscais decorrentes de baixa
cadastral.
§ 2º O programa consiste em uma planilha eletrônica com
a seguinte estrutura:
I Dados Cadastrais do contribuinte e informações sobre a ação
fiscal;
II Dados referentes às Entradas de Mercadorias;
III Dados referentes às Saídas de Mercadorias;
IV Cálculo da Apuração do ICMS no Simples Nacional;
V Despesas efetivamente pagas no período fiscalizado;
VI Receitas efetivamente recebidas no período fiscalizado;
VII Saldos das contas Fornecedores, Clientes, Caixa e Bancos;
VIII Demonstração do Resultado com Mercadorias DRM;
IX Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa DESC;
X Apuração das Omissões de Receitas decorrentes das vendas
através de Cartões de Créditos e de Débitos;
XI Identificação das Infrações relacionadas com omissão
de receitas, mercadoria depositada em situação irregular, diferença
de base de cálculo e insuficiência de recolhimento de ICMS;
XII Apuração da Substituição Tributária do ICMS
por entradas e por saídas internas;
XIII Apuração de débitos referentes ao ICMS Antecipado,
ICMS Substituição Tributária por Entradas Interestaduais, ICMS
Diferencial de Alíquota e Adicional FECOP registrados no Sistema COMETA
ou SITRAM;
XIV Identificação do descumprimento de Obrigações
Acessórias;
XV Identificação dos motivos de Exclusão do Simples Nacional
constatados pelo Agente do Fisco no decorrer da ação fiscal;
XVI Apuração dos débitos e infrações relativos
à fiscalização de Baixa Cadastral;
XVII Outras informações necessárias à apuração
do ICMS no Simples Nacional.
§ 3º As Omissões de Receitas são calculadas automaticamente
na planilha eletrônica, a partir da DRM, da DESC ou das Diferenças
de Vendas por meio de Cartões de Crédito e de Débito, devendo
ser considerado obrigatoriamente o maior desses valores para efeito do lançamento
do crédito tributário;
§ 4º Os documentos gerados pela planilha eletrônica serão
impressos e entregues ao contribuinte quando do encerramento da ação
fiscal;
§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, nas ações
fiscais decorrentes de baixa cadastral, por ocasião da entrega do Termo
de Notificação previsto no art. 824 do Decreto 24.569 de 31 de julho
de 1997.
Art. 8º No caso de infração caracterizada
por omissão de receita, para cada exercício fiscalizado deverá
corresponder a um auto de infração, observando que para identificação
do mês da ocorrência e cobrança da taxa de juros, serão
aplicadas as regras previstas nos incisos I e II do art. 79 do Decreto nº
24.569 de 31 de julho de 1997.
Art. 9º O crédito tributário resultante
da insuficiência de recolhimento e da diferença de base de cálculo
abrangidos pelo Simples Nacional, apuradas mediante a constatação,
pelo agente do fisco, da não informação, ou da informação
a menor, pelo contribuinte, de elementos necessários à determinação
do valor do tributo, que resulte em redução ou supressão deste,
deverá ser detalhado mês a mês, com suas respectivas datas de
vencimento previstas na legislação do Simples Nacional.
Parágrafo único Os débitos relativos ao ICMS resultantes
das informações prestadas na DASN encontram-se devidamente constituídos,
não sendo cabível lançamento de ofício por parte das Administrações
Tributárias, conforme disposto no art. 1º da Recomendação
CGSN nº2, de 1º de setembro de 2008.
Art. 10 As penalidades resultantes do lançamento
do crédito tributário dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional
serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996 e suas alterações posteriores, observado o disposto na Resolução
CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008:
I 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo não pago ou recolhido;
II 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo não pago ou recolhido, nos casos de sonegação, fraude
ou conluio;
III 112,50% (cento e doze por cento) nas infrações comuns,
que é o agravamento de metade do percentual a que se refere o inciso I,
nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para apresentação de arquivos ou documentação
técnica referente aos sistemas eletrônicos utilizados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros
ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
IV 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) nas infrações
qualificadas, que é o agravamento de metade do percentual a que se refere
o inciso II, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para apresentação de arquivos ou documentação
técnica referente aos sistemas eletrônicos utilizados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros
ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
§ 1º Para os códigos de infração específicos
do Simples Nacional o vencimento será por período da infração
e registrado no código de Auto de Infração.
§ 2º O lançamento do crédito tributário do ICMS
nas infrações não abrangidas pelo Simples Nacional, inclusive
as de natureza acessórias, obedecerão aos procedimentos e regras disciplinadas
pela legislação tributária estadual, inclusive quanto às
multas de ofício, redução e juros de mora.
§ 3º A competência para autuação por descumprimento
de obrigação acessória é privativa da administração
tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida,
conforme § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº
30, de 7 de fevereiro de 2008;
Art. 11 As ações fiscais desenvolvidas pela
Secretaria da Fazenda deverão ser registradas posteriormente no Sistema
Eletrônico Único de Fiscalização, no Portal do Simples Nacional,
no sítio da Receita Federal do Brasil, quando este for implantado.
Art. 12 Aplicam-se o rito e as reduções constantes
no parágrafo único do artigo 16 da Resolução CGSN nº
30, de 7 de fevereiro de 2008 e suas alterações posteriores, para
pagamento ou impugnação dos créditos tributários lançados
de ofício em decorrência das infrações à legislação
do Simples Nacional, de que tratam os incisos I, II e III do art. 14 da mencionada
Resolução CGSN.
Parágrafo único Relativamente ao auto de infração
decorrente de lançamento não abrangido pela legislação do
Simples Nacional, aplicam-se os ritos previstos no Decreto nº 25.468, de
31 de maio de 1999.
Art. 13 Com a implantação do Sistema Eletrônico
Único de Fiscalização, no Portal do Simples Nacional, o controle
e o registro das ações fiscais de que trata esta Instrução
Normativa passarão a ser disciplinados segundo o disposto na Resolução
CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008.
Art. 14 Configurada uma das hipóteses de exclusão
do Simples Nacional conforme disposto na Resolução CGSN nº 15,
de 23 de julho de 2007 e com observância dos procedimentos previstos na
Instrução Normativa nº 13/2008, o Agente do Fisco responsável
pela ação fiscal deverá encaminhar processo com documentos comprobatórios
da ocorrência para a CEXAT da circunscrição fiscal da empresa
objeto da ação fiscal que providenciará o registro da exclusão
no Portal do Simples Nacional.
Parágrafo único Quando a exclusão de ofício gerar
efeitos retroativos à data da opção, o Agente do Fisco deverá
comunicar o fato ao Supervisor da ação fiscal para que o mesmo adote
as devidas providências, inclusive a emissão de novo ato designatório
com motivo e projeto adequados ao novo regime de recolhimento.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revoga-se o parágrafo único do art.
2º da Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008.
(João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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